TJCE - 3000930-45.2025.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166720080
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166720080
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04/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000930-45.2025.8.06.0099 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CECILIO RAMOS DA SILVA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO proposta por CECILIO RAMOS DA SILVA e MARIA DE NAZARE DOS SANTOS DA SILVA, objetivando a correção de uma letra em seu nome na 2º via da sua certidão de casamento, assim como no mês de nascimento da Sra.
Maria de Nazare Cordeiro dos Santos.
O requerente afirma ter sido registrada como Cecilio Ramos da Silva.
Contudo, ao solicitar a segunda via de seu registro de casamento, foi surpreendida com erro material em seu nome, lavrado como "Cicilio".
Afirma ainda que houve outro equívoco quanto ao mês de nascimento da Sra.
Maria de Nazare Cordeiro dos Santos, a qual nasceu em 25/06/1964, constando na certidão de casamento a data 25/07/1964, que nasceu no mês de JUNHO e não de JULHO, como consta na 2ª via da certidão de casamento.
O autor defende não poder ser penalizado com erro do cartório, razão pela qual solicita provimento judicial que determine a correção à serventia extrajudicial.
Por fim, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 166652537). É o breve relato.
Decido.
II - Mérito.
O processo está apto para julgamento, tendo em vista se tratar de matéria puramente de direito, com satisfatória comprovação das alegações, não sendo necessária produção de provas adicionais (art. 355, I, do CPC).
A pretensão de suprimento ou retificação de registro de civil encontra fundamento legal no art. 109, da Lei dos Registros Públicos - LRP (Lei n° 6.015/1973), que assim dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Referida norma determina que ao magistrado cabe determinar a lavratura do registro, com a indicação dos dados: Art. 109. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. No presente caso, os documentos apresentados demonstram com clareza que o prenome correto do requerente é Cecilio, conforme outros documentos oficiais, sendo "Cicilio" mero erro gráfico; verifica-se ainda que a data de nascimento correta da Sra.
Maria de Nazare é 25 de junho de 1964, e não 25 de julho de 1964, como erroneamente consta na certidão de casamento.
A identificação do requerente é confirmada pelo CPF e pela a carteira de identidade (ID 163663006), assim como a data de nascimento da requerente Maria de Nazaré dos Santos da Silva também foi confirmada pelos documentos acostados no ID 163663008 e 163663009.
Tais inconsistências decorrem de erro material, passível de correção judicial, sem qualquer repercussão quanto à validade do ato ou prejuízo a terceiros.
Ademais, a solicitação não prejudica a identificação civil dos requerentes, nem implicam risco às relações jurídicas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DO NOME DA GENITORA DA AUTORA NO REGISTRO DE NASCIMENTO E CASAMENTO.
PLEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
ERRO.
EXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DAS ALEGAÇÕES.INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS.
POSSIBILIDADE .
SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.Autora postula corrigir na sua certidão de nascimento e casamento o nome de sua mãe, que constou Eunice Abreu da Silva, quando deveria ser Maria Eunice Abreu Xavier.
Hipótese de erro evidente.
Recurso de apelação provido para determinar ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício de Eusébio -Ceará que proceda à retificação do nome da genitora da autora de Eunice Abreu da Silva para Maria Eunice Abreu Xavier, no assento de nascimento da autora e de seu casamento com Luciano Soares Rocha.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, conhecer do apelo para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - AC: 00154614620178060075 CE 0015461-46.2017.8 .06.0075, Relator.: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 01/08/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2018)
III - Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e em consonância com o parecer ministerial, acolho o pedido formulado na inicial e determino ao Cartório do Registro Civil de Belém/PA que proceda à a retificação da certidão de casamento dos requerentes, expedida pelo Cartório competente, para que: 1) Onde se lê "Cicilio Ramos da Silva", passe a constar "Cecilio Ramos da Silva" 2) Onde se lê a data de nascimento da Sra.
Maria de Nazare como "25/07/1964", conste corretamente "25/06/1964".
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Belém/PA, para cumprimento desta sentença, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Custas pela promovente, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, pois inexistente litígio.
Decorrido o prazo legal sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o mandado de averbação competente, com previsão de gratuidade do ato em face da hipossuficiência da requerente.
Cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
01/08/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166720080
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01/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:03
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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23/07/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163669240
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07/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000930-45.2025.8.06.0099 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CECILIO RAMOS DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por Cecilio Ramos da Silva.
Compulsando os autos, verifico que o autor objetiva a alteração de seus dados pessoais e de sua esposa.
Todavia, esta não consta no polo ativo da ação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial de modo a trazer ao polo ativo a parte legitimada para a alteração de sua data de nascimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163669240
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04/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163669240
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04/07/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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04/07/2025 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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