TJCE - 3000010-12.2021.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
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30/07/2025 07:48
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 06:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 06:11
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE MATOS HONORIO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO IRANILDO HONORIO DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164719529
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164719529
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000010-12.2021.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: ANTONIO IRANILDO HONORIO DE SOUSA e outros Promovido(a)(s): REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANTONIO IRANILDO HONORIO DE SOUSA e MARIA MARTA DE MATOS HONORIO em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é improcedente.
A inversão do ônus da prova em benefício da parte autora não a exime de comprovar os fatos que entende constituírem seu direito, sob pena de ver seu pleito totalmente indeferido.
E no caso dos autos, em se tratando de fraude relacionada à emissão de boletos, tenho que a parte autora deveria ter comprovado minimamente a existência de conduta praticada pelo banco promovido que indicasse alguma falha na prestação do serviço, e que, por sua vez, houvesse contribuído com a concretização da fraude.
Entretanto, tal circunstância não ocorreu.
Veja-se que apesar de a promovente ter informado que foi direcionado pelo telefone do réu ao contato do fraudador, nada há nos autos que corrobore o argumento em questão, não se podendo presumir, à míngua de prova, que os fatos tenham ocorrido exatamente como narra a inicial. Com efeito, o autor deveria ter trazido aos autos evidências mínimas no sentido de comprovar alguma participação do banco promovido no esquema fraudulento em questão, o que não ocorreu. Não há nos autos qualquer elemento de prova por meio do qual se possa aferir a participação da parte promovida na cadeia de circunstâncias expostas pela parte promovente, sendo certo que meras alegações desta última não são suficientes a ensejar a responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados pela parte autora.
Veja-se que há uma circunstância determinante a apontar que o boleto entregue ao autor se tratava de boleto fraudado: o destinatário não era o banco promovido, mas outra instituição financeira, provavelmente uma na qual o fraudador ou terceiro tivesse conta (ID 22263643).
Caberia ao autor ter tomado a cautela devida antes de concretizar o pagamento, é dizer, poderia ter percebido que o destinatário não era o banco e obstado a fraude em questão. Ao que indicam os elementos de prova constantes do caderno processual, a parte promovente, por descuido ou falta de atenção, realizou operação a partir de um boleto falso (emulado). Trata-se do que se convencionou chamar de "golpe do boleto", fraude em que, por engenharia social, o usuário é levado a crer que está realizando o adimplemento de um negócio jurídico válido para, ao fim, pagar boletos falsos.
Nesse sentido, entendo pela configuração da excludente de responsabilidade do promovido, na medida em que, nos termos da fundamentação supra, somente se pode concluir que o boleto fora emitido de forma fraudulenta por terceiros, sem a participação da parte promovida. Ademais, pode-se, na mesma linha de ideias, eximir a promovida da responsabilidade em questão em virtude da culpa exclusiva do consumidor, ao não ter verificado os dados da operação antes de a ter finalizado.
Presente a excludente de responsabilidade relacionada à culpa exclusiva de terceiro, não se faz ocasião para acolhimento dos pedidos autorais, seja aquele relacionado aos danos morais, seja aquele relacionado à devolução do valor pago, eis que a excludente aqui tratada faz com que não restem preenchidos os pressupostos atinentes à responsabilidade civil.
No ensejo, trago os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DO BOLETO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALTA DO DEVER DE CUIDADO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Cuida-se de recurso interposto pelo promovente, Valdeci Rodrigues Martins, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral e material, proposta em desfavor do Banco Votorantim S.A. 2- O cerne da apelação consiste em verificar se a empresa ré concorreu com a fraude sofrida pela parte requerente, que, de forma equivocada, pagou determinado débito a terceiros acreditando estar quitando o financiamento de seu veículo perante o banco. 3- In casu, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela apelada, tratando-se na hipótese de culpa exclusiva da vítima pela falta do dever de cuidado, o que, em suma, retira a responsabilidade do polo passivo, nos termos do disposto no artigo 14, §3º, II, do CDC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0050224-33.2021.8.06.0140, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 06 de junho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0050224-33.2021.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
GOLPE DO BOLETO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALTA DO DEVER DE CUIDADO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. 1- Cuida-se de recurso interposto pelo apelante/promovido, BV Financeira, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de indenização por danos morais e materiais c/c inexistência de débito e pedido de tutela antecipada a ajuizada por Luis Henrique Matias Bezerra e outro. 2- In casu, apesar de reconhecer que o apelado foi injustamente enganado por fraudadores, no conhecido ¿golpe do boleto¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao efetuar o pagamento do débito. 3- Dessarte, ao reclamar o pagamento da parcela em aberto, agiu a instituição financeira dentro da legalidade, utilizando-se dos meios hábeis para ter honrada a quantia pertencente ao contrato firmado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0159843-34.2015.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de maio de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0159843-34.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
EPISÓDIO NARRADO QUE CONSTITUI FORTUITO EXTERNO.
PRÁTICA DE ESTELIONATO OCORRIDA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E FAVORECIDA PELA CONDUTA DO CONSUMIDOR.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, o que se verifica é verdadeira prática de estelionato ocorrida fora do estabelecimento comercial, a qual causou prejuízos financeiros ao demandante. 2.
Pelos documentos acostados às fls. 25/53, observa-se que as tratativas foram realizadas após contato inicial de terceira pessoa, desconhecida do autor, somente pelo aplicativo de mensagens whatsapp, sem nenhum direcionamento do banco réu ou vínculo comprovado, e o negócio foi realizado sem as devidas cautelas. 3.
Necessário consignar que não se está diante de caso de hipervulnerabilidade, haja vista que o demandante possui condições de ter acesso às informações divulgadas a respeito do modo de agir de estelionatários. 4.
Logo, imperioso reconhecer que houve imprudência da parte autoral que, efetuou o pagamento de boleto sem verificar se os dados do boleto conferem com aqueles expostos pela instituição financeira. 5.
Trata-se de verdadeiro fato de terceiro, caracterizador de fortuito externo, haja vista ser alheio aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela parte ré e desconexo dos desdobramentos desta, não se havendo de falar em incidência da teoria do risco do empreendimento. 6.
Diante do fato de terceiro, facilitado pela conduta da demandante, imperioso reconhecer que a ré se desincumbiu do ônus previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC, demonstrando que houve o rompimento do nexo de causalidade.
Inexiste, por consequência, dever de restituir os valores pagos, bem como de compensar pelos danos extrapatrimoniais suportados. 8.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, conforme o voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0257546-18.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos inaugurais, considerando a ocorrência da excludente de responsabilidade do promovido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, por entender que, no caso, restou comprovada a culpa exclusiva de terceiro/culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade da parte promovida pelos fatos trazidos à apreciação judicial. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 10 de junho de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 10 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164719529
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164719529
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11/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164719529
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11/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164719529
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11/07/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2025 11:16
Juntada de ata da audiência
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28/02/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2024 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DAVI ASSIS MAIA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DAVI ASSIS MAIA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 04:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2024 08:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:22
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:36
Juntada de Ofício
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29/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
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19/04/2022 08:17
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:11
Expedição de Ofício.
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05/04/2022 17:11
Expedição de Ofício.
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05/04/2022 17:11
Expedição de Ofício.
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05/04/2022 17:10
Expedição de Ofício.
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05/04/2022 17:10
Expedição de Ofício.
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05/04/2022 17:10
Expedição de Ofício.
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05/04/2022 17:10
Expedição de Ofício.
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05/04/2022 17:07
Expedição de Ofício.
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01/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:50
Decorrido prazo de DAVI ASSIS MAIA em 21/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 19:08
Juntada de Petição de alegações finais
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20/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2021 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/12/2021 11:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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14/12/2021 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de DAVI ASSIS MAIA em 07/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 00:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 00:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:38
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2021 11:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 15/12/2021 11:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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24/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2021 00:10
Decorrido prazo de DAVI ASSIS MAIA em 25/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
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20/10/2021 00:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/10/2021 23:59:59.
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16/10/2021 00:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/10/2021 23:59:59.
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16/10/2021 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:38
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2021 11:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/11/2021 11:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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10/09/2021 11:44
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2021 13:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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10/09/2021 10:50
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2021 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2021 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/05/2021 23:59:59.
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02/05/2021 00:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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01/05/2021 14:45
Juntada de ata da audiência
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27/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 00:14
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES DE MATOS GALVAO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:14
Decorrido prazo de DAVI ASSIS MAIA em 26/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
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24/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
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23/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:39
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 13:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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