TJCE - 3001387-63.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:26
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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06/02/2025 15:56
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134457181
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134457181
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134457181
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03/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134457181
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03/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:08
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:15
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 09:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:39
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:39
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 111452681
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21/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 111452681
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20/10/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111452681
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17/10/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 21:00
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 00:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
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03/11/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 02:55
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 02:55
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70501567
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13/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70501567
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001387-63.2019.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II REU: PEDRA AZUL CONSTRUCOES LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 69704545.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Vistos. ALINE ANDRADE DA COSTA FÉLIX apresentou recurso inominado contra a sentença, entretanto deixou de juntar o recurso e as razões no prazo recursal, alegando que houve erro no PJE no dia da interposição do recurso em 26/04/2023. Decido. Com efeito, somente cabe recurso inominado contra sentença, em sede de Juizados Especiais, nos termos do caput do art. 41 da Lei nº 9.099/95 que transcrevo: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Outrossim, a recorrente deixou de juntar o recurso inominado e as razões no prazo legal, realizando a juntada após o prazo, bem como não comprovou o problema no sistema do PJE que impedisse a juntada da petição, razão pela qual esse deve ser rejeitado.
Vejamos julgado nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
ERROR IN PROCEDENDO.
INEXISTÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS AO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a inteligência do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, somente a matéria impugnada é devolvida ao conhecimento da instância recursal, ficando as demais questões não suscitadas preclusas. 2.
Com efeito, o efeito devolutivo previsto tanto no artigo 43 da Lei 9099/95, quanto no § 1º, do art. 515, do CPC não autoriza o exame de questões não suscitadas e discutidas no processo, ou inovadas em sede recursal.
E, deste modo, uma vez que o pedido exclusivo de cassação se limitou ao fato de eventual error in procedendo, não há por que analisar outras questões que ultrapassem os limites deste pedido. 3.
Cingindo-se à pretensão recursal à "cassação" da sentença por error in procedendo e, não sendo este o caso, resta à míngua a análise de outras questões. 4.
Opera-se a preclusão consumativa quando o recorrente não se insurge contra fato novo relatado em réplica.
Outrossim, não há tréplica no processo de conhecimento.
Destarte, não há que se falar em erro de procedimento. 5.
A tardia juntada de documentos pelo recorrente com as razões do recurso impede a sua análise, principalmente quando não se trata de documentos novos, obtidos após a prolação da sentença, ou que não puderam ter sido apresentados por motivo de força maior. 6.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa. 7.
Recurso conhecido e improvido, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Unânime. (Acórdão 271037, 20060110196454ACJ, Relator: NILSONI DE FREITAS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 16/5/2007.
Pág.: 114) Diante do exposto, rejeito o recurso inominado apresentado. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
11/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70501567
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11/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:44
Não recebido o recurso de ALINE ANDRADE DA COSTA - CPF: *26.***.*22-43 (REU).
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02/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:45
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001387-63.2019.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II REU: PEDRA AZUL CONSTRUCOES LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, HERBET DE CARVALHO CUNHA , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE/RECORRIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58575657, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar contrarrazões.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Visto em inspeção interna, conforme dispõe a Portaria nº01/2023(publicada em 02/05/23).
Presentes os requisitos de admissibilidade, defiro o pedido de justiça gratuita e recebo o recurso inominado interposto pela parte promovida ALINE ANDRADE DA COSTA nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o recorrido, na pessoa de seu advogado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remeta-se à Turma Recursal.
Expedientes necessários. -
07/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:33
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 02/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001387-63.2019.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II REU: PEDRA AZUL CONSTRUCOES LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA e HERBET DE CARVALHO CUNHA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 57771746.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas a pagar à parte autora o valor de R$ 4.795,04 (quatro mil setecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), a título de cotas condominiais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do dia 30/08/2022 (data do último relatório de cobranças, ID 35175610), bem como juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, com fulcro no dispositivo supracitado.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:07
Desentranhado o documento
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12/04/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 15:58
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/12/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 17:43
Juntada de Certidão
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29/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ALINE ANDRADE DA COSTA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 02:38
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:32
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2022 04:05
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2022 13:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:06
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 08:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2021 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2021 11:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
09/06/2021 09:24
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 09:23
Audiência Conciliação não-realizada para 09/06/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:45
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/12/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 21:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 11:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/06/2020 11:08
Outras Decisões
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10/06/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2020 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 20/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 20/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 00:13
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 20/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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