TJCE - 3000791-36.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78172037
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78172037
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16/01/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78172037
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16/01/2024 15:46
Processo Desarquivado
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11/01/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/12/2023 17:43
Conclusos para decisão
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08/12/2023 16:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/12/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72495581
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72495581
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000791-36.2020.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Desistência da ação. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis, sendo desnecessária a anuência da parte adversa para a extinção do feito. Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo em caso de desistência do autor, conforme se verifica em seu art. 485, inciso VIII, a seguir transcrito in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, a teor do parágrafo único do art. 200 do CPC e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
28/11/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72495581
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27/11/2023 19:13
Extinto o processo por desistência
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22/11/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:24
Decorrido prazo de GEORGIA KELMA RODRIGUES DE ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3000791-36.2020.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: PARQUE DOS IPES Requerido: EXECUTADO: EZILDA RODRIGUES DOS SANTOS DE ALMEIDA e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: FABIO DE SOUSA CAMPOS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca dos expedientes retro de id. 37429499 e 38728599, devendo indicar novo endereço dos executados, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:35
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 16:07
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/03/2022 12:12
Decorrido prazo de GEORGIA KELMA RODRIGUES DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:12
Decorrido prazo de EZILDA RODRIGUES DOS SANTOS DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2021 17:21
Conclusos para decisão
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10/12/2021 17:21
Processo Desarquivado
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08/12/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 18:26
Homologada a Transação
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02/09/2021 17:39
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 10:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/10/2020 10:46
Expedição de Citação.
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15/10/2020 10:46
Expedição de Citação.
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14/10/2020 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2020 08:50
Conclusos para despacho
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01/10/2020 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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