TJCE - 3000703-27.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 14/07/2025. Documento: 25230740
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 3000703-27.2025.8.06.9000 IMPETRANTES THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA IMPETRADO JUÍZO DA 9ª DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer no processo nº 30000930-76.2025.8.06.0024. Alega a parte impetrante, em apertada síntese, que é proprietário de veículo financiado por meio de contrato com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objeto da Ação de Busca e Apreensão nº 0209993-04.2024.8.06.0001, movida pela referida instituição.
Relata que, antes da apreensão do bem, quitou integralmente o débito em 12/03/2024, com depósito judicial no valor de R$ 22.437,20, conforme comprovantes juntados aos autos. Segue narrando que, apesar da quitação integral, o gravame de alienação fiduciária permanece lançado sobre o veículo, impossibilitando sua venda, e que essa manutenção do gravame é indevida, pois a dívida foi paga e há sentença judicial com trânsito em julgado reconhecendo tal fato.
Após tentativas frustradas de resolver a situação administrativamente, o impetrante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de liminar para retirada do gravame, o qual foi indeferido sob alegação de necessidade de maior instrução, risco de irreversibilidade e ausência de urgência. Diante disso, o promovente impetrou o remédio constitucional em análise visando à concessão de medida liminar, determinando à ré a baixa do gravame no prazo de cinco dias, sob pena de multa, bem como a emissão da carta de quitação.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, reiterando a urgência e a presença dos requisitos legais. Com a inicial, acompanhou cópia dos documentos essenciais ao ajuizamento do pleito mandamental. Eis o sucinto relatório. Data máxima venia, o presente mandamus não merece sequer ser conhecido, porquanto ausentes estão seus pressupostos legais autorizadores, quais sejam, a existência de um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade reputada coatora, bem como a inocorrência de direito líquido e certo da parte impetrante. Na verdade, o atento exame da exordial e dos documentos a ela acostados evidencia que a presente ação mandamental foi manejada como verdadeiro sucedâneo de recurso não previsto para o sistema de Juizados Especiais, qual seja, o Agravo de Instrumento. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis apenas está previsto recurso contra a sentença (Lei nº 9.099/95, art. 41).
Não se admite agravo de instrumento ou aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Assim, deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal. Em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança passou a ser utilizado como meio para impugnar alguns atos judiciais, em substituição ao agravo de instrumento, com desvirtuamento de sua finalidade, em desrespeito aos princípios basilares da Lei nº 9.099/95 como a celeridade. Ressalte-se jurisprudência elucidativa do tema antes mesmo da referida decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal: "Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes de juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vem sendo utilizada como sucedâneo de agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei n° 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias" (Turma Recursal do TJDF, Proc. n° 2003.11.6.000241-1, Rel.
Juiz Gilberto Pereira de Oliveira). Nessa direção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já ensinava "Ação de segurança para impugnar ato judicial. É admissível no caso em que do ato impugnado advém dano irreparável cabalmente demonstrado" (RTJ 70/504). Conforme doutrina Nelson Nery Júnior no Código de Processo Civil Comentado sobre o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, "o recurso é o único meio de impugnação de que as partes dispõem nas ações de competência do Juizado Especial.
Só poderão fazer o uso dela uma vez quando intimadas da sentença.
O conteúdo do recurso é amplo, podendo abranger tanto a impugnação das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, como a sentença". O STF (RE 576.847, Min.
Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Esta Turma Recursal igualmente já firmou orientação no sentido de que o Mandado de Segurança somente tem recepção quando o ato impugnado se revela de manifestamente ilegal ou teratológico, quando a parte não disponha de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos. Busca a impetrante, em última análise, reverter uma decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, a qual, sob o rito comum, seria recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Porém, conforme fundamentado supra, não é cabível aludido recurso no âmbito dos Juizados Especiais, rito livremente escolhido pela parte autora, ora impetrante, para o processamento de sua demanda judicial. Releva salientar que a decisão impugnada encontra-se devidamente embasada, ainda que de seu fundamento divirja a parte autora, tendo em vista que amparada no livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, entendido pelo Juízo de origem que não estariam configurados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC. Necessário pontuar que, no exame perfunctório próprio às decisões referentes às tutelas antecipadas, estas possuem certa superficialidade e precariedade, tendo em vista a prematuridade do processo nessa fase, podendo ser revogadas ou confirmadas em sentença, a qual, diferentemente, inclusive por seu caráter terminativo, apenas são proferidas após análise aprofundada dos elementos processuais, os quais encontram-se concluídos. Com efeito, inexiste qualquer teratologia na decisão emitida pela autoridade impetrada, especialmente porque foi proferida com amparo explícito no ordenamento jurídico. Assim sendo, não havendo previsão legal em sede de microssistema que recepcione qualquer espécie de recurso com vistas a atacar decisão interlocutória, por sua impropriedade não se pode conhecer de mandado de segurança em sede de Juizados Especiais, quando impetrado como substitutivo de agravo de instrumento.
Confira-se: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000888-79.2021.8.16.9000 Recurso: 0000888-79.2021.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Impetrante(s): JUDITH DE QUADROS JOSÉ VICTOR QUADROS DA SILVA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DECLAROU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO A APRESENTAÇÃO DE NOVA CONTESTAÇÃO. 1) PRELIMINARMENTE.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RELAÇÃO AOS PRESENTES AUTOS, CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. 2) MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REMÉDIO EXCEPCIONAL - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER ATACADA QUANDO DA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CAIBA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA INICIAL Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL PARA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INICIAL INDEFERIDA.(Mandado de Segurança, Nº *10.***.*73-01, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 16-07-2019) Isto posto, à míngua de qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, INDEFIRO, de plano, a petição inicial do presente mandamus, e assim procedo nos moldes do art. 330, inciso III do CPC c/c os artigos 5º, inciso II e 10, da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC. Sem custas e sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Intimações de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES JUIZ RELATOR -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25230740
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10/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25230740
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10/07/2025 10:35
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 01:03
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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