TJCE - 0214137-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 04:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162647201
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0214137-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Autor: YASMIM BELEM TELES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de uma Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária movida por YASMIM BELÉM TELES contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, conforme exordial e documentos que a acompanham. Alega a autora em sua peça exordial, que é acometida de doenças denominadas Ansiedade Generalizada (CID 10 F 41.1) e Agorafobia (CID 10 F 40.0), fazendo uso permanente de medicamentos para alívio dos sintomas, causando-lhe redução de sua capacidade laborativa. Narra, ainda, que acometida de doença ocupacional solicitou o benefício por incapacidade que restou indeferido em 21/11/2023, sob alegação de falta de qualidade de segurado.
Desse modo, ajuizou a presente demanda pleiteando o recebimento do respectivo auxílio previdenciário a que alega fazer jus.
Requereu, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita. No despacho inicial (Id 120022522), foi concedida a gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Laudo pericial apresentado em Id 120025089. Intimados os litigantes sobre o laudo, ambas as partes apresentaram suas considerações sobre o parecer (Id 120025094 e 120025098). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Tratam os presentes autos de uma ação em que a autora no discorrer da peça vestibular afirma que em razão de doença ocupacional (Ansiedade Generalizada - CID 10 F 41.1 e Agorafobia - CID 10 F 40.0) faz jus ao recebimento e auxílio-acidente em razão da redução de sua capacidade para o trabalho. É cediço que o auxílio-acidente tem caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei nº 8.213/1991) e com as alterações da lei nº 9.528/1997) não foi mais possível a sua cumulação com o benefício previdenciário da aposentadoria. Para a sua concessão não se exige período de carência (art. 26, I, Lei 8.2013/91 e art. 30, I, Decreto Lei nº 3048/99) e será concedido a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença acidentário, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2, Lei nº 8.213/1991). No caso sub oculis, a autora se submeteu a perícia médica, cujo laudo pericial elaborado pelo Perito nomeado por este juízo, revela a inexistência de redução de sua capacidade laboral, em razão da doença ocupacional. Conforme o laudo de Id 120025089, não restou comprovado o nexo causal entre a lesão e o trabalho exercido anteriormente pela autora, portanto, não é portador de sequelas parcial ou definitiva capaz de reduzir a sua capacidade laborativa a ensejar o direito de perceber o auxílio-acidente. Ademais, o laudo pericial relata de forma contundente que o promovente se encontra capaz para realizar atividade laboral, tendo inclusive informado durante o exame, que trabalha como comissária de voo. Nesse sentido a jurisprudência pátria é assente, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
O art. 20, I da Lei 8.213/91, por sua vez, considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária ora pleiteada. 4.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 246719 SP 2012/0223648-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014). PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3.
Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 50169969320164047108 RS 5016996-93.2016.4.04.7108, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 08/05/2018, QUINTA TURMA). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO LABORAL DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
DOENÇA DIAGNOSTICADA CLASSIFICADA COMO SCHILLING I.
AUSÊNCIA DE SINAIS DE LIMITAÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AUTORA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
CARÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS PARA CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO AUTORIZAÇÃO PARA CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO AO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0145011-38.2006.8.05.0001, Relator (a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2017 ). (TJ-BA - APL: 01450113820068050001, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2017). Nessa esteira, denota-se que a demandante não preenche os requisitos necessário exigidos pela Lei Previdenciária para concessão do benefício de auxílio-acidente requestado, portanto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. Diante do acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, entretanto, suspendo referido pagamento, em virtude do deferimento dos benefícios da Justiça gratuita ao promovente. Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Fortaleza, 30 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162647201
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02/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162647201
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02/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:03
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:23
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 14:11
Mov. [29] - Realizada
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02/09/2024 13:28
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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30/08/2024 16:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290367-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 16:30
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17/08/2024 05:57
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/08/2024 18:49
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 14:29
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02258283-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/08/2024 14:07
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08/08/2024 21:46
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 02:15
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0301/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado as fls. 80-84 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s)
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06/08/2024 14:43
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/08/2024 14:43
Mov. [20] - Documento Analisado
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18/07/2024 15:19
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado as fls. 80-84 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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18/07/2024 10:15
Mov. [18] - Laudo Pericial
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16/07/2024 17:41
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/06/2024 20:36
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103932-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/06/2024 20:17
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28/05/2024 12:23
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/05/2024 12:22
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/05/2024 01:32
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/05/2024 21:21
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 02:01
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 14:01
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/04/2024 13:53
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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29/04/2024 12:28
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/04/2024 17:44
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 21:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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19/03/2024 02:01
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 15:36
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/03/2024 18:01
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 13:34
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2024 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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