TJCE - 3037915-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170435685
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170435685
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3037915-16.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: CLAUDENILSON DA COSTA DA SILVA, FRANCISCO ANGELO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CLAUDENILSON DA COSTA SILVA e FRANCISCO ANGELO DOS SANTOS LIMA, qualificados nos autos por intermédio de advogado constituído, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, objetivando que seja declarada a ilegitimidade da parte Autora em receber a penalidade, devido ao não cometimento das Infrações de Trânsito AIT: T747135916 / Nº do AUTO: 104374706 e AIT: T747135908 / Nº do AUTO: 104374704, bem como a exclusão dos pontos do seu prontuário e transferência desta pontuação para o verdadeiro condutor infrator, qual seja o Sr.
FRANCISCO ANGELO DOS SANTOS LIMA, (CNH nº - 2616042157 e REGISTRO Nº *47.***.*32-06), gerando então o recebimento da CNH DEFINITIVA do Sr.
CLAUDENILSON DA COSTA SILVA, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada, conforme ID nº 156901308; devidamente citado, o promovido apresentou defesa, conforme ID nº 162663724; e parecer ministerial, sem manifestação de mérito, conforme ID nº 168151944. É o relatório.
Decido.
Avançando no mérito da causa, tem-se que a parte autora Sr.
CLAUDENILSON DA COSTA SILVA pugna pela transferência da pontuação das infrações de trânsito nºs AS00354484 e AS00354485 para o também autor, Sr.
FRANCISCO ANGELO DOS SANTOS LIMA, tendo em vista que a referida pontuação foi acrescida em seu prontuário, acarretando o bloqueio de sua CNH.
Como é cediço, as infrações de trânsito são de caráter personalíssimo e, em decorrência disso devem ser imputadas as respectivas penalidades ao condutor do veículo, seu real infrator, em cujo prontuário deverá ser anotado as pontuações a ela direcionada.
Frise-se que, adstrita a existência de prazo no âmbito administrativo para indicação do condutor infrator, nada impede que seja comprovada por via judicial para se resguardar de consequentes sanções.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser cabível a concessão de ordem judicial que determine a transferência de pontuação àquele que efetivamente dirigia o veículo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. (...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) "ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no Ag 1370626/DF - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - DJe 27/04/2014). Forte nisso, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 254, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 15(quinze) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
Em que pese a existência de tal prazo no âmbito administrativo, não há previsão legal que obste o pleito de indicação do condutor e transferência da pontuação, no âmbito judicial.
Isso porque, se o proprietário não cometeu a infração de trânsito é injurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido. (REsp 1370626/DF 2010/0202056-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011)" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as consequências da violação às normas de trânsito. 2.
Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. 3.
Em primeiro lugar, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, é de se ressaltar que, em momento algum nestes autos, tal questão foi levantada, motivo pelo qual não houve debate sobre o ponto nas instâncias ordinárias.
Seria caso, portanto, de reconhecer a ausência de prequestionamento.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública e, além disso, considerando que a instância especial será aberta para avaliação de suposta ofensa ao art. 257, § 7º, do CTB, creio ser dever dessa Corte Superior manifestar-se sobre a controvérsia, ainda que, como será visto, para dela não conhecer. 4.
Sustentando sua ilegitimidade, a parte recorrente diz haver violação ao art. 267, inc.
VI, do CPC, devendo sua análise ser cumulada com o art. 22, inc.
I, do CTB.
Argumenta que "o DETRAN-RS [é] quem notifica o proprietário do veículo, informando, na parte superior da notificação, o prazo, local, meios e os dados necessários para que o proprietário, casa não seja ele o infrator, informe quem estava conduzindo seu veículo no momento da infração" (fl. 316). 5.
Ocorre que, da leitura dos dispositivos já citados, não se extrai a tese da recorrente.
O artigo do CPC já é conhecido e dispensa transcrição.
O art. 22, inc.
I, do CTB está assim redigido: "Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;". 6.
Como se observa, em momento algum estão discriminadas nas referidas regras quais as atribuições do Detran/RS e quais as atribuições da EPTC (recorrente). 7.
As competências legais da recorrente estão previstas na Lei municipal n. 8.133/98 - diploma normativo que a criou.
Seria necessário, portanto, uma incursão em lei local, com comparação à lei federal, para fixar quem seria a autoridade coatora.
Entretanto, esta análise é vedada ao Superior Tribunal de Justiça por aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente deveria ter promovido esta discussão, em bom tempo, na instância ordinária, porque a Corte Superior não pode discutir ofensa a direito local. 8.
Mesmo o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública, embora dispense o prequestionamento quando a instância especial for aberta por outro motivo, depende do cumprimento de alguns requisitos, entre eles a indicação precisa de dispositivo de legislação federal infraconstitucional que permita a compreensão exata da controvérsia, o que não ocorre no caso concreto.
Há incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, também por analogia. 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
REAL INFRATOR.
CARÁTER PESSOAL DA SANÇÃO: ART. 257, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Possuindo a multa de trânsito caráter pessoal e cabendo ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do mesmo, correta é a sentença que determina ao órgão anotador a transferência da pontuação negativa ao real infrator.
Recurso a que se nega provimento." (TJRJ - Apelação Cível - Proc.
Nº 2003.001.28306 - Rel.
Des.
MARLAN MARINHO - julgado em 13/04/2004) (grifei) Como bem se vê, a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, mormente quando não tenha sido efetivamente notificado para tal.
No caso concreto, para respaldar suas alegações e o direito pleiteado, os promoventes acostaram "termo de acordo extrajudicial para transferência de pontuação de infração de trânsito" (ID nº 156869137), reconhecendo o coautor Sr.
FRANCISCO ANGELO DOS SANTOS LIMA ser o único responsável pelas aludidas infrações de trânsito, requerendo ainda a transferência da pontuação para seu prontuário.
Assim, considerando que cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações não impugnadas, e que ainda lhe incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos do direito da autora, conforme regra insculpida no art. 341 e art. 350, ambos do CPC, forçoso é reconhecer como verdadeira a alegação da autora no tocante a indicação da real condutora do veículo no momento da infração.
Ora, tal declaração conduz à ilação pela qual não podem e nem deve ser atribuído o ponto negativo a promovente, da feita que, conforme confissão, o veículo encontrava-se em poder daquele no momento em que foi cometida a infração de trânsito, devendo ser afastado de seu prontuário os pontos negativos respectivos.
Por tais razões restou patenteado, de acordo com a argumentação desenvolvida e que serve de fundamento a esta sentença, principalmente pela prova documental, a qual me detive mais pormenorizadamente por ocasião deste julgamento, e pela declaração expressa no documento ID nº 156869137, o qual não foi objeto de impugnação dos promovidos, o que afasta a responsabilidade da requerente pela infração de trânsito que lhe foram imputadas.
Convicto da certeza no direito autoral e na situação prejudicial em que se encontra a requerente, dado o impedimento de proceder com a aquisição de sua CNH definitiva, entendo merecer provimento o pleito autoral.
Outrossim, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE, por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para confirmar a antecipação da tutela deferida, e determinar às promovidas que procedam a transferência da pontuação do prontuário do requerente CI"AUDENII-SON DA COSTA SILVA, relativo aos AIT: T747135916 / Nº do AUTO: 104374706 e AIT: T747135908 / Nº do AUTO: 104374704, para o prontuário do Sr.
FRANCISCO ANGELO DO§ SANTOS LIMA (CNH nº - 2616042157 e REGISTRO Nº *47.***.*32-06), determinando ainda ao DETRAN/CE que se abstenha de impor óbice à obtenção da CNH definitiva ao autor, salvo se por outro(s) motivo(s) alheio(s) ao objeto desta ação não possa o fazer.
Sem condenação em custas e honorários (Arts. 54 e 55, Lei 9099/95) Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170435685
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03/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 05:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3037915-16.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multas e demais Sanções] REQUERENTE: CLAUDENILSON DA COSTA DA SILVA, FRANCISCO ANGELO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162670557
-
30/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162670557
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30/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 05:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:41
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 156901308
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 156901308
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04/06/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 156901308
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 156901308
-
03/06/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156901308
-
03/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156901308
-
03/06/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 08:31
Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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