TJCE - 3000539-09.2025.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 06:37
Decorrido prazo de VICTOR ALMEIDA SARAIVA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164628555
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14/07/2025 11:38
Confirmada a citação eletrônica
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14/07/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000539-09.2025.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] MARIA DA GLORIA LIRA DA SILVA LEAO MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros DECISÃO Vistos, em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DELARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA DA GLORIA LIRA DA SILVA em desfavor do ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e LEÃO MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, todos qualificados. Emenda à inicial, ID 155268482. É o relatório. DECIDO.
Recebo a petição inicial e sua emenda, uma vez que verificado o preenchimento dos requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, postergo a análise da tutela para após formação do contraditório e defiro a gratuidade da justiça.
Ademais, não obstante o feito comportar resolução consensual, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, pois esta juíza tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os Bancos requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Em prosseguimento, CITEM-SE os requeridos por portal/sistema SAJPG ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para apresentar a sua contestação, consoante art. 335 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
Caso apresentada contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164628555
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11/07/2025 08:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164628555
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10/07/2025 15:22
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2025 19:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157833919
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30/05/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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