TJCE - 0249106-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 16:56 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            07/08/2025 21:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 21:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/08/2025 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 04:44 Decorrido prazo de JOSE ELSON DAMASCENO FILHO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 16:02 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            24/07/2025 15:12 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            11/07/2025 09:26 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163527452 
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                                            07/07/2025 08:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/07/2025 08:22 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0249106-96.2023.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE DE JESUS ROCHA REU: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Eliete de Jesus Rocha, em face de Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A.- ETUFOR, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 117139100, a parte promovente relata o seguinte: "No dia 05 de julho de 2023 a assistida, que é idosa e portadora de inúmeras comorbidades físicas, compareceu a este núcleo afirmando que possui condição causadora de dificuldade motora, denominada SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR( CID 10- M:75.1 ), ESTANDO INCLUSIVE EM FILA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, conforme laudos médicos em anexo.
 
 Em razão dessa enfermidade específica, alega que está enfrentando dificuldades no acesso aos transportes públicos, especialmente, dentro dos terminais de ônibus, porquanto não possui mais mobilidade nem força para segurar-se adequadamente; apesar dessa condição, a postulante alega que não obtém permissão para adentrar nem descer pela frente dos transportes coletivos de passageiros, principalmente nos terminais de ônibus, por não possuir carteira de passe livre específica para deficiente.
 
 A assistida afirma que dentro dos terminais de ônibus, onde o fluxo de pessoas é muito intenso, a sua situação para acesso aos coletivos torna-se ainda mais dificultosa, tendo em vista o grande risco de lesões e quedas, já que sua condição física não permite mais que esta se segure adequadamente.
 
 Diante de tais negativas dentro dos coletivos e terminais de ônibus para o seu acesso na condição de deficiente, a assistida procurou a ETUFOR, realizando requerimento administrativo, conforme documento em anexo, solicitando o beneficio para o passe livre de deficiente físico, sendo respondida somente verbalmente e informada de que não poderia obter tal beneficio por já possuir a gratuidade pela idade, sendo que a requerente em nenhum momento solicitou a cumulação de benefícios, e sim a solução do problema, ou seja a substituição de sua carteira de "passe livre por idade" pela carteira específica para deficientes, o que geraria maior segurança e bem estar, o que permitirá o acesso seguro aos coletivos, sem objeções dos motoristas." Liminarmente, requereu que fosse determinado à promovida "imediata substituição da carteira de gratuidade por idade pela carteira de gratuidade para deficientes físicos, fato que permitirá o acesso adequado e seguro da autora diante de sua debilidade física, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, além de outras medidas que V.
 
 Exa. entenda cabível, consoante o Art. 139, IV do CPC.". Documentação de ID's 117139099/117139098. Em contestação de ID 117137114, a parte promovida alega que o portador de Síndrome do Manguito Rotador não está inserido no rol dos que fazem jus ao benefício pleiteado, de acordo com o que dispõe o Decreto Federal nº 5.296/2004 e o Decreto Municipal n° 12.540/2009, com a previsão da definição de "pessoa com deficiência".
 
 Alega ainda, que por ser idosa a parte autora, já fazia jus ao benefício pleiteado, descabido o acionamento do Poder Judiciário.
 
 Pugna pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. Documentação de ID's 117137111/117137113. Réplica de ID 117137121. Decisão de ID 117139075 concedeu a liminar requerida. Petição de ID 117139081 informa o cumprimento da liminar, com a juntada da documentação de ID's 117139079 e 117139080. Em petições de ID's 117139085, 117139085 e 133602437, a parte promovente informa que a promovida cumpriu apenas parcialmente a liminar deferida. Determinada a intimação da parte promovida, por mais de uma vez para manifestação sobre a alegação acerca do descumprimento liminar, esta se manteve inerte. Anúncio do julgamento na decisão de ID 160043982. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Cinge-se a controvérsia, no momento, em verificar acerca da possibilidade em tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 117139075, que determinou à parte promovida que expedisse em favor da promovente "cartão de gratuidade para deficientes, de modo que lhe garanta o acesso isento de custos ao serviço de transporte público coletivo municipal com entrada, pela porta dianteira, nos transportes coletivos.". Inicialmente, quanto à alegação trazida em sede de contestação, acerca da ausência de previsão legal do direito da requerente, que não se enquadra no conceito de "pessoa com deficiência", entendo que não merece prosperar. Isto porque, embora a parte promovente não seja considerada como pessoa portadora de deficiência física, está acometida com a Síndrome do Manguito Rotador no ombro direito (CID-10: M 75.1), conforme laudo médico de ID 117139102, motivo pelo qual necessita adentrar nos transportes coletivos pela porta dianteira para que acesse com maior comodidade e facilidade, os assentos dos coletivos; não bastando o acesso gratuito já concedido às pessoas idosas, como afirma a parte promovida. Ademais, conforme relatório acostado no documento de ID 133602440, a promovente apresenta dor e limitação funcional, necessitando, inclusive, de acompanhante para realização de seu deslocamento. Além disso, o rol de deficiências previsto na Lei Complementar municipal nº57/2008 não é taxativo.
 
 Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA .
 
 LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
 
 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 57/2008.
 
 CRIAÇÃO DE INSTRUMENTOS PARA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA DEFICIÊNCIA DE PESSOAS COM CARDIOPATIA GRAVE PARA FINS DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO DE FORTALEZA .
 
 CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICA PÚBLICA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA .
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão ministerial, a fim de condenar a ETUFOR e o Município de Fortaleza ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na criação de uma Comissão para Avaliação de Deficiência, em que conste equipe multiprofissional e interdisciplinar para avaliação da deficiência no caso de pessoas com cardiopatia grave, segundo critério biopsicossocial, para fins de concessão de gratuidade no serviço público de transporte urbano de Fortaleza . 2.
 
 De acordo com o método biopsicossocial positivado no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015, a deficiência deve ser compreendida como resultado da interação entre as características da pessoa, sua capacidade funcional, barreiras e impedimentos, e o contexto ambiental/social em que está inserida .
 
 A abordagem da deficiência e o objeto da avaliação não devem se limitar apenas a características intrínsecas da pessoa e a diagnósticos médicos.
 
 Ressalte-se que a norma impõe ao Poder Executivo o engendramento de instrumentos para a avaliação da deficiência. 3.
 
 Nessa perspectiva, constata-se que milhares de pessoas acometidas de cardiopatia grave e sujeitas aos mesmos obstáculos em seu ambiente social têm o seu direito à acessibilidade e à gratuidade no transporte público municipal tolhido, dificultando o acesso ao tratamento da saúde, haja vista que, com base em critério exclusivamente médico-pericial e diante da inescusável omissão estatal em implementar a avaliação biopsicossocial, não são reconhecidas como indivíduos com deficiência . 4.
 
 Destarte, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, revela-se legítima a intervenção do Poder Judiciário para impor à Administração Pública, no caso o Município de Fortaleza e a ETUFOR, obrigação de fazer consistente na criação de instrumentos e mecanismos para a avaliação da deficiência de pessoas acometidas de cardiopatia grave, segundo o critério biopsicossocial, para fins de concessão de gratuidade no serviço de transporte público urbano de Fortaleza, garantindo-lhes ampla acessibilidade e mobilidade, e possibilitando o rompimento de barreiras que as impedem de exercer com plenitude os seus direitos, notadamente o acesso ao adequado tratamento de saúde. 5.
 
 Saliente-se que o rol de deficiências elencado no art . 2º da Lei Complementar Municipal nº 57/2008 não deve ser visto como hermeticamente fechado, em caráter taxativo.
 
 Ao revés, deve ser interpretado em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao regramento jurídico interno com natureza constitucional, e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo a se conferir máxima efetividade aos direitos assegurados aos portadores de deficiência e garantir a sua plena inclusão social em igualdade de condições com as demais pessoas. 6.
 
 Convém destacar, por oportuno, que os Tribunais Superiores Pátrios têm admitido o controle jurisdicional de políticas públicas para fins de efetivação de direitos sociais nos casos de letargia infundada do Poder Público em cumprir seus deveres constitucionais atinentes à implementação das garantias fundamentais, não havendo que se falar, desta feita, em ofensa ao postulado da separação dos poderes .
 
 Precedentes do STF e do STJ. 7.
 
 Apelação conhecida, mas desprovida.
 
 Sentença mantida .
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01659396020188060001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) (destaquei) Conforme relatado supra, a parte promovida informou na petição de ID 117139081 e documentação de ID's 117139079 e 117139080, o cumprimento da liminar.
 
 Todavia, conforme se verifica no Termo de Recebimento, foi concedido apenas cartão de gratuidade, sem a informação acerca da possibilidade de acesso pela porta dianteira, como havia sido determinado na decisão concessiva da liminar. Em razão disso, a parte promovente informa que continua impossibilitada de ingressar nos coletivos pela porta dianteira, já que não há informação nesse sentido em seu cartão de gratuidade. Destarte, e mantendo-se inerte a promovida sobre as alegações, verifico a possibilidade de tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 117139075, bem como reconheço o descumprimento da liminar. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC) e, por conseguinte, torno definitiva a liminar concedida na decisão de ID 117139075. Por conseguinte, condeno a parte promovida ao pagamento de astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo termo inicial deve corresponder à data da intimação da parte promovida sobre o teor desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), considerando o reduzido valor da causa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163527452 
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                                            04/07/2025 15:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163527452 
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                                            04/07/2025 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2025 10:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/07/2025 07:22 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 07:22 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 07:19 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 03:15 Decorrido prazo de JOSE ELSON DAMASCENO FILHO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:14 Decorrido prazo de JOSE ELSON DAMASCENO FILHO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137460683 
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                                            21/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137460683 
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                                            20/03/2025 17:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137460683 
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                                            27/02/2025 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 07:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 02:32 Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            05/11/2024 12:30 Mov. [45] - Concluso para Despacho 
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                                            25/10/2024 15:41 Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            25/10/2024 15:41 Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            12/09/2024 18:29 Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390 
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                                            11/09/2024 01:37 Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0367/2024 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das peticoes de fls. 104 e 105, apresentando o que entender de direito. Expedientes 
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                                            10/09/2024 12:47 Mov. [40] - Documento Analisado 
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                                            28/08/2024 12:09 Mov. [39] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das peticoes de fls. 104 e 105, apresentando o que entender de direito. Expedientes necessarios. 
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                                            13/08/2024 16:02 Mov. [38] - Petição juntada ao processo 
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                                            05/08/2024 11:02 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02236738-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 10:47 
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                                            16/04/2024 16:38 Mov. [36] - Encerrar análise 
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                                            09/01/2024 10:54 Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            04/01/2024 14:15 Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01802350-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2024 14:04 
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                                            22/12/2023 22:10 Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            24/11/2023 06:02 Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            23/11/2023 23:01 Mov. [31] - Documento Analisado 
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                                            20/11/2023 11:40 Mov. [30] - Mero expediente | Vistos. Acerca do petitorio de fl. 97, intime-se a parte requerente para manifestacao no prazo de 5 (cinco) dias. Apos, retornem os autos conclusos para sentenca, conforme decisao as fls. 89/92. Expedientes necessarios. 
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                                            14/11/2023 03:42 Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua 
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                                            13/11/2023 11:33 Mov. [28] - Concluso para Despacho 
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                                            13/11/2023 11:22 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02444071-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 11:18 
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                                            04/11/2023 12:20 Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            26/10/2023 20:39 Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186 
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                                            25/10/2023 01:39 Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/10/2023 14:25 Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            24/10/2023 14:25 Mov. [22] - Documento Analisado 
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                                            24/10/2023 01:23 Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            19/10/2023 06:54 Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/10/2023 11:51 Mov. [19] - Concluso para Despacho 
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                                            09/10/2023 11:47 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02376068-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/10/2023 11:30 
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                                            24/09/2023 03:12 Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            19/09/2023 02:28 Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            13/09/2023 12:17 Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            13/09/2023 12:17 Mov. [14] - Documento Analisado 
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                                            04/09/2023 16:15 Mov. [13] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 40/51, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. 
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                                            31/08/2023 18:27 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02297757-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/08/2023 18:17 
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                                            23/08/2023 12:01 Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            23/08/2023 10:12 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02276244-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 23/08/2023 10:09 
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                                            21/08/2023 02:51 Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            11/08/2023 09:24 Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            11/08/2023 09:24 Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            11/08/2023 09:18 Mov. [6] - Documento 
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                                            10/08/2023 13:45 Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/152362-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares 
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                                            10/08/2023 13:41 Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            27/07/2023 21:35 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/07/2023 12:41 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            25/07/2023 12:41 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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