TJCE - 3000093-77.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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30/07/2025 04:51
Decorrido prazo de BERTOLDO FRANCISCO MENDES COELHO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 162805805
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000093-77.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical] Requerente: AUTOR: BERTOLDO FRANCISCO MENDES COELHO Requerido: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por BERTOLDO FRANCISCO MENDES COELHO contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, buscando a declaração de inexistência de vínculo, restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário. Na decisão de ID 158138237, este juízo ordenou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para INCLUIR O INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, contudo, decorreu o prazo sem qualquer manifestação. É o que importa relata.
Decido. De início, cumpre observar que a parte autora não atendeu à determinação de inclusão do INSS no polo passivo, diligência essencial para a correta definição da competência e para o prosseguimento do feito.
Saliente-se que a decisão de id 158138237 ressaltou a necessidade de inclusão do INSS por trata-se de litisconsórcio passivo necessário.
Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial, o que inviabiliza o prosseguimento do feito neste juízo, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Estabilizada esta decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162805805
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04/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162805805
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04/07/2025 14:29
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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01/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BERTOLDO FRANCISCO MENDES COELHO em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025. Documento: 158138237
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158138237
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03/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158138237
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03/06/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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25/04/2025 03:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/04/2025 07:32
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137109570
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137109570
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13/03/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137109570
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13/03/2025 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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08/02/2025 13:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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06/02/2025 13:02
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 20:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 20:28
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 20:28
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 20:28
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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