TJCE - 0261594-49.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:20
Decorrido prazo de GONCALA ZAIDA PINHO MELO em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26629472
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26629472
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07/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26629472
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06/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:44
Juntada de Petição de agravo interno
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16/07/2025 01:16
Decorrido prazo de GONCALA ZAIDA PINHO MELO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 18270099
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0261594-49.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GONÇALA ZAIDA PINHO MELO APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Gonçala Zaida Pinho Melo da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza quando do julgamento da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A.
Através da sentença recorrida, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido, ao reconhecer a prescrição do direito autoral, com fundamento nos arts. 332, II, § 1º e 487, II e parágrafo único, todos do CPC (ID nº 15795797). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o julgado incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o reconhecimento da prescrição não pode ser realizado sem que antes seja dada oportunidade de manifestação às partes.
Defende, ainda, que o termo inicial da prescrição decenal (art. 205 do Código (Civil) é a data do conhecimento do dano, ou seja, o dia em que obteve o extrato e as microfilmagens solicitadas ao Banco do Brasil, nos termos do Tema 1.150 do STJ, motivo pelo qual não há prescrição.
Por fim, requer a procedência do recurso, com a declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem, a fim de que a parte autora possa se manifestar.
Caso se entenda que o processo está em condições de julgamento, com base na teoria da causa madura, requer que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento regular da ação, ou ainda, que seja reconhecido o direito da apelante à indenização pelos danos materiais e morais causados pela má gestão dos valores vinculados à conta PASEP.
Contrarrazões, no ID nº 15795814, nas quais o banco apelado defende a ocorrência a prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta que apenas fazia o recolhimento dos valores depositados nas contas à época, "não estando autorizado a corrigir monetariamente o saldo das contas, calcular juros, atribuir cotas de participação, etc. cuja competência é do Conselho Diretor". Requer o desprovimento do recurso.
Autos remetidos e distribuídos em segunda instância. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a analisá-lo. Em relação à prescrição, que configura ponto central da insurgência recursal, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, que fundamentaram o Tema 1150, firmou entendimento de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao Pasep está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil", definindo ainda que "o termo inicial para a contagem desse prazo é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao Pasep". Nesse sentido, à luz da teoria da actio nata, o marco inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que o servidor efetivamente toma conhecimento do prejuízo, o que se concretiza, em regra, com a disponibilização e entrega das microfilmagens e/ou dos extratos da conta vinculada ao programa pelo Banco do Brasil. No caso em análise, a autora teve acesso ao extrato de sua conta vinculada ao PASEP apenas em 04/06/2024, conforme data de emissão do extrato constante nos autos (ID nº 15795540).
Dessa forma, contrariamente ao entendimento adotado pelo juízo de primeira instância, essa data deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal, em que pese o excessivo lapso temporal decorrido a partir de sua "mera suspeita" de irregularidade, que se deu por ocasião do saque do saldo disponível, ocorrido em 21/08/2012, conforme documento de ID nº 15795792 - fl.1. Assim, considerando que apenas em junho de 2024 a autora teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 19/08/2024, deve ser afastada a incidência da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 3.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4.
Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível - 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) A despeito da anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC), pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao PASEP, os quais poderiam ser tidos como "desfalques" para fins de ressarcimento da apelante. Por fim, vale destacar e aplicar ao caso, por analogia - a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Atento aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático, sobretudo porque a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, que, por sua vez, deve manter sua jurisprudência coerente, íntegra, uniforme e estável (art. 926, do CPC). Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de afastar a ocorrência de prescrição, anulando o andamento processual a partir da sentença de ID nº 15795797, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de primeiro Grau para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial conforme a legislação processual civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 18270099
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/07/2025 16:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18270099
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04/07/2025 06:05
Conhecido o recurso de GONCALA ZAIDA PINHO MELO - CPF: *43.***.*19-72 (APELANTE) e provido
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14/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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