TJCE - 3011913-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:00
Juntada de comunicação
-
31/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CASTRO NETO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 99266994
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 99266994
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3011913-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] Requerente: AUTOR: FERNANDO JOSE BASTOS MACAMBIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
As partes não requereram a produção de provas e, portanto, dispensável se mostra a fase de instrução, de modo que este juiz decidirá nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, as partes devem ser intimadas desta decisão, a parte autora, através de seus advogados pelo Diário da Justiça e o Estado do Ceará pelo Portal Eletrônico, a fim de que se atenda ao comando do art. 10 do CPC/2015, assim, determino que estes autos fiquem disponíveis para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais. À Secretaria Judiciária de 1º Grau para providenciar.
Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
09/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99266994
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09/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
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07/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83907055
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83907055
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3011913-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] Requerente: AUTOR: FERNANDO JOSE BASTOS MACAMBIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O As partes não requereram a produção de provas e, portanto, dispensável se mostra a fase de instrução, de modo que este este juiz decidirá nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, devendo a parte autora ser intimada, pelo diário de justiça, o Estado do Ceará, pelo portal eletrônico, desta decisão, a fim de que se atenda ao comando do art. 10 do CPC/2015, assim, determino que estes autos fiquem disponíveis para julgamento, aplicando-se-lhe a tarefa correspondente, para daí ser observada a ordem cronológica de conclusão e prioridades legais. Fortaleza, 8 de abril de 2024. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito - respondendo Portaria 345/2024 -
09/04/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83907055
-
09/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70633511
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70908257
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3011913-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] Requerente: AUTOR: FERNANDO JOSE BASTOS MACAMBIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID. 67767045, tendo em vista a juntada de novo documento (ID. 67767046).
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para nova análise.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/10/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70633511
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17/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CASTRO NETO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 65165565
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23/08/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65165565
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65165565
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 - Setor Verde - Nível 1 - Sala 102, Fone: (85) 3492 8856/(85) 3492 8858/(85) 3492 8860, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3011913-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] Requerente: AUTOR: FERNANDO JOSE BASTOS MACAMBIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de agosto deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2023, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de julho de 2023, nas páginas 20 e 21.
Determino a intimação das partes para dizer se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos, ou se este juízo poderá se valer do julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, abra-se vista ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, por meio do Portal Eletrônico, para querendo, se manifestar, na hipótese de entender que o feito merece sua atuação como fiscal da ordem jurídica.
Após a manifestação do Ministério Público, os autos deverão ficar disponíveis para nova análise.
Intime-se o Estado do Ceará, por Portal Eletrônico, através da Procuradoria-Geral do Estado, bem como a parte autora, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça.
Fortaleza, 2 de agosto de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
22/08/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65165565
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22/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:06
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 14:41
Juntada de petição
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12/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3011913-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] Requerente: AUTOR: FERNANDO JOSE BASTOS MACAMBIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO José Fernando Bastos Macambira ajuizou ação de devolução de valores cumulada com pedido de antecipação de tutela em face do Estado do Ceará, no sentido de suspender os descontos de valores em seus proventos nos meses subsequentes.
Afirma que é professor da rede pública estadual do Ceará aposentado pela Secretaria de Saúde da Educação por idade com proventos proporcionais após cumprir os requisitos para aposentadoria por idade em 07/02/2023.
Alega que foi comunicada pela Secretaria do Planejamento e gestão acerca da finalização do seu processo de aposentadoria, que estabeleceu o procedimento de prestação de contas entre o que foi recebido pelo Requerente e o que deveria receber, gerando um débito a pagar no montante de R$ 135.670,25 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), a ser restituído em 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) parcelas de R$ 244,89 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) deduzidas dos seus proventos.
Passo a análise do pedido de tutela provisória.
Diante dos elementos contidos nos autos, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar – qual seja, o da possibilidade de suspensão dos descontos após o procedimento da prestação de contas entre o que foi recebido e o que deveria receber, realizado ao final do processo de concessão de aposentadoria –, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pela impetrada.
E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da autora.
Isto porque, verifico a inobservância ao devido processo legal, vez que a única comunicação recebida pelo servidor foi o ofício acima transcrito, sendo este datado de 18/10/2022 e já informando que o s descontos iniciariam em novembro/2022, não sendo concedido, em momento algum, prazo para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, torna-se óbvia a constatação da ineficácia da medida judicial acaso concedida quando do enfrentamento do mérito, uma vez que o recolhimento periódico da contribuição já terá se consumado ao longo da tramitação da causa.
Igualmente se mostra desnecessário adotar qualquer medida de contracautela, uma vez que esta decisão encontra respaldo em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e como a relação é de trato sucessivo, a qualquer momento se mostra possível interromper o fluxo da eficácia da decisão – seja por reanálise deste juízo, seja por ocasião do julgamento, ou mesmo diante de decisão em agravo de instrumento – sem que se possa atribuir prejuízo irreversível ao Estado do Ceará.
Defiro, pois, o pedido liminarmente formulado, sob o fundamento da urgência, a fim de que o Estado do Ceará adote as providências necessárias para sustar os recolhimentos efetuados nos contracheques de José Fernando Bastos Macambira (matrícula n° 114240-1-5), que tenham como finalidade o pagamento a devolução dos proventos (código 835).
Impõe-se a advertência de que o não cumprimento da medida ora deferida, no prazo fixado, implicará em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de não concretização da medida - limitada ao valor máximo total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - além da apuração da responsabilidade pessoal do agente da administração pública encarregado do cumprimento da ordem judicial, tanto sob o prisma civil, bem como a caracterização das sanções apontadas no Código de Processo Civil, e do aspecto penal (crime de desobediência – art. 26 da Lei 12.016/2009).
No mais, observo que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Intime-se a autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, desta decisão.
Ademais, proceda a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau com a citação do Estado do Ceará para que apresente defesa no prazo legal, bem como com a intimação deste para que dê cumprimento da ordem judicial acima determinada, no prazo máximo de cinco dias.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que providencie, com urgência, o mandado acima especificado.
Fortaleza, 12 de abril de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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