TJCE - 3000062-83.2025.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 05:54
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163909843
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09/07/2025 05:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000062-83.2025.8.06.0126 [Requerimento de Apreensão de Veículo] BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FRANCISCO RENAN OLIVEIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de ordem de busca e apreensão formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de FRANCISCO RENAN OLIVEIRA DE LIMA.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação principal tramita perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE, conforme petição inicial e documentos acostados aos autos digitais.
Verifica-se que o autor lançou mão do art. 3º, § 12º do Decreto Lei nº 911/69.
O procedimento simplificado de cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo diretamente na comarca onde o bem foi localizado não ofende o juiz natural, pois se trata de mera medida para efetivação da decisão proferida pelo juízo onde tramita a demanda, constituindo mero requerimento e equipara-se à carta precatória, cumprindo o mesmo objetivo e tendo a mesma natureza desta.
Neste sentido, colho precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO EM QUE FOI LOCALIZADO O BEM (COMARCA DE FORTALEZA).
ART. 3º, § 12, DECRETO-LEI 911/69 .
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.043 DE 2014.
NATUREZA DE CARTA PRECATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
ARTIGO 487, I, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA .
I.
Caso em exame: 1.Trata-se de Apelação Cível interposto por A V F Rodrigues Tecnologias, adversando sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito com apreciação de mérito, com fundamento no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil .
II.
Questão em discussão: 2.
O Requerimento de busca e apreensão, com fundamento no § 12, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, distribuído à 16ª Vara Cível desta Capital, sob o nº 0287306-12 .2022.8.06.0001, onde se discute a possibilidade de extinção do feito com resolução do mérito .
III.
Razões de decidir: 3.
Com efeito, cabível o requerimento feito na comarca onde localizado o bem, no caso Município de Fortaleza, cujo objetivo é dar cumprimento à liminar deferida nos autos do processo de busca e apreensão.
Tal medida (requerimento de cumprimento em comarca diversa) possui amparo no art . 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, com a alteração introduzida pela Lei nº 13.043 de 2014. 4.
Todavia, avaliando os autos do requerimento de nº 0287306-12 .2022.8.06.0001, que tramitou na 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, verifica-se que este prosseguiu como se nova ação de busca e apreensão fosse, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido .
Destaque-se que foi proferida sentença de procedência, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário. 5.
Nestes autos digitais não há tramitação de processo, mas tão somente de um requerimento feito na comarca onde localizado o bem, e cujo objetivo é dar cumprimento à liminar deferida nos autos do processo de busca e apreensão em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral (Processo nº 0204951-29.2022 .8.06.0167).
IV .
Dispositivo e tese: 6.
Apelação provida.
Decisão anulada.
Tese do julgamento: Quando localizado o bem objeto do processo de busca e apreensão em comarca distinta daquela onde tramita a ação, pode o credor requerer o cumprimento da liminar de busca e apreensão, independentemente da expedição de carta precatória, sendo certo que a nova redação do art . 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 conferiu a facilitação do andamento processual, prestigiando a celeridade e a economia processual ao permitir que o credor faça requerimento direto ao Juízo da Comarca onde foi localizado o veículo para apreensão, exigindo, para tanto, apenas a presentação da cópia da petição inicial e do despacho que concedeu a liminar.
Aqui se trata de um mero requerimento, cujo objetivo e natureza se equipara ao de uma Carta Precatória.
Caberia ao douto julgador simplesmente remeter o procedimento ao juízo originário onde tramita a ação de busca e apreensão originária.
V .
Dispositivos relevantes citados: art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69; VI.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0201435-64.2023 .8.06.0070, Rel.
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024; TJCE - Apelação Cível - 0050064-39 .2020.8.06.0141, Rel .
Desembargador (a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer para, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02873061220228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Ante o exposto, e considerando a manifestação de ID nº 136265375, determino a devolução do presente requerimento ao seu foro de origem (1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE), devendo a secretaria aplicar os expedientes de devolução de carta precatória.
Intime-se o autor para ciência.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163909843
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08/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163909843
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08/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/02/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/02/2025 18:29
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133031070
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133031070
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24/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133031070
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22/01/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 17:48
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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