TJCE - 3048485-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168274927
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13/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2025. Documento: 168274927
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168274927
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168274927
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12/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3048485-61.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] * AUTOR: JOSE CLAUDIONO DE ARAUJO HOLANDA * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar. Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que a matéria necessita de prova técnica para o objeto da lide, portanto, inclua-se o feito para o mutirão de perícia do INSS.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
11/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168274927
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11/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168274927
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11/08/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 05:43
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIONO DE ARAUJO HOLANDA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2025. Documento: 165839918
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165839918
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22/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165839918
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22/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 04:30
Confirmada a citação eletrônica
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07/07/2025 04:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162248490
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04/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3048485-61.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] * AUTOR: JOSE CLAUDIONO DE ARAUJO HOLANDA * REU: INSS Cls. Recebo a petição inicial, uma vez que restaram cumpridos todos os requisitos exigidos pelos arts. 319/320 do CPC e art. 129-A, Incisos I e II da Lei nº 8.213/91. Outrossim, concedo os benefícios da gratuidade judicial à autora.
Vejo como suficientes os documentos anexados.
Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ CLAUDIONO DE ARAÚJO HOLANDA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vislumbro que a exordial atende as exigências legais gerais e específicas mínimas relativas à natureza da ação, sendo assim, recebo a peça, dando seguimento ao devido trâmite processual, mormente a apreciação do pleito liminar, o qual, dado o seu caráter proemial, passo a analisá-lo desde já.
Narra a parte autora que requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-acidente foi protocolado em 20/01/2025 e até a presente data não houve qualquer análise ou resposta do INSS.
Alega ainda que fora esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias sem qualquer decisão e configura-se o indeferimento tácito do pedido, permitindo ao segurado o acesso imediato ao Judiciário, conforme tema 1.066 do STF e jurisprudências práticas.
Desse modo, ingressou ao Poder judiciário, requerendo, liminarmente, a implantação, de forma imediata o benefício pleiteado.
A tutela buscada é de provisória urgência e antecipada, no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" pelo prolongamento do processo até a prestação final. Nesse sentido, a fim de provar o primeiro requisito, juntou aos autos o formulário de emergência clinica ID nº 161989971, no qual demonstra a fratura do nível do punho e da mão, bem como a amputação na data de 17/07/2024.
Por outro lado, há a necessidade de realização de perícia médica para a correta avaliação da probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, bem como para verificar a urgência da demanda.
Ressalte-se que o autor sofreu o acidente em 17 de julho de 2024, tendo ingressado com a presente ação somente em 25 de junho de 2025, buscando a concessão do auxílio-acidente.
Dessa forma, a não concessão da medida liminar não implicará prejuízo ao resultado útil do processo, tampouco oferecerá risco à subsistência da parte requerente. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, indefiro-a. Considerando que o INSS vem sempre se manifestando pela não realização da sessão de mediação/conciliação em casos similares ao presente, cite-se o INSS pelo portal, ou se não for possível, por mandado, para contestar a ação, inclusive , para juntar o processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em dobro, sob pena de revelia. Exp. nec. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162248490
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03/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162248490
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03/07/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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