TJCE - 0050103-38.2020.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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10/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144257705
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144257705
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144257705
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144257705
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11/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144257705
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11/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144257705
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11/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:30
Homologada a Transação
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30/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO REBOUCAS em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
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25/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/05/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 83321432
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 83321432
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
O promovente alega que foi prejudicado por inscrição indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito, em decorrência de suposto débito junto à demandada, anexando a respectiva declaração.
Ainda segundo a autora, o débito referido não é devido, uma vez que, embora tenha contratado com a empresa demandada, encerrou sua conta de forma devida, pagando todos os débitos existentes na época.
Instado a se pronunciar, a demandada aduziu preliminarmente a inépcia da inicial, por falta de documento essencial, a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita no caso, a falta de interesse processual, por não ter buscado resolver a celeuma administrativamente.
Outrossim, defendeu que a pretensão está prescrita.
Quanto ao mérito, alegou a inexistência de dano extrapatrimonial, argumentando que o débito inscrito no SERASA é devido pelo requerente.
Inicialmente, enquanto destinatário da prova, com fulcro no art. 370, do Código de Processo Civil, entendo como desnecessária a realização de audiência de instrução no feito, porquanto irrelevante para a comprovação dos fatos postos em voga, por tratar-se no caso de matéria exclusivamente de direito.
Outrossim, no que se refere à alegação de inépcia por ausência de documento essencial, rejeito a alegação.
Isso porque os documentos essenciais à propositura da demanda são aqueles que se relacionam às condições formais da ação.
Além disso, não há que se falar na comprovação das cobranças alegadas, já que o autor se insurge contra a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
Assim, rechaço a preliminar.
No tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita, vale dizer, por tratar-se de pessoa natural, há em seu favor presunção de hipossuficiência, de modo que, inexistindo elementos que indiquem o contrário (tal qual nos autos), vale a autodeclaração feita pelo autor, no sentido de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e com os honorários decorrentes de um processo, sem prejudicar a sua própria manutenção ou da sua família.
Rejeito assim a preliminar alegada.
Por outro lado, quanto ao interesse processual, destaco que prevalece nesse ponto atualmente, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a teoria da asserção.
Segundo esta, as condições da ação devem ser aferidas com base naquilo que é alegado pelo requerente na peça exordial, de modo que, caso seja necessário adentrar nas provas produzidas nos autos para analisá-las, será caso de julgamento com análise o mérito.
Feita tal consideração, observo no caso que há, em juízo inicial, interesse processual do autor no caso, já que o requerente se rebela contra inscrição em cadastros de restrição ao crédito que considera indevida.
Dessa forma, tal matéria é assunto que será aferido no mérito.
Assim, repilo a preliminar aventada.
Por fim, no que se refere à alegação de prescrição no caso, ressalto que segundo o STJ o prazo prescricional no caso é de 03 (três) anos, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Além disso, ao compulsar os autos é possível verificar que a inscrição no SERASA se deu em 19/06/2017, sendo que a ação foi ajuizada no dia 12/02/2020.
Em sendo assim, vê-se que não houve o transcurso de prazo superior a três anos, não havendo que se falar assim em prescrição no caso.
Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito da causa.
Destarte, impõe-se o reconhecimento do autor como consumidor, sendo, ainda, inquestionável o enquadramento da instituição/empresa promovida como fornecedora, uma vez que presta serviço com habitualidade no mercado de consumo, sendo remunerada por seus clientes (consumidores).
No que se refere à inversão, mister reconhecer que esta se aplica para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, em face da hipossuficiência ou verossimilhança de sua alegação, o que restou evidenciado no caso em apreço.
Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação dos pleitos de declaração de inexistência de débito e indenizatório.
Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da própria responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar dano a terceiros, devendo, de acordo com o caso concreto, repará-lo independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida.
Analisando a documentação juntada com a inicial, observa-se que a parte autora foi cobrada pela ré, bem como teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Contudo, conforme se observa nos documentos acostados, tal cobrança mostra-se indevida, haja vista que embora o autor tenha sido correntista no banco demandado, encerrou a sua conta, conforme fez prova através da documentação de ID 37370260.
Outrossim, caracterizada a relação de consumo, caberia à parte demandada comprovar cabalmente a existência do débito que autorizasse a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo que a requerida não demonstrou tal fato, se limitando fazer alegações, não juntando cópia do instrumento contratual que comprovasse a existência da relação celebrada entre as partes.
Caracterizada a inscrição de forma equivocada e indevida.
Não assiste à demandada a prerrogativa de restringir o crédito do autor por meio de inscrições nos bancos de dados restritivos de crédito, baseando-se apenas em anotações de seu sistema, em especial devido a má prestação do seu serviço.
Sendo assim, evidente a responsabilidade da instituição/empresa requerida pelo fato lesivo, uma vez que deu causa à inserção indevida do nome do autor junto a órgão de restrição ao crédito.
Restando assim, configurada a inexistência do débito descrito.
Por fim, cumpre analisar a questão do ressarcimento pelo dano moral suscitados pela demandante.
O dano extrapatrimonial alegado foi efeito da inscrição do nome do promovente em cadastro restritivo de crédito, por dívida inexistente.
A conduta da demandada de inserir o nome da autora nos registros de proteção ao crédito, sem a existência do débito imputado àquela, configura-se como abuso de direito, tornando ilícito este ato, e vindo a gerar diversos abalos na honra e credibilidade da autora, ensejando o ressarcimento a título de dano moral.
Nesse sentido: "STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral indenizável. - O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima (AgRg no REsp 945.575/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.11.2007, DJ 28.11.2007 p. 220)" Assim, o nexo de causalidade entre conduta e dano é manifesto, pois que consiste no "vinculo entre o prejuízo e a ação... de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo de ação, diretamente ou como sua consequencia previsível.
Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa". (In Curso de Direito Civil Brasileiro, MARIA HELENA DINIZ, p. 81).
Presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, passa-se à liquidação do dano.
A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente a promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Por essa razão, apesar da dificuldade de se arbitrar valor e, considerando a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado pela indevida inscrição, mas adotando o critério atualmente predominante, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão autoral, para DECLARAR a inexistência do débito descrito na inicial.
Defiro, ainda, o pedido liminar e determino que a demandada proceda com a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, em razão dos fatos descritos na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do teto dos Juizados Especiais.
Outrossim, CONDENO, a empresa promovida ao pagamento, à título de ressarcimento pelo dano moral ocasionado à demandante, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde o evento lesivo, e correção monetária, devida desde a data do arbitramento.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Sem custas, nem honorários nos termos da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário desta sentença, expeça-se alvará judicial, intimando o autor para recebimento do valor, e não havendo outros requerimentos, arquive-se.
O não cumprimento da presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, acarretará multa equivalente a 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
08/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83321432
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08/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83321432
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05/04/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 21:10
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO REBOUCAS em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:51
Conclusos para despacho
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72543953
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72543953
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72543953
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72543953
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Coronel Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 PROCESSO Nº: 0050103-38.2020.8.06.0108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ARISTONIO FREITAS GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, bem como considerando o despacho de id. 70328589 e a certidão de id. 72543935, intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. JAGUARUANA/CE, 23 de novembro de 2023. NATHANNE CRISCIA VASCONCELOS DIAS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/11/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72543953
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23/11/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72543953
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23/11/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 02:22
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO REBOUCAS em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70386159
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70386159
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10/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal. -
09/10/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70386159
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06/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO REBOUCAS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARUANA Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0050103-38.2020.8.06.0108 Promovente: FRANCISCO ARISTONIO FREITAS GOMES Promovido(a): Banco Bradesco SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos presentes autos para a plataforma PJe, cumpra-se o despacho de ID nº 37370100.
Jaguaruana, data da assinatura eletrônica.
IGOR DA SILVA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 08:24
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/06/2022 11:02
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 03:16
Mov. [43] - Certidão emitida
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18/01/2022 14:47
Mov. [42] - Certidão emitida
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18/01/2022 14:47
Mov. [41] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação juntada às fls. 62/75. Outrossim, reservo-me para apreciar o pedido de realização de Audiência de Instrução, após a apresentação
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21/09/2021 19:38
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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21/09/2021 19:04
Mov. [39] - Sessão de Conciliação realizada com êxito
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21/09/2021 18:55
Mov. [38] - Certidão emitida
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21/09/2021 18:54
Mov. [37] - Documento
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21/09/2021 18:54
Mov. [36] - Documento
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21/09/2021 18:54
Mov. [35] - Documento
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21/09/2021 18:54
Mov. [34] - Documento
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21/09/2021 18:53
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência
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21/09/2021 08:50
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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21/09/2021 08:26
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00168701-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/09/2021 08:25
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20/09/2021 14:02
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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20/09/2021 13:46
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00168686-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2021 13:31
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03/09/2021 21:42
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0448/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 2689
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02/09/2021 12:02
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0448/2021 Teor do ato: Conciliação Data: 21/09/2021 Hora 10:00 Local: CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 30142A/CE)
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02/09/2021 12:02
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 12:02
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 11:55
Mov. [24] - Certidão emitida
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24/08/2021 15:43
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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24/08/2021 00:45
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00168114-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2021 23:51
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12/08/2021 02:34
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0393/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 2672
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10/08/2021 13:35
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 02:36
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0387/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 2670
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09/08/2021 13:20
Mov. [18] - Certidão emitida
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09/08/2021 11:59
Mov. [17] - Expedição de Carta
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06/08/2021 12:38
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 20:32
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 19:39
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 19:23
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/09/2021 Hora 10:00 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
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20/07/2021 14:13
Mov. [12] - Mero expediente: R.H. Considerando o teor da certidão de fl. 23, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização da sessão de Conciliação e Mediação presidida por conciliador lotado neste Juízo (art. 334, §1º do CPC). Expedientes necessários.
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09/07/2021 09:20
Mov. [11] - Conclusão
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09/07/2021 09:19
Mov. [10] - Certidão emitida
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17/06/2021 10:49
Mov. [9] - Certidão emitida
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15/09/2020 10:53
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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15/09/2020 10:46
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.20.00166836-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2020 10:18
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04/09/2020 14:46
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2020 14:38
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0953/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2436
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10/08/2020 20:16
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2020 08:46
Mov. [3] - Outras Decisões: A Secretaria de Vara deverá juntar a estes autos o passo a passo para o cadastro dos interessados no Webex, no qual conste e-mail e telefone para contato em caso de dúvidas. Exp. Necessários. Jaguaruana/CE, data da assinatura e
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12/02/2020 14:41
Mov. [2] - Conclusão
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12/02/2020 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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