TJCE - 3000929-50.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 168504097
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19/08/2025 18:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168504097
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000929-50.2025.8.06.0167 AUTOR: JAMILE LOURDES FERREIRA TAJRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA A embargante sustenta que a sentença contém contradição, ao fundamentar a condenação no suposto descumprimento de ordem judicial.
Aduz, ainda, que houve omissão quanto à análise do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Intimada a parte autora a se manifestar (ID 165952725), permaneceu inerte. É o que tenho a declarar.
Decido.
Os embargos de declaração são próprios, adequados e protocolados tempestivamente.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir equívoco de ordem material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença prolatada, notadamente quanto: (i) à fundamentação da condenação, baseada em suposto descumprimento de ordem judicial; e (ii) à ausência de apreciação do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora.
Nesse sentido, verifico que assiste razão à parte embargante no que tange à necessidade de apreciação do pedido de condenação por litigância de má-fé da parte autora.
Passo, pois, a analisar o pedido.
Quanto à primeira questão, verifica-se que a alegada contradição não se configura, pois a sentença embargada apreciou o mérito da demanda com base no conjunto probatório e nas circunstâncias narradas, não havendo erro material ou fundamento incompatível que justifique a modificação pretendida.
O ponto representa mera irresignação com a conclusão adotada, hipótese em que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria.
No tocante à omissão relativa à litigância de má-fé, de fato, constata-se que a sentença deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido formulado pela embargante.
Suprindo a omissão, analiso: O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe a comprovação de conduta dolosa ou temerária da parte, nos termos do art. 80 do CPC.
No caso, embora a tese defensiva aponte inconsistências na narrativa da parte autora, não se verifica, de forma inequívoca, que tenha havido alteração maliciosa da verdade dos fatos ou intuito deliberado de induzir o juízo a erro.
O exercício do direito de ação, ainda que com pretensão rejeitada, não configura, por si só, má-fé processual.
Assim, afasto o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo parcialmente procedentes, para suprir a omissão apontada, indeferindo, contudo, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
No mais, mantenho inalterados os demais fundamentos e conclusões da sentença embargada, rejeitando-se as demais alegações por representarem tentativa de rediscussão do mérito.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/08/2025 12:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168504097
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18/08/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/08/2025 17:51
Conclusos para decisão
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07/08/2025 06:11
Decorrido prazo de JAMILE LOURDES FERREIRA TAJRA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:35
Decorrido prazo de JAMILE LOURDES FERREIRA TAJRA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 06:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:36
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:07
Decorrido prazo de JAMILE LOURDES FERREIRA TAJRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:07
Decorrido prazo de JAMILE LOURDES FERREIRA TAJRA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2025. Documento: 165952725
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165952725
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22/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165952725
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22/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 18:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2025. Documento: 164260638
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11/07/2025 06:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000929-50.2025.8.06.0167 AUTOR: JAMILE LOURDES FERREIRA TAJRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos em inspeção anual 2025 (Portaria nº 04/2025).
Trata-se de reclamação promovida por JAMILE LOURDES FERREIRA TAJRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., que requer reparação por danos materiais e morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/95, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Contudo, não houve êxito na audiência conciliatória realizada em 05/05/2025 (ID 153187298), ensejando o oferecimento de contestação (IDs 153008727, 152959059, 152858677) e réplica (ID 155158400), vindo os autos conclusos para julgamento.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, estas breves considerações o substituem.
PRELIMINARES 1.1 Litispendência Rejeito a preliminar.
A ação nº 0281429-23.2024.8.06.0001 versa sobre obrigação de fazer com pedido liminar, visando garantir o embarque da cadela Panqueca.
Já a presente demanda objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes do descumprimento daquela liminar, não havendo identidade de pedidos. 1.2 Ausência de interesse de agir A alegação também não procede.
Ainda que não se tenha comprovado a tentativa de solução administrativa, negar à autora o direito de acesso ao Judiciário configuraria violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 1.3 Irregularidade na procuração Verifico que a assinatura foi realizada por meio digital, não havendo vício de representação. 1.4 Gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade judiciária somente se justifica no 1º grau de jurisdição nos casos de litigância de má-fé ou ausência injustificada do autor às audiências (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95).
Assim, eventual revisão será apreciada em sede recursal, se houver. 1.5 Incompetência do Juizado Especial - necessidade de perícia A alegação de incompetência fundada na suposta necessidade de prova pericial não merece acolhida.
Não se trata de causa complexa que demande instrução técnica especializada.
MÉRITO Considerando a suficiência das provas já constantes nos autos, passo ao julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC.
A autora era tutora da cadela Panqueca, diagnosticada com neoplasia no cerebelo, com cirurgia de urgência agendada em São Paulo/SP.
Residente temporariamente em Fortaleza/CE, buscou junto às rés (GOL, LATAM e AZUL) autorização para transportar a cadela na cabine, apresentando laudos médicos veterinários e documentação sanitária.
Diante das negativas administrativas, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência (proc. nº 0281429-23.2024.8.06.0001), obtendo decisão judicial favorável, autorizando o embarque da cadela na cabine, mediante assento adicional.
Apesar da ordem judicial, as rés não viabilizaram a emissão da passagem conforme determinado, o que obrigou a autora a buscar alternativa emergencial, certificando a cadela como cão de serviço, o que gerou custos elevados e atrasos na viagem.
A cirurgia, inicialmente agendada como urgente, foi realizada tardiamente, e Panqueca não resistiu ao procedimento.
O agravamento do quadro clínico é atribuído à demora no transporte.
A controvérsia reside na responsabilidade das rés pelo descumprimento da ordem judicial que autorizava o transporte da cadela Panqueca na cabine, com assento adicional, diante da necessidade urgente de cirurgia.
As rés alegam que não havia obrigação legal para o transporte na cabine; que a liminar foi posteriormente revogada; que não houve descumprimento; e que os gastos realizados foram voluntários e sem nexo causal com sua conduta.
O transporte aéreo configura relação de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante da complexidade do caso, as rés agiram, ainda que sucessivamente, de forma omissiva diante de ordem judicial clara, o que caracteriza responsabilidade solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC).
A Portaria nº 676/GC-5 (13/11/2000) estabelece as normas para transporte de animais em aeronaves e admite o transporte de cães e gatos na cabine, desde que atendidos os requisitos de segurança e conforto.
A conduta das rés ao descumprirem a tutela de urgência representou grave violação à ordem judicial e gerou danos irreversíveis à parte autora.
A omissão injustificada das requeridas não apenas frustrou o exercício de um direito assegurado judicialmente, como também comprometeu o tratamento médico da cadela, cuja cirurgia emergencial foi postergada em razão da demora no deslocamento, resultando em agravamento do quadro clínico e, por fim, em seu falecimento.
Tal desfecho causou intenso sofrimento emocional à autora, agravado por sua condição de saúde pré-existente, e configura evidente violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade das decisões judiciais.
Outrossim, os Tribunais de Justiça têm admitido o transporte aéreo, em cabine: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSPORTE DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL JUNTO À PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA O EMBARQUE DO ANIMAL EM CABINE DA AERONAVE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018554320228060003, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/07/2023) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSPORTE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 280/2013 DA ANAC.
ATESTADO MÉDICO COMPROVANDO NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução nº 280 de 11/07/2013 da ANAC, que trata dos procedimentos e direitos de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE) no transporte aéreo, considera PNAE, dentre outros, qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro.
A referida Lei regulamenta ainda o transporte de cão-guia de acompanhamento para o passageiro com necessidade de assistência especial; 2.
In casu, a autora, ora apelada, demonstrou por meio de atestado médico estar passando por tratamento psicológico constituindo uma das ferramentas de tratamento o cão de apoio emocional, restando expressamente consignado, ainda, ser indispensável sua permanência junto a ela no decorrer de voos e viagens; 3.
Sentença mantida; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº: 0673973-84.2019.8.04.0001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do AM, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Julgado em 08/06/2021) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
Decisão que indeferiu a tutela provisória e não autorizou o embarque do animal de cunho afetivo junto com sua tutora na cabine de passageiros.
Irresignação das agravantes, que estão mudando de domicílio e pleiteiam a id a do animal no vôo.
Juízo de verossimilhança configurado.
Concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em favor das autoras.
Tutora do animal diagnosticada com distúrbio psiquiátrico, de modo que o convívio diário com o animal faz parte das medidas adotadas para controle da enfermidade.
Ademais, ele possui microchip, bem como a documentação necessária atestando a saúde dele está atualizada, com a devida autorização expedida pelo Ministério da Agricultura, não havendo motivo para negativa do pedido.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2210377-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) (grifos nossos) Diante do conjunto probatório, resta evidente que as rés, mesmo diante de ordem judicial clara e válida, optaram por não cumpri-la, comportamento que configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil.
A omissão causou prejuízos materiais comprovados e danos morais evidentes à autora, sendo o descumprimento da decisão judicial um agravante relevante.
A autora comprovou documentalmente (IDs 135228653, 135228654, 135228655) gastos com: Certificação da cadela como cão de serviço e vestimentas adequadas; Despesas com transporte e velório dos restos mortais do animal; Tratamentos médicos em razão do abalo psíquico sofrido.
Tais gastos totalizam R$ 8.047,93 e guardam relação direta de causalidade com a omissão das rés em emitir a passagem conforme determinado judicialmente, o que forçou a adoção de medidas alternativas e custosas.
Devido, portanto, o ressarcimento integral do valor pleiteado. É inegável o sofrimento psicológico e o abalo emocional suportados pela autora, tutora de um animal de estimação com o qual mantinha vínculo afetivo profundo, conforme comprovado nos autos, inclusive por laudo médico (CID-10 F412).
A autora foi submetida à frustração de sua expectativa legítima, ao descaso no atendimento, ao descumprimento de ordem judicial, à perda do animal após cirurgia tardia, bem como à exposição pública em campanha solidária, para custear despesas que não deveriam ter sido necessárias.
O dano moral se mostra evidente e presumível, decorrente do próprio fato. Fixo a indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a Lei nº 14.905/2024, e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos pelos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar solidariamente as rés GOL, LATAM e AZUL a: a) Pagarem o valor de R$ 8.047,93 (oito mil, quarenta e sete reais e noventa e três centavos), a título de reparação material, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b) Pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso de cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência de pagamento voluntário e havendo requerimento, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164260638
-
10/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164260638
-
10/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/04/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 135262073
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 135262073
-
14/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135262073
-
14/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 20:04
Não Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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