TJCE - 3000884-81.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169149966 
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169149966 
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169149966 
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169149966 
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169149966 
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169149966 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000884-81.2025.8.06.0220 AUTOR: DANIELA LOPES FONTELES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO CEARA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação revisional de plano de saúde c/c pedido tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por DANIELA LOPES FONTELES em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO CEARA e UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 A parte autora afirma ter contratado plano de saúde junto à Unimed Fortaleza em maio de 2018, com valor inicial de R$ 360,88 e taxa de adesão de R$ 15,00, mas sustenta que, ao longo dos anos, os reajustes aplicados resultaram em aumento acumulado de 421,85%, desproporcional aos índices autorizados pela ANS e incompatível com os parâmetros econômicos, chegando a mensalidades de R$ 1.510,47 em 2025.
 
 Destaca que, apesar de o contrato prever reajustes por faixa etária e por variação de custos, os valores efetivamente cobrados são significativamente superiores aos divulgados pela própria operadora, ocasionando acréscimos de aproximadamente 47,6% a 47,9% em relação às tabelas oficiais.
 
 Considerando a prática abusiva, a autora requer tutela de urgência para suspender os reajustes, declaração de nulidade das cláusulas abusivas, adequação dos valores e restituição simples dos valores pagos a maior.
 
 A requerida foi citada e intimada a se manifestar sobre o pedido liminar (Id. 158290510).
 
 A Unimed Fortaleza alega, em preliminar, que o contrato firmado possui natureza coletiva, razão pela qual os reajustes não dependem de autorização prévia da ANS, mas de negociação entre a operadora e a entidade contratante, baseada em cálculos atuariais que consideram a sinistralidade e outros fatores técnicos, o que tornaria a demanda complexa e incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
 
 No mérito, sustenta que os reajustes aplicados - tanto por faixa etária quanto por variação de custos - são legítimos, previstos em lei e no contrato, além de reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando aos planos coletivos os limites estabelecidos pela ANS para planos individuais.
 
 Argumenta que tais reajustes são indispensáveis para assegurar o equilíbrio financeiro e a continuidade dos serviços, e que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, requerendo, ao final, o indeferimento da medida liminar e, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito por força do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Foi determinada a intimação da promovida Unimed para esclarecimentos acerca dos reajustes aplicados no contrato da parte autora (Id. 162595293).
 
 A Unimed Fortaleza, em atendimento à intimação judicial, informou que os percentuais e valores referentes a cada reajuste aplicado ao contrato encontram-se devidamente discriminados, juntando aos autos documentação que demonstra a evolução do título sob cada reajuste e os elementos utilizados para sua composição, conforme Id. 165867009.
 
 A Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará - CAACE (Id. 165938856) esclareceu que não possui ingerência sobre a gestão do plano de saúde, tampouco define ou delibera acerca dos percentuais de reajuste, limitando-se à celebração de convênio com a Unimed Fortaleza para oferecer condições de adesão à advocacia.
 
 Ressaltou que a definição dos reajustes é de responsabilidade exclusiva da operadora, baseada em critérios técnicos e atuariais vinculados à sinistralidade do grupo de beneficiários e em conformidade com as normas da ANS, tendo sido anexada documentação comprobatória emitida pela Unimed. Foi determinada a intimação da promovida Unimed para apresentação do contrato firmado com a Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará em sua integralidade (Id. 165955296).
 
 Anexado o contrato ao Id. 166817763.
 
 Proferida decisão interlocutória no Id. 166867953 indeferindo a tutela de urgência para os reajustes serem suspensos.
 
 A Unimed Fortaleza apresentou contestação (Id. 167126119), sustentando que o contrato questionado é coletivo por adesão e que os reajustes aplicados - tanto anuais quanto por faixa etária - decorrem de previsão legal, contratual e de cálculos atuariais, sendo indispensáveis para o equilíbrio econômico-financeiro do plano.
 
 Em preliminar, alegou a complexidade da demanda, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, a prescrição trienal quanto aos reajustes anteriores a 2022 e a ausência de comprovação da hipossuficiência da autora para concessão da gratuidade de justiça.
 
 No mérito, afirmou a legitimidade dos reajustes, destacando que a ANS não fixa índices para planos coletivos, apenas regula parâmetros, e que a majoração das mensalidades por idade e custos é essencial à manutenção do sistema suplementar.
 
 Contestou ainda os pedidos de restituição, afirmando inexistir má-fé ou cobrança indevida, de modo que eventual devolução deveria ser simples, e refutou a indenização por danos morais, por entender que não houve ilicitude em sua conduta.
 
 Ressaltou, por fim, que a responsabilidade pela saúde ilimitada cabe ao Estado, não às operadoras privadas, e requereu a improcedência total da demanda, ou, subsidiariamente, a realização de perícia atuarial para verificação técnica dos reajustes aplicados.
 
 A CAACE apresentou contestação sustentando em Id. 167132733, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual em razão de sua natureza vinculada à OAB, defendendo a competência da Justiça Federal, bem como a complexidade da demanda, que exigiria perícia atuarial e seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
 
 No mérito, afirmou que o contrato firmado é coletivo por adesão, com reajustes previstos por sinistralidade e faixa etária, aplicados indistintamente a todos os beneficiários, em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e normas da ANS, afastando alegações de abusividade ou ilegalidade.
 
 Ressaltou que a autora aderiu de forma consciente e voluntária, com plena ciência das condições e percentuais de reajuste, não podendo invocar desconhecimento, e que tais cláusulas seguem os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
 
 Alegou ainda que, por se tratar de entidade assistencial vinculada à OAB, de caráter associativo e sem fins lucrativos, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo relação de consumo.
 
 Rechaçou o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, sustentando a validade dos reajustes e a improcedência dos pedidos de restituição e indenização.
 
 Ao final, requereu a total improcedência da ação, a declaração de validade das cláusulas contratuais e o reconhecimento da inaplicabilidade do CDC.
 
 Realizada audiência una, as partes não lograram êxito na autocomposição.
 
 Ambas dispensaram a produção de provas orais em sede de instrução.
 
 Réplica apresentada no Id. 168762056.
 
 Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Passo, pois, à fundamentação.
 
 FUNDAMENTAÇÃO De início, registra-se que, nos termos do art. 8º da Lei n.º 9.099/95, não podem ser partes nos processos da competência dos Juizados Especiais Cíveis o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
 
 A presente demanda envolve contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado pela parte autora com a Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará - CAACE, entidade prevista no art. 45, IV, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), como órgão integrante da estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil.
 
 Embora possua personalidade jurídica própria, a CAACE é vinculada à OAB, devendo, portanto, receber o mesmo tratamento jurídico conferido à Ordem dos Advogados do Brasil.
 
 Nessa condição, não se admite sua participação em feitos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/95, pois se enquadra na vedação expressa do art. 8º da referida norma, sendo competente a Justiça Federal para a apreciação da demanda.
 
 Reconhece-se, assim, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente feito, impondo-se sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, diante da inadmissibilidade do procedimento especial.
 
 DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
 
 Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
 
 Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
 
 Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
 
 JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
 
 O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            20/08/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169149966 
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                                            20/08/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169149966 
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                                            20/08/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169149966 
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                                            20/08/2025 11:17 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            14/08/2025 13:01 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 08:49 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            31/07/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 11:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 11:18 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            31/07/2025 07:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166867953 
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                                            31/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166867953 
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                                            31/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166867953 
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                                            30/07/2025 22:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/07/2025 04:27 Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166867953 
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                                            30/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166867953 
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                                            30/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166867953 
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                                            29/07/2025 18:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166867953 
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                                            29/07/2025 18:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166867953 
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                                            29/07/2025 18:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166867953 
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                                            29/07/2025 16:14 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            29/07/2025 14:12 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 11:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2025 06:35 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/07/2025 14:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/07/2025 13:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/07/2025 13:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/07/2025 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2025 20:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/07/2025 16:40 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 13:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/07/2025 05:24 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO CEARA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 07:45 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/07/2025 02:16 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162595293 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000884-81.2025.8.06.0220 AUTOR: DANIELA LOPES FONTELES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO CEARA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a Unimed Fortaleza para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente esclarecimentos detalhados acerca dos reajustes aplicados no contrato da parte autora e de seu dependente desde a data de adesão até a presente data, devendo: 1) Discriminar os percentuais e valores de cada reajuste realizado. 2) Informar expressamente a que título se deu cada reajuste, especificando se foi por mudança de faixa etária ou reajuste anual. 3) Apresentar cópia do contrato firmado com a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO CEARA.
 
 Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162595293 
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                                            03/07/2025 16:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162595293 
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                                            30/06/2025 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2025 10:30 Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 10:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/06/2025 05:40 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            27/06/2025 22:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/06/2025 12:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/06/2025 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 09:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/06/2025 05:48 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            14/06/2025 01:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158350864 
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                                            04/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158350864 
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                                            03/06/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158350864 
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                                            03/06/2025 17:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/06/2025 17:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/06/2025 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 11:58 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/06/2025 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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