TJCE - 3001512-28.2025.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:46
Decorrido prazo de THYAGO SANTIAGO DE ASSUNCAO PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 161522949
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3001512-28.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: THYAGO SANTIAGO DE ASSUNCAO PEREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
A parte autora sustenta estar acometida por patologias que a incapacitam para o trabalho, juntando aos autos atestados e exames médicos particulares.
Afirma ter requerido o benefício em 04/11/2022, sendo este negado administrativamente com base na constatação de que a data de início da incapacidade, fixada pela perícia médica em 18/10/2022, é anterior à data de início das contribuições, o que inviabilizaria a concessão do benefício requerido.
Contudo, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O ato administrativo que indeferiu o benefício se funda na ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade, conclusão extraída de perícia médica oficial.
Trata-se de motivação de caráter técnico e legal, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, não sendo possível, em sede de cognição sumária, infirmar tal conclusão apenas com base em documentos particulares.
Assim, ausente a flagrante ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, inviável a concessão da tutela de urgência pleiteada, sob pena de indevida antecipação de mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando o teor da petição inicial e o desinteresse expresso de conciliar, lançando mão do princípio da economia processual, excepcionalmente, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334, do CPC.
Proceda-se à CITAÇÃO da parte demandada para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será aquele previsto no art. 335, III, do CPC, para que ofereça contestação na forma dos artigos 335 e seguintes, também do CPC.
Após, intime-se a parte demandante para RÉPLICA nos casos dos artigos 350 (Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova) e 351 (Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova) do NCPC.
Diligencie-se.
Pacatuba/CE, 24/06/2025.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161522949
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30/06/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161522949
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30/06/2025 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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