TJCE - 0285619-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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29/07/2025 05:06
Decorrido prazo de RAFAEL UCHOA LOBO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162687141
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162687141
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0285619-63.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FRANCISCO SILVA FERREIRA REU: PANEBOX-PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré PANEBOX - PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em face da sentença prolatada ao ID 116937483, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Os fundamentos dos presentes embargos (ID 116937486) dizem respeito à alegada omissão e contradição da decisão recorrida.
A embargante arguiu, em síntese: (i) contradição quanto à responsabilidade pelo vazamento das imagens, argumentando que o vídeo foi entregue às autoridades policiais mediante requisição e que, se houve vazamento, este ocorreu fora de seu controle e após tal entrega, não havendo prova de sua culpa; (ii) contradição quanto à imposição de danos morais, sustentando que a própria sentença reconheceu a legalidade de sua conduta (comunicação à polícia) e que não cometeu ato ilícito ou negligente; e (iii) omissão quanto à análise da conduta da funcionária e dos protocolos de segurança, por não ter sido detalhado como sua ação, considerada prudente e legítima, poderia ensejar a condenação por danos morais.
Dessa forma, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados Contrarrazões aos embargos apresentadas ao ID 129527252, intituladas, equivocadamente, como "contrarrazões à apelação". É o relatório.
Passo a decidir.
Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Apesar de o embargado ter apresentado contrarrazões, verifica-se que a presente decisão não tem o condão de modificar a decisão vergastada.
Nesse sentido, Fredie Didier Júnior1 ensina que "a finalidade dos embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Consequentemente, é possível que o órgão jurisdicional, ao suprir a omissão, ao eliminar a contradição, ao esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, termine por alterar a decisão.
A modificação será consequência da correção do vício a que os embargos visaram".
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça2, em um de seus julgados recentes, afirmou que "é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento" (grifos nossos).
Assim, no presente caso, não é possível atribuir efeito modificativo à sentença vergastada, haja vista que não estão presentes os requisitos do artigo 1.022, III, do CPC. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Dessa forma, quanto ao cabimento, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas nos incisos supramencionados.
No caso em deslinde, verifica-se que a irresignação recursal se insurge em face do próprio mérito da decisão embargada e não aponta qualquer omissão, obscuridade, contrariedade, sobretudo o erro material alegado.
Pois bem.
No tocante à alegada contradição quanto à responsabilização pelo vazamento das imagens, a embargante busca redefinir o nexo de causalidade e a extensão de sua responsabilidade, sob o argumento de que a divulgação teria ocorrido após a entrega do material às autoridades policiais e fora de seu controle.
Contudo, a sentença embargada foi expressa e clara ao fundamentar a responsabilidade da requerida na sua condição de controladora do sistema interno de segurança do qual as imagens se originaram.
A decisão não se pautou exclusivamente na data exata da divulgação, mas sim no dever de guarda, proteção e sigilo que recai sobre a empresa em relação aos dados pessoais e imagens captadas em suas dependências.
A responsabilidade da fornecedora de serviços, no contexto das relações de consumo e da proteção de dados, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 42 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A alegação da ré de que o vazamento se deu por "terceiro" não afasta a responsabilidade da empresa que falhou em garantir a segurança do ambiente e das informações sob seu controle, o que constitui um defeito na prestação de seu serviço ou no tratamento dos dados.
A embargante tenta, por via oblíqua dos embargos, reavaliar a prova e a subsunção dos fatos à norma, o que se configura como nítida rediscussão do mérito já analisado e decidido.
Da mesma forma, as supostas contradição quanto à imposição de danos morais e omissão sobre a análise da conduta da funcionária e dos protocolos de segurança configuram, inequivocamente, em uma tentativa de obter um reexame da matéria.
A sentença embargada foi precisa ao diferenciar a legitimidade da conduta de comunicar suspeitas às autoridades (que, de fato, é um dever social de proteção à criança, conforme o art. 227 da Constituição Federal) da ilicitude da divulgação indevida das imagens para o público em geral.
A condenação por danos morais não decorreu da "denúncia" propriamente dita, mas sim da falha no dever de sigilo e segurança das imagens que estavam sob o controle da empresa, e que resultaram na exposição vexatória e desnecessária do autor e de sua neta antes mesmo de qualquer apuração conclusiva.
A decisão não deixou de analisar a conduta da funcionária ou os protocolos da empresa no que tange à denúncia, mas sim considerou que, independentemente da boa-fé inicial na comunicação de suspeitas, houve uma falha subsequente na gestão das imagens que levou à sua exposição pública, violando direitos fundamentais à privacidade, honra e imagem.
Os argumentos da embargante revelam mero inconformismo com o resultado desfavorável e o desejo de que o Juízo adote uma interpretação diversa dos fatos e do direito, o que transcende os limites de cabimento dos embargos de declaração e caracteriza mera rediscussão da matéria de mérito já amplamente debatida e julgada.
Os pontos levantados pela embargante foram devidamente apreciados e fundamentados na sentença, que abordou a questão da responsabilidade da requerida pela custódia das imagens e as consequências da sua indevida divulgação.
Não há nenhuma obscuridade que dificulte a compreensão da decisão, contradição entre os termos da própria decisão ou omissão de ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado.
As alegações de "contradição" e "omissão" apresentadas são, na realidade, um esforço para alterar o que foi decidido com base em uma nova valoração das provas e fundamentos jurídicos, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Nesse passo, destaque-se que a via dos embargos não se mostra adequada a rediscutir questão de mérito decidida, devendo, portanto, ser utilizado o recurso cabível para o presente caso à instância superior, e a via processual adequada.
A eventual divergência entre o entendimento do embargante e o entendimento firmado pelo julgador não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por embargos de declaração.
Dessa forma, o decisum em apreço não apresenta qualquer omissão, erro, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos, sendo indevida a sua interposição com a finalidade de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, nos termos da Súmula 18 do TJCE e do entendimento jurisprudencial consolidado.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 (...). 4.
Com efeito, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, conforme inteligência da Súmula nº 18/TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"; 5.
Recurso improvido.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2021; Data de registro: 23/06/2021). Dessa forma, não assiste razão à embargante, haja vista não ser possível alterar a decisão recorrida.
DISPOSITIVO Diante disso, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, posto que não há erro material, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão processual já decidida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, 2025-07-03.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito 1 DIDIER JÚNIOR, FREDIE.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª. ed. vol. 3.
Salvador: Juspodvam, 2016, p. 273. 2 STJ.
Terceira Turma.
EDcl nos EDcl no AgRg no AREso n. 754.951/RS.
Rel.
Min.
Marco Aurelio Bellizze.
Data do Julgamento: 10.05.2016. -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162687141
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162687141
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03/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162687141
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03/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162687141
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03/07/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128365041
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128365041
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05/12/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128365041
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09/11/2024 01:43
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 15:51
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 14:25
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 18:54
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383408-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 16/10/2024 18:41
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16/10/2024 18:54
Mov. [41] - Entranhado | Entranhado o processo 0285619-63.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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16/10/2024 18:54
Mov. [40] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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09/10/2024 18:35
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 07:22
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 11:25
Mov. [37] - Documento Analisado
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04/10/2024 16:03
Mov. [36] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 16:21
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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29/07/2024 18:37
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02223476-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 18:26
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29/07/2024 11:28
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221504-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 11:13
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20/07/2024 10:03
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:00
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 17:10
Mov. [30] - Documento Analisado
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28/06/2024 21:19
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 15:51
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 15:28
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156481-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2024 15:02
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07/06/2024 21:03
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 11:50
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 10:19
Mov. [24] - Documento Analisado
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27/05/2024 17:17
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 13:49
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 18:34
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02006012-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2024 18:26
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28/03/2024 08:30
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/03/2024 08:05
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/03/2024 18:21
Mov. [18] - Documento
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26/03/2024 13:11
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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22/03/2024 14:49
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01952035-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/03/2024 14:27
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08/03/2024 14:42
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/03/2024 14:42
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/02/2024 11:45
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/02/2024 17:13
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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06/02/2024 20:03
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 02:00
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 19:29
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 10:04
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 08:41
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/03/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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17/01/2024 01:59
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 16:57
Mov. [5] - Documento Analisado
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09/01/2024 11:05
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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09/01/2024 11:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 23:01
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2023 23:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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