TJCE - 3050740-89.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:18
Decorrido prazo de CATHANE GALLETTI MAIA SANT ANNA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:18
Decorrido prazo de CATHANE GALLETTI MAIA SANT ANNA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163492024
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14/07/2025 06:57
Confirmada a citação eletrônica
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14/07/2025 06:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3050740-89.2025.8.06.0001 AUTOR: M.
C.
M.
D.
O., JOSIANE DA SILVA MEIRELES REU: BANCO PAN S.A. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por M.
C.
M.
D.
O. representada por sua genitora Josiane da Silva Meirelles, em desfavor de Banco Pan S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
Em apertada síntese, a parte autora expõe que nos últimos dias observou descontos indevidos em seu benefício.
Ao verificar detalhadamente, constatou que os descontos são referentes à reserva de margem consignável e estão ocorrendo desde outubro de 2024.
No entanto, alega que nunca contratou ou sequer recebeu qualquer cartão para utilização.
Ressalta ainda que, possui limitações funcionais e o valor descontado de forma indevida é de grande relevância para seu quadro financeiro.
Ante o exposto, requer tutela antecipada par impedir a efetivação de descontos referente a Reserva de Margem Consignável no benefício previdenciário da parte autora. É o relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Defiro a gratuidade judiciária requestada, com fulcro no art. 98 do CPC.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (I) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Terresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498).
No presente caso, a promovente afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício referente ao empréstimo de cartão consignado que alega não ter autorizado ou contratado, sem contudo demonstrar nos autos qualquer elemento probatório mínimo capaz de comprovar a inexistência da contratação que fundamenta os descontos impugnados.
Desta forma, não restam demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que a promovente não logrou êxito em apresentar documentos ou provas suficientes a corroborar a alegação de inexistência da relação contratual ou irregularidade nos descontos.
Portanto, a probabilidade do direito encontra-se ausente.
Em relação ao perigo de dano irreparável alegado, este também não se encontra devidamente demonstrado de forma concreta e idônea nos autos.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual.
Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito - 
                                            
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163492024
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11/07/2025 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163492024
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11/07/2025 06:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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