TJCE - 3045425-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 08:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/07/2025 04:14
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161506433
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3045425-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro] Autor: JOELMA DA SILVA LIRA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Versa a presente de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA proposta por JOELMA DA SILVA LIRA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, todos qualificados nos termos delineados na vestibular de ID 131536650.
Trâmite regular da lide na qual as partes litigantes apresentaram petição em comum noticiando haverem firmado composição para solução da lide jaez, no que pertine a sua obrigação judicial, lançando os seus termos de forma amiúde em ID 135587240. É o breve relato. Fundamento e decido. A matéria versada nos autos é de direito disponível, não havendo qualquer impedimento à livre transação. Primeiramente destaque-se a impossibilidade empós a prolação do comando sentencial, do retrocesso processual à fase pretérita, visto o acatamento dos termos da composição judicial firmado pelas partes contenedoras. Na hipótese de descumprimento do ajuste, poderá a parte, se de direitos dispuser, valer-se da competente execução do julgado. Em consequência, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre os contendores, pondo fim ao trâmite processual com a resolução de mérito, ex vi aplicação do artigo 487, III, alínea "b" do Novo Código Processual Civil. Custas e Honorários como pactuados. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Empós proceda-se com a baixa e arquivamento imediato deste processado, posto que concedo a dispensa do prazo recursal, como requestado pelas partes, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 24 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161506433
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01/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161506433
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24/06/2025 14:50
Homologada a Transação
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12/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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