TJCE - 0217466-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162540595
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0217466-41.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor: MAGNO DUARTE DE LIMA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos e bem examinados, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE movida por MAGNO DUARTE DE LIMA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, conforme exordial de ID 117457366 e documentos acostados. Aduz a parte autora em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 16/09/2022, conforme CAT nº 2022-953658-1/01, sofrendo luxação da articulação do ombro - CID S430, sendo concedido e prorrogado o auxílio doença, beneficio nº 640.982.197-6, com inicio em 02/10/2022 e término em 29/09/2023.
Diz que ao cessar o auxilio doença, a autarquia ré não concedeu ao auxilio acidente, embora o autor tenha ficado limitações de caráter definitivo para realizar atividades laborais em razão doa acidente.
Diante dos fatos, ajuizou a presente para obter a concessão do auxílio acidente a que faz jus.
Requer a citação da requerida e o julgamento procedente da ação.
Dá-se a causa o valor de R$ 13.736,22. Decisão de ID 117455115 concedendo a gratuidade de justiça e determinando a realização de perícia médica no autor.
Perícia designada (ID 117455118). Laudo pericial de ID 117457335. Decisão de ID 117457338, intimando as partes sobre o laudo pericial. Contestação apresentada pela autarquia ré de ID 117457341, alegando que o autor não preenche os requisitos necessários para concessão dos benefícios requestados, face as prerrogativas determinada na lei específica, e que o autor retornou ao trabalho onde permaneceu por meses, após a DCB do auxílio doença em questão, portanto, não comprova a incapacidade laboral.
Requer a improcedência da ação. Petição de ID 117457344 do autor, se manifestando sobre o laudo. Vieram-me os autos conclusos. Substancial relato. Decido. Trata-se a presente de uma ação Previdenciária para concessão de auxílio acidente, alegando o autor que sofreu acidente de trabalho e embora as lesões tenham reduzido sua capacidade laborativa, a autarquia ré não concedeu o auxílio acidente ao cessar o auxílio doença.
Por isso requer que lhe seja concedido o auxílio acidente desde o dia seguinte à cessação do auxilio doença, cujo benefício foi cessado em 29/09/2023, por ser de direito. Ao analisar o feito em comento, vejo que a controvérsia cinge-se ao exame da legalidade da concessão de auxílio acidente, haja vista a alegada incapacidade permanente e parcial do autor em face de acidente de trabalho.
Denota-se que de acordo com a conclusão do laudo médico, o autor teve redução de sua capacidade para exercer a atividade habitual, em face das sequelas advindas do acidente de trabalho que sofreu, conforme documentos acostados na inicial. Constatada a redução da capacidade laborativa do segurado, tem-se por certa, que a incapacidade não é mais temporária, mas permanente como dito pelo perito médico oficial. É cediço que o auxílio-acidente tem caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos preconizado no artigo 86, Lei nº 8.213/1991. Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Para a sua concessão não se exige período de carência (art. 26, I, Lei 8.2013/91 e art. 30, I, Decreto Lei nº 3048/99) e será concedido a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença acidentário, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2, Lei nº 8.213/1991). No caso em comento, restou comprovada a qualidade de segurado do autor, à época da sua incapacidade temporário para o trabalho, face acidente de trabalho, tanto que recebeu auxilio doença concedido pela autarquia ré, no período de 02/10/2022 a 29/09/2023.
Ocorre que as sequelas deixadas pelo acidente ocasionaram a redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial de ID 117457335. É sabido que o acidente de trabalho, tendo ocasionou o afastamento do autor com direito a recebimento de auxilio doença, conforme comprova com documentação acostada, e havendo sido constatada a redução da capacidade laborativa do autor, resta patente que faz jus ao benefício de auxilio acidente. Quanto a incapacidade laboral do segurado, vejo que o autor se submeteu a perícia médica por perito Oficial, cujo laudo pericial, revela que a sua capacidade laborativa restou reduzida, inclusive informa em seu laudo que a redução da capacidade se iniciou na data de consolidação médico-legal das lesões, estimada em 315 dias, observados o encadeamento clinico evolutivo através de exames e relatórios médicos apresentados. In casu, resta incontroverso que o autor teve a capacidade laborativa reduzida, conforme item 6 do laudo pericial de ID 120539904: 4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( X )… 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( X ); 6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
R.
DATA DE CONSOLIDAÇÃO MÉDICO-LEGAL DAS LESÕES, ESTIMADA EM 315 DIAS.
OBSERVADOS O ENCADEAMENTO CLÍNICO EVOLUTIVO ATRAVÉS DE EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS APRESENTADOS. Portanto, forçoso reconhecer que o promovente apresenta redução da capacidade para a atividade habitual de trabalho, como dito acima. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é assente, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE DE TRABALHO HABITUAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADA COM SUCESSO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG.
TEMA 905, DO STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a lesão sofrida pelo segurado o incapacitar de forma total e definitiva para a atividade de trabalho habitual, já tendo ele sido reabilitado para função compatível com sua limitação, é cabível a concessão do auxílio-acidente, Porém, é indevido o auxílio-doença acidentário, porquanto desnecessária nova inclusão em programa de reabilitação.
Juros e correção monetária conforme estabelecido no Recurso Especial nº 1.495.146/MG.
Sentença readequada à orientação estabelecida no tema 905, do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - REEX: 00284699220108050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINARES REJEITADAS - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - CABIMENTO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - POSSIBILIDADE. - Não há cerceamento de defesa, ante a não apreciação de quesitos suplementares, haja vista não ser o único laudo pericial constante dos autos - Não há que se falar em nulidade da sentença, se as partes foram devidamente intimadas, via Dje, para especificação de provas e pessoalmente da designação da perícia - O segurado que, após a consolidação das lesões, continuar apresentando sequelas que impliquem redução da sua capacidade laborativa e não incapacidade absoluta, fará jus à concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91)- A redução da capacidade para o labor habitualmente exercido pelo apelante, após já consolidada a lesão, enseja a reabilitação profissional, prevista no art. 89 da Lei nº 8.213/91, o que, inclusive, foi declarado pelo perito, no laudo pericial judicial. (TJ-MG - AC: 10453130031272001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 06/09/2018). RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA Nº 416 DO STJ.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral para determinar ao INSS que promova a implantação do benefício auxílio-acidente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como condenar ao pagamento de auxílio-acidente a partir do requerimento na seara administrativa.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 2. É cediço que o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto na Lei no 8.213/91, art. 86, §§1º e 2º e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preconizado pelo Tema nº 416/STJ. 3.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, acostado às fls. 100/102, demonstrou que o apelado apresenta "Artrose pós traumática no tornozelo direito ¿ CID 10 M19.1", concluindo que a lesão tem como causa provável o acidente de trabalho, sendo consolidada à redução da capacidade de trabalho e sequelas permanentes, logo, o auxílio-acidentário deve ser pago ao apelado. 4.
Deve ser parcialmente reformada a sentença no tocante ao termo inicial da concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme preconizado pelo §2º, do art. 86, da Lei 8.213/91, bem como pela tese firmada no Tema 862/STJ; III.
DISPOSITIVO Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido no tocante ao termo inicial da concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Art. 86, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91; Art. 104, § 1º e 2º do Decreto nº 3.048/99; Tema n° 416/STJ; Tema 862/STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0159342-75.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). Diante do acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE, o pleito autoral, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do artigo 487, I, do CPC, declarando que as lesões sofridas pelo autor que resultaram na redução de sua capacidade para exercer a atividade habitual, face o acidente de trabalho sofrido, portanto, faz jus ao auxílio-acidente. Condeno a autarquia requerida a conceder ao autor, o benefício de auxílio-acidente desde a data em que cessou o auxílio doença (29/09/2023), observada a prescrição quinquenal, sobre as parcelas vencidas, devendo incidir juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período e correção monetária com base no IPCA a partir da citação, a ser paga de uma só vez pelo ente autárquico. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas a serem pagas. Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 29 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162540595
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02/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162540595
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02/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 18:34
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:31
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:45
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 12:18
Mov. [30] - Conclusão
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30/08/2024 00:49
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288661-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 00:43
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17/08/2024 03:55
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/08/2024 15:56
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 12:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246143-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2024 11:54
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07/08/2024 21:57
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 11:57
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0300/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado as fls. 165-168 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(
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06/08/2024 10:23
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/08/2024 10:23
Mov. [22] - Documento Analisado
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18/07/2024 15:10
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado as fls. 165-168 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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18/07/2024 12:05
Mov. [20] - Laudo Pericial
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17/07/2024 15:12
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/06/2024 12:03
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 09:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094325-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 09:39
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17/05/2024 10:36
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/05/2024 10:36
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/05/2024 01:16
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/04/2024 21:48
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 15:50
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/04/2024 13:47
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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29/04/2024 11:47
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 11:14
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/04/2024 17:28
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 22:14
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 02:16
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2024 16:08
Mov. [5] - Documento Analisado
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07/04/2024 16:07
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2024 17:44
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2024 23:01
Mov. [2] - Conclusão
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17/03/2024 23:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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