TJCE - 3000205-17.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:24
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO em 11/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88353386
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88353386
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88353386
-
20/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000205-17.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Nota Promissória] Promovente: Nome: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAOEndereço: Avenida Edilberto Frota, 1137, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-030 Promovido(a): Nome: FRANCISCO DE ASSIS ARAGAOEndereço: Rua Luiz Gonzaga, 260, Ponte Preta, CRATEúS - CE - CEP: 63704-525 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO em face de FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO, pretendendo a exequente receber o crédito no valor de R$ 335,21 ( trezentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos).
Não tendo sido cumprida voluntariamente a sentença, procedeu-se ao seu cumprimento, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95.
Intimado em 07/03/2024 o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (ID 82715801) e não tendo havido pagamento (ID 83680531), foram adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, com a indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, tendo sido realizada penhora online no valor de R$ 369,53 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme ID 85950115.
Tendo ocorrido a intimação da parte executada em 20/05/2024 para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se, para os fins do art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC, essa não se manifestou sobre a impenhorabilidade do valor bloqueado nem sobre a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, permanecendo silente também em relação à apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, prazos que decorreram em 18/06/2024, conforme certidão do ID 88340520.
Do exposto, considerando que não foram apresentados embargos à execução, importando o silêncio da parte executada na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação da obrigação.
Somente após o trânsito em julgado, determino que seja realizada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial na Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º do CPC), intimando-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias cumprir o disposto na Portaria nº 557/2020, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, indicando os dados bancários necessários ao levantamento do depósito.
Com a apresentação dos dados bancários pelo(a) exequente e apenas após o trânsito em julgado da presente sentença, a secretaria deste Juizado Especial deverá expedir o alvará de levantamento de depósito judicial em favor da parte autora,, observando o disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria TJCE nº 557/2020: Cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88353386
-
19/06/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:14
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 05:56
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80159272
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80082218
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80159272
-
22/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80159272
-
22/02/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2024 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80082218
-
21/02/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80082218
-
21/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:28
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 09:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/06/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/05/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
18/04/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Campo Velho, CEP 63701-235, Crateús, CE Telefone 88 3692-3854 WhatsApp 85 98148-8030 e-mail [email protected] balcão virtual https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000205-17.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: AUTOR: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO Requerido(a): REU: FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 22, §1°, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes litigantes no ID 57558010 e determino que se cumpra fielmente o que nele se contém e determina.
Em consequência, declaro extinta a presente ação, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Imediatamente após a publicação desta sentença, por se tratar de decisão irrecorrível, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.R.I. e CUMPRA-SE.
Crateús, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza Substituta respondendo. -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:07
Homologada a Transação
-
05/04/2023 20:54
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 14:37
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
27/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 08:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
02/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/03/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000196-46.2022.8.06.0052
Maria Edenia Bento dos Santos
Instituto Juazeiro de Educacao Superior ...
Advogado: Euclides Alves Ramalho Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 09:27
Processo nº 3000038-28.2022.8.06.0072
Vitor Silva Gomes
Mania de Celular LTDA - ME
Advogado: Francisco Ronald Xenofonte Morais Pinhei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 10:27
Processo nº 3002725-94.2022.8.06.0001
Welder Ferreira de Carvalho
Janaina Feitosa da Silva Magalhaes
Advogado: Leonardo Ribeiro Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2022 19:58
Processo nº 0015542-40.2016.8.06.0136
Copa Engenharia LTDA
Municipio de Pacajus
Advogado: Ilo Igo de Lima Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2016 00:00
Processo nº 3000246-72.2022.8.06.0052
Joao Itamar Cruz
Tim S/A
Advogado: Barbara Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 16:33