TJCE - 3046291-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 14:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/08/2025 07:40 Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2025 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 05:47 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 04/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 13:00 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 11:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161469571 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3046291-88.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTA MARIA RIBEIRO VIEIRA REU: BANCO BMG SA DESPACHO A Recomendação n° 159/2024, do CNJ, exemplifica as seguintes condutas processuais potencialmente abusivas: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Diante do exposto, observo elevado número de demandas semelhantes, ajuizadas pelo presente causídico, apresentando as características aludidas, o que sugere indício de demanda predatória.
 
 Outrossim, em consulta no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ da "Urqueta Sociedade Individual de Advocacia", verifico o logradouro no estado de Santa Catarina, ou seja, sede de atuação que não coincide com esta comarca (Fortaleza/CE).
 
 Então, neste contexto o art. 3°, da mencionada resolução, prevê que: "Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação".
 
 Dessa forma, o Anexo B enumera as seguintes diligências a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Portanto, perante os argumentos retromencionados e com fulcro no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, intime-se a parte autora com a finalidade de emendar à inicial, juntando a conta de energia mais atual, para fins de comprovante de endereço de residência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, do CPC).
 
 Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
 
 FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161469571 
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                                            10/07/2025 09:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161469571 
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                                            25/06/2025 12:30 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/06/2025 17:14 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 11:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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