TJCE - 3002788-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:12
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:30
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
16/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 08:14
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84640302
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84640302
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3002788-22.2022.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: NOTICIANTE: MARTIN NYMARK HANSEN REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: REPRESENTADO: TATIANA DE PAULA FREIRE Sentença Dispensado o relatório, a teor do art. 81 § 3º da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de QUEIXA-CRIME movida por MARTIN NYMARK HANSEN em desfavor de TATIANA DE PAULA FREIRE por suposto cometimento do crime incurso no art. 138 do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido em 07/03/2020, nesta Cidade e Comarca de Fortaleza/CE.
Em breve linhas, os autos foram com vistas ao Ministério Público, que propôs transação penal, autora do fato intimada, inclusive aceitou.
Em pág. 30 (ID: 37730521), consta despacho revogando o citado na pág. 28 (ID: 35627086), e determinando a realização de audiência preliminar, entretanto, antes de ocorrer a revogação do ato anteriormente proferido por este Juízo, foi realizado a intimação da autora do fato para se manifestar a respeito da proposta de transação penal lançada pelo Ministério Público, a qual aceitou, consoante se observa na pág. 42 (ID: 59502571).
A posteriori, devido a natureza do delito ser de Ação Privada, e é de conhecimento de todos que a transação penal lançada pelo Ministério Público nos crimes desta natureza ficarem condicionados a validação por parte do querelante, assim, este Juízo determinou a sua manifestação, objetivando sanar dúvidas e vícios, consoante se observa na pág.49 (ID: 78293898), tendo se manifestado da seguinte forma: "[…] A proposta pecuniária feita pelo representante do Parquet estadual na sua proposta de transação penal, com todas as venias, diante do grande poder financeiro da querelada, torna-se ínfima e não cumpre o seu caráter pedagógico.
Por este motivo o querelante requer que o Parquet estadual seja intimado para se manifestar sobre a majoração pecuniária da proposta de transação, intimando-se o querelante para se manifestar sobre eventual nova proposta.
Caso este pedido seja indeferido, o que se admite pelo prazer do debate, pugna o querelante que a proposta aceita pela querelada seja homologada, declarando-se expressamente no decisum que ela não poderá usufruir deste benefício legal pelos próximos cinco anos, conforme disciplina o art. 76, § 4º da Lei 9099/95[…]" A pág. 52 (ID: 84552987), se depreende nova manifestação do Parquet, discordando do pleito do querelante, no que se refere a majoração.
Deste modo, ante o aceite da querelada a respeito da transação penal ofertada pelo Ministério Público, a qual foi ratificada pelo querelante, HOMOLOGO a transação penal para aplicar em favor da querelada, a proposta consistente em pagar o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos) reais, em quatro parcelas iguais e sucessivas, em conta judicial, com vencimento para os dias 20/05/2024, 20/06/2024, 22/07/2024 e 20/08/2024, tudo nos termos do art. 76, caput e §§ 3º e 4º da Lei nº 9.099/95, devendo o benefício ser registrado apenas para impedir que seja repetido no prazo de 05 (cinco) anos, a teor do art. 76, § 4º da Lei nº 9.099/95.
O pagamento deverá ser realizado através de boleto bancário gerado através do site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, onde o autor do fato deverá seguir os seguintes passos: 1 - entrar no site caixa.gov.br; 2 - escrever no espaço BUSQUE NA CAIXA a expressão SERVIÇOS PARA O JUDICIÁRIO; 3 - clicar em GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL; 4 - clicar em JUSTIÇA ESTADUAL; 5 - Tipo de depósito será DEPÓSITOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL e confirmar; 6 - escolher a opção DEPÓSITO EM CONTINUAÇÃO; 7 - preencher os campos Agência 4030 - Operação 040 - conta 01890704- 4 - Número de Processo Padrão CNJ: 0000008-08.2021.8.06.0023 (8ª Unidade dos Juizados Criminais de Fortaleza - CNPJ 09.***.***/0001-01; 8 - clicar em PROSSEGUIR para emitir a guia; 9 - pagar em qualquer banco.
OBS: deverá constar no(s) comprovante(s) de pagamento o nome do autor do fato como PAGADOR FINAL, o qual deverá apresentá-los em Juízo ou enviá-los por whatsapp através do número 85 98153-9020, ou ao e-mail [email protected], como forma de comprovar o cumprimento da transação penal ora ofertada.
Observação: deverá constar nos comprovantes de pagamento o nome da autora do fato como PAGADORA FINAL, A qual deverá mensalmente apresentá-los em Juízo ou enviá-los por WhatsApp através do número (85) 98153-9020 ou ao e-mail [email protected], como forma de comprovar o cumprimento da transação penal ora ofertada.
A homologação da presente transação penal será revogada se a se a transação penal aceita pela autora do fato não for cumprida na forma determinada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 09 de maio de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
09/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84640302
-
09/05/2024 09:43
Homologada a Transação Penal
-
18/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 78293898
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 78293898
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3002788-22.2022.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: NOTICIANTE: MARTIN NYMARK HANSEN REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: REPRESENTADO: TATIANA DE PAULA FREIRE DESPACHO Rec.
Hoje, Ao analisar os autos da QUEIXA-CRIME, observo, que foi realizada conclusão para julgamento de forma equivocada, assim sendo, retornem os a Unidade Judiciária, para que, o QUERELANTE seja intimado sobre a proposta de transação lançada nos autos pelo Ministério Público e aceita pelo QUERELADO, para, se manifestar, em 05 (cinco) dias, se concorda ou se prefere que seja realizada audiência preliminar. Fortaleza (CE), 05 de abril de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
08/04/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78293898
-
05/04/2024 12:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/01/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:06
Audiência Preliminar cancelada para 23/05/2023 11:00 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002788-22.2022.8.06.0001 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) POLO ATIVO: MARTIN NYMARK HANSEN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE COSTA BENEVIDES - CE13104 POLO PASSIVO:TATIANA DE PAULA FREIRE Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Fica V.
Sria.
Dr.
LUIS HENRIQUE COSTA BENEVIDES - CE13104, bem como seu cliente Sr.
MARTIN NYMARK HANSEN, intimados da AUDIÊNCIA PRELIMINAR designada para o dia 23/05/2023 11:00, que se realizará por videoconferência.
Segue o LINK para acesso, através de celular, tablet, desktop, notebook, computador, e QR CODE: https://link.tjce.jus.br/2bb16e.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORTALEZA, 13 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:41
Audiência Preliminar designada para 23/05/2023 11:00 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 16:31
Audiência Preliminar cancelada para 22/05/2023 11:00 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2023 15:07
Audiência Preliminar designada para 22/05/2023 11:00 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 07:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:12
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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12/09/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/09/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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