TJCE - 3002234-69.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 166290385
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 166290385
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CRATEÚS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CEP 63701-235, Crateús - CE E-mail: [email protected] - Fone: (85) 98234-0574 (Whatsapp) ATO ORDINATÓRIO VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO Nº: 3002234-69.2025.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCA ARIADNA DE AZEVEDO GOMES e outros REQUERIDO: JOCASTA GOMES DE OLIVEIRA Com fulcro no Despacho de fls. retro e considerando a Resolução nº. 313/2020 do CNJ, bem como as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC/TJCE, designo a audiência de Conciliação virtual para o dia 17/11/2025 10:30, a ser realizada na modalidade videoconferência por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Que a secretaria proceda as devidas intimações às partes litigantes por meio dos contatos/endereços apresentados nos autos.
Baixe o aplicativo Microsoft Teams e entre 15 minutos antes da audiência pelo link: https://link.tjce.jus.br/c3241d ou utilizar o QR Code abaixo: Ao clicar no link, você será direcionado ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, em seguida clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO; preencher o espaço respectivo com o seu nome completo e logo após clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO novamente, você deverá autorizar o aplicativo acessar sua câmera e seu microfone.
Por fim, aguardar que seja liberado o acesso por parte do conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o art. 4º, parágrafo único, da Portaria nº. 02/2020 - NUPEMEC, nos seguintes termos: "Havendo impossibilidade técnica para a realização de sessão, as partes deverão comunicar nos autos em até 02 (dois) dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna designação e audiência presencial, salvo retirada de pauta por ordem do juízo de origem." Fica este Centro a disposição para quaisquer dúvidas através dos meios eletrônicos: BalcãoVirtual:https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/CENTROJUDICIARIODESOLUCAODECONFLITOSECIDADANIA(CEJUSC)-CRATEÚS; WhatsApp: (85) 98234-0574 - E-mail: [email protected].
Crateús, 24 de julho de 2025 MARIA VALDERESA GOMES PEREIRA À Disposição -
03/09/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166290385
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06/08/2025 05:25
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:25
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:25
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:25
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 08:29
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/07/2025 08:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE CRATEÚS.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164609239
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002234-69.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA ARIADNA DE AZEVEDO GOMES, FELIPE GOMES DA SILVA DE AZEVEDO Polo passivo: REU: JOCASTA GOMES DE OLIVEIRA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/ Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Francisca Ariadna de Azevedo e Felipe Gomes da Silva em face de Jocasta Gomes de Oliveira, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em suma, que foi vítima de um golpe relacionado à falsa venda de um imóvel localizado na Rua Gentil Barreira, 1410.
A negociação foi intermediada pela Sra.
Jocasta Gomes de Oliveira, que se apresentou como corretora e afirmou que o imóvel pertencia ao Sr.
Antonio Evandro de Oliveira.
A autora realizou diversos pagamentos via transferência bancária, PIX e em espécie, totalizando R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais), acreditando estar garantindo a compra do imóvel. Aduz que após os pagamentos, a suposta corretora passou a adotar uma postura evasiva, não entregando as chaves nem os documentos necessários para conclusão da compra.
A autora descobriu posteriormente que o verdadeiro proprietário do imóvel era outra pessoa, completamente alheia à negociação, e que o "proprietário" indicado por Jocasta era, na verdade, seu próprio esposo, configurando fraude. Porém, mesmo após tentativas extrajudiciais, apenas parte do valor (R$ 10.000,00) foi devolvida, restando um prejuízo de R$ 20.300,00.
A autora registrou boletim de ocorrência e tomou conhecimento de que outras pessoas também foram vítimas da mesma prática aplicada pela requerida, que vendeu o mesmo imóvel para diferentes interessados de forma fraudulenta.
Atualmente, a autora reside no imóvel, adquirido posteriormente de forma legítima com o verdadeiro proprietário. Desta feita, considerando a violação legal e estatutária bem como o considerável prejuízo de ordem material e moral suportado, ingressou com a presente demanda pugnando pelo deferimento de tutela de provisória de urgência, a fim de que seja declarada a indisponibilidade de bens pertencente a requerida e, ao final, pela condenação da requerida em danos materiais e morais. Instruiu a petição inicial com os documentos de id. 164022997. Sucintamente relatado.
Decido. Quanto ao pedido de tutela antecipada, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse contexto, para concessão da tutela de urgência, há necessidade de se analisar a comprovação de seus pressupostos, quais sejam: a probabilidade do direito, configurada nas situações em que o Direito se mostra com um grau de probabilidade tão elevado, que se torna evidente; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora do provimento final pode causar, por motivos óbvios, dano irreparável ou de difícil reparação à parte requerente. Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. No caso dos autos, a parte autora requer, em sede de liminar, que seja declarada a indisponibilidade de bens pertencente ao requerido, com o fito de que seja garantida a efetividade de futura sentença judicial e/ou pagamento de indenização. Todavia, verifico que não estão configurados os requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela, isso porque, em análise perfunctória da matéria, tenho que o autor não demonstra cabalmente a existência de nenhuma circunstância concreta que configure a probabilidade do direito apta a autorizar a decretação da medida de indisponibilidade de bens da parte contrária, porquanto não é possível inferir, em sede de cognição sumária, o ilícito cometido pela parte demandada, sendo prudente oportunizá-la o contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação e realização de audiência de conciliação. Expeça-se mandado de citação para a parte requerida, para que compareça pessoalmente na audiência de conciliação, a ser realizada de forma híbrida, devendo as partes fornecerem endereço de e-mail para disponibilização do link. Não havendo acordo, correrá da audiência o prazo de 15 (quinze) dias para responder à ação, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação e mediação, se não houver autocomposição. Saliente-se que em caso de oposição à realização da audiência, deverá apresentar petição manifestando desinteresse na autocomposição com pelos menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos temos do art. 334, §§8º e 9ºdo CPC. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164609239
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11/07/2025 09:06
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164609239
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10/07/2025 20:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 18:20
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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