TJCE - 3000339-27.2024.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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08/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 161478052
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000339-27.2024.8.06.0032 Promovente: MARIA SOCORRO LIBERATO SALVADOR Promovido: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela provisória e indenização por danos morais proposta por Maria Socorro Liberato Salvador em desfavor de Bradesco Capitalização e Banco Bradesco S/A.
Decido.
Analisando os termos do acordo extrajudicial (Id 155512136) assinado (Id 129700498) pelos advogados das partes, não se verifica vício de vontade ou violação à norma de ordem pública.
As partes são capazes e os direitos em questão são patrimoniais, logo, passíveis de autocomposição, que deve ser incentivada pelo Poder Judiciário em qualquer fase processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado às (Id 155512136) para que surta os efeitos legais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161478052
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30/06/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161478052
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30/06/2025 20:24
Homologada a Transação
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23/06/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 12:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131644460
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131644460
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20/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131644460
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20/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Amontada.
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03/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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