TJCE - 3037504-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 08:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/07/2025 04:50
Decorrido prazo de RUTH ANA PEREIRA DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161369229
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3037504-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: FILIPE PEREIRA DE ARAUJO Réu: Enel SENTENÇA Vistos e bem examinados, etc. Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FILIPE PEREIRA DE ARAÚJO em face de ENEL - DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambos devidamente e qualificados, nos termos da peça vestibular de ID 127195310 e documentos acostados. Recebida a inicial, fora determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência de recursos, colacionando comprovante de rendimento e declaração de imposto de renda, possibilitando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 da Lei Adjetiva Civil (ID 128215429). Realizada a intimação da autora por sua patrona legalmente habilitada, nada apresentou ou requereu, deixando transcorrer in albis, o prazo assinalado, conforme certidão de ID 159345052 dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o suscito relato. Fundamento e Decido. É sabido que a falta de recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, independente da prévia intimação pessoal da parte. Assim estabelece o art. 290 do NCPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BRASIL TELECOM S/A.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS.RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte.2.
Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Na hipótese, contudo, a agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo que não ficou caracterizada a sugerida divergência pretoriana.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 216.288/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 19/11/2012). Nesse mesmo sentido é entendimento de outros Tribunais: Bem móvel - Compra e venda - Cominatória c.c. tutela antecipada - Indeferimento da inicial por falta de recolhimento das custas no prazo determinado pelo juízo - Questões que deveriam ser suscitadas em sede de agravo - Preclusão - Recurso improvido. (TJ-SP 10877644220168260100 SP 1087764-42.2016.8.26.0100, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 14/09/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017). No caso dos autos, a parte autora foi intimada para juntar declaração de Imposto de Renda e Rendimentos, e ainda, recolher as custas processuais no prazo de 15(quinze) dias.
Entretanto, apesar de devidamente intimado, a parte nada apresentou ou requereu deixando o prazo escoar, ensejando o indeferimento da inicial. Diante do acima exposto, com amparo na lei, doutrina e jurisprudência, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito, não obstante possa, a Autora, renovar o seu pedido mediante nova distribuição, caso não esteja precluso o prazo, o que faço com arrimo nos artigos 290 e seguintes do Novo Digesto Processual Civil. Publique-se e Intimem-se, e, proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 23 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161369229
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01/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161369229
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24/06/2025 14:50
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
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22/02/2025 04:04
Decorrido prazo de RUTH ANA PEREIRA DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 128215429
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 128215429
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29/01/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128215429
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28/01/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 23:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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