TJCE - 0147571-03.2018.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 02:02
Decorrido prazo de IGOR HENRY BICUDO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:02
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL BUZZO DE MATOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:02
Decorrido prazo de VINICIUS DE MELO MORAIS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161269626
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0147571-03.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Renda Mensal Vitalícia, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: FERNANDO ANTONIO GOMES FERNANDES REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Vistos. A parte autora, Fernando Antonio Gomes Fernandes, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, na qualidade de viúvo de Ana Sefisa Gomes de Araújo, ex-funcionária da Caixa Econômica Federal, tem direito ao benefício de pensão por morte, pagamento que vem sendo negado pela parte ré. Relata que, após o óbito da esposa, o INSS e a FUNCEF passaram a pagar pensão aos filhos do casal. No entanto, ao completarem a maioridade, os filhos deixaram de receber o benefício, passando o autor a pleitear a pensão como ex-cônjuge. Informa que, em 2014, requereu a pensão por morte junto ao INSS, obtendo sentença favorável em 2017.
Contudo, a solicitação perante a FUNCEF foi negada em 13/07/2017. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a violação do princípio constitucional da isonomia, uma vez que, apesar de haver obtido decisão judicial favorável para o INSS, a FUNCEF negou sua solicitação pela mesma pensão.
Argumenta que seu direito está respaldado no art. 35 do Regulamento do REG/REPLAN da FUNCEF, que trata da suplementação da pensão por morte. Ao final, pediu que seja concedida tutela de urgência, para que lhe seja deferido o benefício mediante expedição de ofício à FUNCEF, até decisão definitiva.
Requereu também sentença de mérito reconhecendo seu direito à pensão por morte e a condenação da FUNCEF ao pagamento de todas as prestações mensais desde 26/06/2017, com as devidas correções legais, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no patamar máximo de 20% sobre o montante. Junta documentos. Decisão inicial defere a gratuidade, adia a análise do pleito liminar para momento posterior à formação do contraditório e determina a citação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a análise do pedido foi dificultada pela inércia do autor em providenciar a documentação necessária. Alega que o Benefício de Pensão por Morte foi concedido ao autor, com início de pagamento na folha de janeiro de 2019. Sustenta que não houve recusa do benefício, mas uma solicitação de documentação suplementar necessária à conclusão do requerimento administrativo. Esclarece que a participante Ana Sefisa Gomes de Araújo associou-se ao plano de benefícios REG/REPLAN, administrado pela FUNCEF, em 1982, e que após o falecimento da participante, o benefício foi pago ao filho até a maioridade. Ressalta que somente em 20/06/2017 o autor protocolou o requerimento de transferência de benefício, mas apenas em 19/11/2018 forneceu os documentos solicitados, no caso, sentença judicial definitiva. Para isso, sustenta que, nos termos do art. 35 do Regulamento do REG/REPLAN: "À SUPLEMENTAÇÃO da Pensão por Morte será devida aos BENEFICIÁRIOS (...) e obedecerá aos seguintes critérios", e que, de fato, beneficiou o autor já em 2019, destacando, contudo, que o lapso temporal observado deveu-se à desídia na apresentação de documentos. Como preliminares da contestação, alega carência de ação por ausência de interesse processual do autor, pois a pensão foi avaliada e concedida após a apresentação dos documentos solicitados.
Argumenta também que não se justificam pagamentos retroativos à data do requerimento devido à inércia do autor e busca a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, CPC. Ainda, contestou o pleito de reconhecimento de violação ao princípio da isonomia, sustentando que o autor em nenhum momento foi impedido de esclarecer as diligências necessárias, não sendo ato peremptório, mas uma simples solicitação de documentação e que não houve negativa de direito pelo réu, requerendo o julgamento improcedente da ação. Junta documentos. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a FUNCEF teria agido de má-fé ao não explicar com clareza os motivos da não concessão do benefício inicialmente solicitado, uma vez que o pedido esteve respaldado pela decisão judicial já obtida em seu favor, reiterando seus pedidos iniciais. Instadas a manifestar interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu a coleta de depoimento pessoal da parte ré e produção de prova documental, tendo a ré informado não ter interesse na produção de outras provas. Junta Estatuto da FUNCEF. Decisão datada de 12/11/2021 indefere a produção de prova protestada e anuncia o julgamento antecipado do mérito. Despacho de 26/05/2023 determina que as partes informem a situação de fato atual, tendo a parte ré requerido o julgamento e a parte autora informado que a parte ré reconheceu o seu direito, visto que vem recebendo a pensão, restando o debate acerca da data do início do pagamento da pensão, pleiteando que seja reconhecida a data de 16/04/2014 (data de requerimento do INSS) ou alternativamente a de 26/06/2017, data que a FUNCEF negou seu pedido administrativo. Despacho determina a conclusão dos autos para sentença. RELATADOS, DECIDO. As teses preliminares suscitadas pela parte ré se confundem com o mérito da controvérsia, razão pela qual serão analisadas conjuntamente, no bojo da fundamentação que ora se desenvolve. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito, exclusivamente, ao termo inicial da pensão por morte suplementar devida ao autor, uma vez que o direito ao benefício em si já foi reconhecido pela própria ré, sendo incontroverso que o autor, na qualidade de viúvo da participante Ana Sefisa Gomes de Araújo, é beneficiário do plano de previdência complementar REG/REPLAN da FUNCEF. É fato incontroverso que o autor obteve decisão judicial transitada em julgado perante a Justiça Federal que reconheceu sua condição de dependente previdenciário junto ao INSS, com base em sentença declaratória de efeitos ex tunc. Com efeito, embora a FUNCEF tenha efetivado o pagamento da pensão por morte apenas em 2019, o requerimento administrativo foi formalizado em 26 de junho de 2017, tendo havido indeferimento expresso pela Fundação na data de 13 de julho daquele ano. Assim, o atraso na concessão do benefício, segundo a ré, teria ocorrido por suposta ausência de documentação, situação que, à luz do conjunto probatório, não pode ser imputada exclusivamente à parte autora. O regulamento do plano previdenciário, em seu artigo 103,II é claro ao estabelecer que, se o requerimento for formulado após trinta dias do óbito do participante, a pensão será devida a partir da data do requerimento. No caso dos autos, restou documentalmente comprovado que o requerimento foi protocolado em 26 de junho de 2017, sendo indeferido aos 13/07/2017, o que configura o início do direito à percepção do benefício, independentemente da posterior apresentação de documentos adicionais ou da reavaliação da FUNCEF. A alegação da ré de que o pagamento apenas se iniciou em janeiro de 2019, em razão da entrega tardia de documentação, não é suficiente para alterar a data de início da obrigação. De fato, não se pode perder de vista que o reconhecimento da condição de dependente pelo INSS, mediante sentença judicial com efeitos retroativos, confere ao autor status jurídico necessário à obtenção do benefício suplementar junto à FUNCEF. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que as sentenças declaratórias produzem efeitos ex tunc, atingindo a situação jurídica desde o fato gerador, razão pela qual não há que se falar em fixação do termo inicial com base no reconhecimento tardio do direito por parte da ré. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - Ação DE RETROAÇÃO DE INÍCIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADA COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL - CONDENAÇÃO DA FUNCEF AO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONDIÇÃO DE DEPENDENTE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL EM AÇÃO JUDICIAL - PREVISÃO DO ART. 103 DO REG/REPLAN - INÍCIO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO - EFEITOS EX TUNC DA SENTENÇA DECLARATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO . (TJ-PR - APL: 00083778720208160017 Maringá 0008377-87.2020.8 .16.0017 (Acórdão), Relator.: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 04/02/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) (GN) Ademais, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, os regulamentos dos fundos de pensão devem ser interpretados à luz dos princípios constitucionais que regem a previdência complementar, especialmente o da isonomia e da proteção da confiança legítima. Assim: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO OU RESOLUÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PERÍCIA JUDICIAL.
TAXA DE JUROS.
EXPECTATIVA DE VIDA.
APORTE FINANCEIRO.
ALEA ORDINÁRIA CONTRATUAL.
RISCO PRODUTO OFERTADO.
CONSUMIDOR.
CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 20 ANOS.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) 2. (...) 6.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1655868, 07049657320218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido, não é razoável que a Fundação demandada postergue o início do pagamento da pensão para data posterior à solicitação válida e formalizada pelo autor, sobretudo quando este já havia obtido decisão favorável junto ao INSS, cuja natureza declaratória confirma, inclusive, sua condição como beneficiário desde o início. Portanto, ao considerar que o requerimento administrativo foi apresentado em 26 de junho de 2017, deve ser este o marco inicial para o pagamento das parcelas vencidas, conforme expressamente previsto no regulamento da FUNCEF e também em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade. De fato, qualquer entendimento contrário, além de violar o texto do regulamento, consubstancia enriquecimento sem causa da entidade previdenciária complementar, em prejuízo do dependente legal. Assim, reconhecido o direito do autor ao recebimento da pensão por morte suplementar desde a negativa indevida, impõe-se a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos devidos desde 26 de junho de 2017, devidamente atualizados pelos índices aplicáveis à categoria dos benefícios previdenciários pagos por entidade fechada de previdência complementar, nos termos do regulamento específico. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO por FERNANDO ANTONIO GOMES FERNANDES em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, para reconhecer o direito à percepção da pensão por morte suplementar, determinando que a ré pague ao autor os valores retroativos devidos desde 26 de junho de 2017, data do indeferimento administrativo, até a efetiva implantação do benefício. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente conforme os índices aplicáveis aos benefícios de natureza previdenciária complementar, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, RESTANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos moldes ditados pelo artigo 487, I do CPC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161269626
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02/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161269626
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20/06/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 22:07
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/12/2023 15:05
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516175-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 18/12/2023 14:57
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28/09/2023 16:35
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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28/09/2023 16:22
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/09/2023 15:11
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 10:10
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/06/2023 23:02
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02127804-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 22:37
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14/06/2023 18:00
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02121896-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 17:58
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14/06/2023 03:35
Mov. [56] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 21:03
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
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29/05/2023 11:48
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 08:26
Mov. [53] - Documento Analisado
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26/05/2023 15:53
Mov. [52] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 11:34
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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12/04/2022 12:10
Mov. [50] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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12/04/2022 12:08
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/11/2021 20:44
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0620/2021 Data da Publicacao: 23/11/2021 Numero do Diario: 2739
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22/11/2021 20:44
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0619/2021 Data da Publicacao: 23/11/2021 Numero do Diario: 2739
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19/11/2021 11:33
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 11:33
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 10:45
Mov. [44] - Documento Analisado
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13/11/2021 16:35
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 17:06
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/06/2021 16:35
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02128203-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2021 16:09
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15/06/2021 10:36
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02116926-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2021 10:12
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20/04/2021 14:24
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02003958-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2021 14:13
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30/06/2020 09:53
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01299791-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2020 09:46
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29/06/2020 19:32
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01298848-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 29/06/2020 19:01
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11/03/2020 13:08
Mov. [36] - Conclusão
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11/03/2020 09:48
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01126842-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2020 09:33
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02/03/2020 21:25
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01106319-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2020 13:41
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17/02/2020 05:39
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0084/2020 Data da Publicacao: 17/02/2020 Numero do Diario: 2320
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13/02/2020 09:42
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2020 00:03
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2019 09:34
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/05/2019 12:19
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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14/05/2019 09:10
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0210/2019 Data da Disponibilizacao: 13/05/2019 Data da Publicacao: 14/05/2019 Numero do Diario: 2137 Pagina: 482/484
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13/05/2019 18:50
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01265975-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/05/2019 18:02
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10/05/2019 13:20
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2019 23:26
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestacao e documentos de fls. 649/678 dos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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29/04/2019 12:19
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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26/04/2019 23:14
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01232670-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2019 15:20
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03/04/2019 14:01
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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03/04/2019 13:50
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/04/2019 13:37
Mov. [20] - Documento
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03/04/2019 10:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01184517-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/04/2019 10:09
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16/03/2019 03:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01150822-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/03/2019 16:31
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28/02/2019 13:52
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0112/2019 Data da Disponibilizacao: 26/02/2019 Data da Publicacao: 27/02/2019 Numero do Diario: 2090 Pagina: 558/559
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27/02/2019 18:33
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01121827-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2019 16:09
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25/02/2019 11:08
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2019 10:59
Mov. [14] - Expedição de Carta
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20/02/2019 10:59
Mov. [13] - Expedição de Carta
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12/02/2019 15:32
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Tendo em vista a certidao de fls 157: " CERTIFICA-SE que se designou sessao de conciliacao para o dia 03.04.2019, as 10:20h, na Sala da CONFIANCA do Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, cumpram-
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07/11/2018 14:50
Mov. [11] - Certidão de designação de sessão conciliação
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11/10/2018 16:25
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10599837-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2018 15:46
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10/10/2018 18:10
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10597218-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2018 17:47
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03/10/2018 14:34
Mov. [8] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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03/10/2018 14:34
Mov. [7] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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12/09/2018 22:28
Mov. [6] - Mero expediente | Vistos Hoje. Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciario de Solucao de Conflitos, para que seja realizada audiencia de conciliacao prevista no art. 334 do CPC. Exp. Nec.
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12/09/2018 15:50
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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12/09/2018 12:06
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/08/2018 12:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2018 10:11
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2018 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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