TJCE - 3043361-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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26/07/2025 02:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166295692
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25/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3043361-34.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: AUTOR: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2025 deste juízo). O banco apresentou sua contestação (ID 165663641) e, conforme determinado, juntou aos autos o contrato impugnado (IDs 165663646 / 165663649).
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos (contrato) juntados aos autos pela parte requerida, no ID 165663641, 165663646 e 165663649.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito - 
                                            
24/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166295692
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24/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 163019701
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03/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3043361-34.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: AUTOR: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Defiro a gratuidade. A antecipação de tutela, como autêntica sentença final já ao início do processo, exige prova pré constituída robusta, no sentido da verossimilhança do pedido e entendimento da jurisprudência a respeito do assunto. No caso em tela, o alegado na inicial depende de prova e demonstração, até porque a parte não juntou o contrato que pretende impugnar na presente ação, sendo temerário que o magistrado analise a ilegalidade de cláusulas contratuais "no escuro", ou seja, sem ver o contrato. Ressalva-se que o documento apresentando de ID 130739148, trata-se de um "Documento Descritivo de Crédito", que não traz todas as informações presentes em uma cédula/contrato bancário(a), e necessárias para a análise dos autos. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a primeira delas, por sinal, confirmando decisão deste próprio magistrado: DECISÃO MONOCRÁTICA.
O agravo de instrumento apresenta irregularidade formal decorrente da infringência ao art.525, I, do CPC, uma vez que não foi acostado aos autos da cópia do contrato de abertura de crédito sobre o qual versa a contenda.
Trata-se, estreme de dúvidas, de documento essencial à perfeita compreensão da controvérsia. É que o fundamento principal do agravo cinge-se em verificar a existência, ou não, da abusividade das cláusulas contratuais indicadas pelo recorrente, o que deve ser apresentado de plano, através do instrumento contratual, por se tratar de prova documental de fácil produção, bem como imprescindível para a solução do caso em comento.
Há, nesta hipótese, circunstância que não permite a exata solução da controvérsia.
Dessa forma, o não conhecimento do agravo é medida processual que se impõe, ex vi do art. 525, I, em combinação com os arts. 527, I e 557, caput, todos da Lei Adjetiva Civil, a considerar que o ônus para a formação do instrumento é do agravante...
Ex positis, evidenciada a deficiência recursal invocada, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 525, I, 527, I, e 557, caput, todos da Lei Adjetiva Civil." (Agravo de Instrumento nº 0072583-24.2012, Des.
Francisco Darival Beserra Primo, j. 21.07.2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA SANAR A FALTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. 'Nos termos do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento nas instâncias ordinárias deve ser instruído com as peças obrigatórias nele listadas, bem como as que se mostrarem necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau.'( EREsp 996.366/MA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 482.227/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014) Deve ser considerado que a proposta da parte é na verdade excluir apenas o anatocismo e alterar a taxa de juros do contrato (fls. 57), o que também antecipadamente é inadmissível, da forma como proposta, pois se pretende substituir a taxa de juros do contrato pela SELIC a 0,59% ao mês, o que começa batendo de frente contra a Súmula Vinculante n° 07 do STF, notando-se que a causa de pedir da parte é com base na SELIC, e não com base na taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras.
O novo CPC, não dispensa que o pedido da parte consista em VEROSSIMILHANÇA JURÍDICA, ou seja, o pedido deve estar fundamentado em algo concreto e razoável, com a demonstração efetiva de que a taxa proposta em substituição ao item do contrato, tenha foros de verossimilhança.
O anatocismo ou juros capitalizados, pode estar previsto na taxa anual de juros, quando esta ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, questão dos Tribunais e já pacificada pelo STJ: Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879 , REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ). Súmula 541 -STJ "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 ). Também não se pode conceder tutela antecipada no sentido de evitar que um credor exerça o direito de ação para cobrança daquilo que lhe julga devido, como exercício regular de direito, principalmente quando a tese não possui boa verossimilhança jurídica: "Não cabe antecipação de tutela para impedir, em ação declaratória de inexigibilidade de pagamento, protesto de título ou sua cobrança judicial."(RT 748/273). "A suspensão do vencimento do título de crédito, em ação revisional de contrato, não é de ser concedida, em tutela antecipatória, porque despoja o credor de prerrogativas até mesmo constitucionais" (RT 733/367). "Tutela antecipada.
Pedido formulado em ação declaratória de inexistência de obrigação cambial.
A tutela antecipatória não pode ir ao extremo de impedir o credor de cobrar o que entende lhe ser devido, porque isto implicaria em cercear-lhe o direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal" (Lex-JTA 168/49). Ao exposto, denego a tutela antecipada nos termos formulados.
Cite-se a parte requerida, para contestar os termos da ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, DEVENDO NO MESMO ATO, JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO IMPUGNADO.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito - 
                                            
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163019701
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02/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163019701
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02/07/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 12:44
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 12:42
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 12:38
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 15:33
Declarada incompetência
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17/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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