TJCE - 3049894-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:02
Decorrido prazo de LARA CIBELLE XIMENES LUSTOSA BARRETO em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 06:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 163034327
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03/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3049894-72.2025.8.06.0001 Assunto [ACESSIBILIDADE] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente RUTHE PAIVA DE OLIVEIRA Requerido FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Ruthe Paiva de Oliveira em desfavor de ato ilegal praticado pela Pró-Reitora de Graduação (PROGRAD) da Universidade Estadual do Ceará (UECE). Narra a impetrante que logrou êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, para cursar História Licenciatura (Tarde), no Campus de Crateús, Edital n° 02/2024- CEV/UECE, de 18 de março de 2024. Á época da efetivação da matrícula na Universidade (prazo compreendido entre 08h de 1º de julho de 2024 e 16h de 3 de julho de 2024), a impetrante foi acometida por quadro agudo de Pneumonia Bacteriana, impossibilitada de exercer suas atividades laborais pelo período de 15 dias, conforme atestado em id. 162638968, de 28 de junho de 2024. Requereu a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora procedesse, imediatamente, à matrícula da Impetrante no curso para o qual foi aprovada, para o período letivo de (2025.2). DECIDO. Verifico que o ato reputado como ilegal, qual seja, a negativa da autoridade coatora em realizar a matrícula da impetrante, sob o fundamento de esgotamento do prazo previsto no Edital, data de 2024, uma vez que é relatado na inicial que o contato telefônico pela impetrante se deu "tão logo reuniu as mínimas condições de saúde para verificar sua situação acadêmica". Logo, havendo decorrido, aproximadamente, um ano desde o ato reputado como ilegal, há evidente confronto com o art. 23, da Lei nº 12.016/2009 ("O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado"). Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
PRAZO DE 120 DIAS IMPLEMENTADO. 1.
Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 2.
Hipótese dos autos em que implementado o prazo decadencial, o qual, como cediço, não é passível de suspensão ou interrupção. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 65921 SP 2021/0062443-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Impetrante que reclama contra ato do prefeito de Maracanaú que não aceitou a apresentação de documentação para nomeação em cargo de agente fiscalizador de trânsito e transporte, tendo em vista a perda do prazo expresso em decreto de convocação; 2.
Conforme expressa previsão legal, o prazo para impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias da publicação do ato impugnado, sendo que no caso dos autos o impetrante lançou mão da ação heroica após o transcurso de mais de seis meses depois da publicação inquinada. 3.
Sentença reformada.
Recurso voluntário e reexame conhecidos e providos.
Ação extinta com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil para ver declarada a decadência do direito autoral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão de piso, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Relator (TJ-CE - APL: 00340763120128060117 CE 0034076-31.2012.8.06.0117, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2017) Ante o exposto, reconheço a decadência ocorrida, DENEGANDO A SEGURANÇA pretendida, com amparo no art. 487, I e II, do CPC. Custas legais.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2 de julho de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163034327
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02/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163034327
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02/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:45
Denegada a Segurança a RUTHE PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*81-71 (IMPETRANTE)
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30/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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