TJCE - 3048779-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170347784
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170347784
-
27/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170347784
-
25/08/2025 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162405381
-
07/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3048779-16.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO MODIGLIANNEPOLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Parte autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, segundo o art Segundo o art. 99 § 2º do NCPC, o Juiz poderá indeferir se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão.
A concessão da gratuidade da justiça, pretendida pelo demandante, não lhe deve ser feita.
E isso porque restrita, nos termos da lei à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos .
E esse, evidentemente, não é o caso de um Condomínio, cujos integrantes poderão se cotizar para atender ao pagamento de custas processuais.
Indefiro o pedido em tela.
Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC, ou, no mesmo prazo anexe aos autos documentação comprobatória de seu pleito.
Prazo: 15(quinze) dias Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162405381
-
04/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162405381
-
27/06/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001536-17.2025.8.06.0053
Maria Marques de Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luan Carlos Silveira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 18:51
Processo nº 3037277-80.2025.8.06.0001
Ruth Araujo Viana
Residence Club Fundo de Investimento em ...
Advogado: Claudyanna Bastos de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 11:08
Processo nº 3002140-24.2025.8.06.0070
Htm Servicos de Telecomunicacoes LTDA
A. Kairo Rodrigues Silva Eireli
Advogado: Breno Jessen Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 17:51
Processo nº 3001510-19.2025.8.06.0053
Antonio Esmerino de Carvalho
Enel
Advogado: Ana Clara Abreu Lourenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 11:41
Processo nº 0620225-81.2022.8.06.0000
Manoela Maria Brandao
Maria Jose Furtado Lopes
Advogado: Fabiola Gomes Araujo Dantas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2022 22:31