TJCE - 0251470-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169900814
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08/09/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169900814
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.
H.
Em virtude da possibilidade de ocorrer modificação da sentença embargada, determino que seja intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões aos Embargos de ID 164573129 , caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Expedientes Necessários Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169900814
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25/08/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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25/07/2025 04:44
Decorrido prazo de NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/07/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/07/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161341385
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
RAFAEL RODRIGUES DA COSTA moveu Ação Ordinária de Desfazimento de Relação Contratual c/c Declaratória de Nulidade e Cláusulas, Reembolso de Parcelas Adimplidas e Reparação por Danos Morais, em face de F JACKSON DO NASCIMENTTO FREITAS e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que em junho de 2020, uma vendedora representante das rés lhe prometeu uma carta de crédito contemplada, para adquirir uma motocicleta Honda CG 160 Fan, por de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Assinou o respectivo contrato em 17/06/2020, pagando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obtido via empréstimo bancário, acreditando na entrega imediata da motocicleta.
Contudo, descobriu que o contrato referia-se a um consórcio para uma Van Sprinter no valor de R$ 157.332,00 (cento e cinquenta e sete mil trezentos e trinta e dois reais), recebendo cobranças de parcelas de R$ 1.691,26 (um mil seiscentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), incompatíveis com sua condição financeira.
Disse que foi induzido a erro substancial (art. 139, I, do Código Civil) e vítima de propaganda enganosa (art. 37 do CDC), configurando prática abusiva (art. 51, IV, do CDC).
Requereu o deferimento da tutela de urgência, para que as promovidas se abstivessem de efetuar cobrança de parcelas vencidas e vincendas, em razão da nulidade do contrato, bem como de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, postulou a nulidade do contrato, a condenação da promovida ao ressarcimento integral dos valores pagos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da condenação ao pagamento de indenização no valor de 30 (trinta) salários-mínimos, a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos de IDs 117146060 a 117146067, 117146074 e 117147076 a 117147087, dentre eles boletim de ocorrência à fl. 5 do ID 117147076, contrato de consórcio nos IDs 117147077 a 117147086 e extrato/recibo do consorciado no ID 117146074.
Na decisão interlocutória de ID 117142885, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência requestada por não se encontrarem presentes os requisitos naquele momento processual.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência no ID 117142916.
Citadas, as demandadas apresentaram contestação nos IDs 117142901 (Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA) e 117142919 (F Jackson do Nascimento Freitas EPP), impugnando o pedido de concessão da gratuidade judiciária postulada pelo autor; que seja o feito julgado extinto sem julgamento do mérito, por tratar a matéria de Recurso Repetitivo (posição com relação a restituição, consolidada pelo STJ) e pela não demonstração de tentativa de resolução do conflito em âmbito administrativo.
No mérito, alegaram, em suma, que o contrato é claro quanto à sua natureza de consórcio, negaram a promessa de contemplação imediata e que o promovente assinou todos os documentos, incluindo uma declaração de ciência dos termos e ausência de promessas.
Apresentaram transcrição de uma ligação de checagem, na qual o autor confirmou seu entendimento.
Sustentaram que a devolução, em caso de desistência, segue a Lei nº 11.795/2008, e que não há conduta ilícita que justifique danos morais.
O autor apresentou réplicas nos IDs 117146027 e 117146028, rebatendo os argumentos das contestações, e ratificando os pedidos da peça inicial.
Facultado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir em juízo, conforme ID 117146031, manifestaram-se nos IDs 117146033 a 117146035.
Consta nos autos, conforme informado no documento de ID 117146037, o falecimento do autor, Rafael Rodrigues da Costa, tendo sido devidamente substituído no processo por sua genitora, Maria Gorete Costa da Silva, em observância ao disposto no artigo 687 do CPC.
Realizou-se Audiência de Instrução conforme termo no ID 136512284, na qual foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, o Sr.
FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDÊNCIO.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais, reiterando suas posições.
A substituta do autor defendeu a procedência do pedido com base nas provas carreadas, enquanto as demandadas requereram a improcedência, reiterando as preliminares suscitadas em contestação. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente sobre a insurgência contra o pedido de deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, segundo disposição do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiram as promovidas.
Assim, rejeito aludido questionamento.
Sobre as preliminares de extinção do feito, por se tratar de recurso repetitivo e pela falta de interesse de agir por previsão contratual de devolução, destaco que não se trata de desistência imotivada, mas de nulidade do negócio jurídico por alegada fraude.
No tocante à ausência de tentativas administrativas de resolução do conflito, por si só não obsta o interesse de agir, pois o acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88).
A análise do mérito não pode ser frustrada, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas, passando a fazer a apreciação do mérito. É relevante destacar, que a natureza da relação jurídica do caso em testilha é consumerista, pelo que possibilita a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6° Inc.
VIII do CDC, sobretudo em decorrência da hipossuficiência financeira da parte autora. É certo que a inversão do ônus da prova, por si, não gera prova absoluta, competindo ao promovente (no caso, à sua substituta processual), provar a existência do fato apontado como ilícito, enquanto que aos réus, para se eximir da responsabilidade, compete provar a ausência de nexo de causalidade, ou que está acobertado pelas excludentes de responsabilidade civil, de que trata o art. 12 § 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou o autor, que ao tentar adquirir uma moto, firmou um contrato de consórcio, sem entender sua verdadeira natureza, acreditando que receberia o veículo em alguns dias.
Alegou ainda, a discrepância nos valores das parcelas, ao receber extrato/recibo do consórcio (ID 117146074) em valor superior ao que havia pactuado com a vendedora, constatando que o contrato era sobre a aquisição de um veículo de grande porte. É nítido que o promovente não teve acesso a informações claras e completas sobre o contrato, o que demonstra uma situação de grande vulnerabilidade.
A falta de clareza nas informações prestadas e a ausência de menção expressa, de que se tratava de um consórcio indicam vício de consentimento, bem como a diferença entre os valores acordados e os efetivamente cobrados.
Ao apresentar contestação, as demandadas afirmaram que todos os procedimentos foram seguidos corretamente e que o autor confirmou sua adesão e entendimento dos termos do contrato.
Embora as rés aleguem que seguiram todos os procedimentos e que a parte autora confirmou sua adesão, essa confirmação não se sustenta, diante da ausência de informações adequadas, haja vista o interesse do promovente em adquirir uma Motocicleta, e ter adquirido um consórcio de uma Van.
As provas apresentadas nos autos são claras e inequívocas, conforme se verifica no boletim de ocorrência constante à fl. 5 do documento de ID 117147076, registrado poucos dias após a celebração do consórcio, o qual contém vícios evidentes.
O referido boletim relata o prejuízo sofrido pelo autor, decorrentes da ausência de informações precisas e completas sobre o consórcio.
Ademais, o depoimento da testemunha indicada pelo autor, colhido em audiência e registrado no documento de ID 136512284, corrobora de maneira inequívoca todos os fatos narrados pelo autor em sua petição inicial.
Além disso, o contrato firmado entre as partes foi preenchido com canetas de cores diferentes, o que sugere que seu preenchimento ocorreu em momentos distintos, conforme evidenciado no documento de ID 117142911, apresentado pela ré, Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA.
Por fim, os dados do veículo objeto da negociação não foram descritos de forma clara e precisa no contrato, conforme constatado à fl. 4 do documento de ID 117147077.
Outrossim, o valor pago de entrada do consórcio pelo promovente, conforme se extrai no ID 117147077, à fl. 5, foi de R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais), devendo este ser o montante a ser restituído a título e danos materiais.
Para ser possível a indenização por danos morais, há de verificar se os fatos em comento se enquadram nas previsões do art. 186, do Código Civil, que define a situação desta espécie de dano, assim dispondo: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por sua vez, prevê o art. 927 da mesma Lei Substantiva Civil, que está obrigado a pagar indenização quem comete ato ilícito.
Portanto, o direito à indenização passa a existir quando há a constatação da ocorrência de ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito e causando dano, em decorrência de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda fundamentado nas disposições do art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO, para ANULAR o contrato em questão, condenando as promovidas a restituírem integralmente o valor que recebeu do promovente, na quantia de R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo INPC, desde a data da propositura da ação até o dia 28/08/2024, acrescentando-se juros de mora simples de um por cento ao mês, a serem computados a partir da data da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil Brasileiro, devendo, após referida data, ser atualizada a dívida pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora, nos moldes do art. 406, do aludido diploma legal.
Também condeno as demandadas em danos morais, em favor da autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, pelo INPC, com espeque na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora, de 1% a.m. (um por cento ao mês), também a partir do arbitramento.
Condeno por fim, as promovidas no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) dos valores a serem pagos ao demandante, após atualizados e acrescidos de juros.
P.R.I. Fortaleza, 23 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e30 -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161341385
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01/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161341385
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23/06/2025 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2025 20:24
Juntada de Petição de memoriais
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06/03/2025 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 16:38
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 15:30, 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2025 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 02:33
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 09:35
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/10/2024 09:35
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2024 09:55
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 18:56
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 18:56
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/09/2024 15:31
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293113-2 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 02/09/2024 15:21
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29/08/2024 16:31
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/08/2024 16:31
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/08/2024 16:22
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02258756-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 15:57
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02/08/2024 20:24
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 14:08
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/08/2024 14:08
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/08/2024 14:08
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/08/2024 11:47
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 10:09
Mov. [53] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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01/08/2024 10:08
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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01/08/2024 10:07
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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01/08/2024 10:04
Mov. [50] - Documento Analisado
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15/07/2024 19:42
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 19:24
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 19:24
Mov. [47] - Audiência Designada | Instrucao Data: 19/02/2025 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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09/02/2024 11:36
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/11/2023 22:12
Mov. [45] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 17:36
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02436987-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2023 17:30
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03/11/2023 09:36
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02426633-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 09:30
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30/10/2023 19:24
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02420017-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 19:09
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26/10/2023 18:02
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02413897-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 17:57
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18/10/2023 20:43
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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17/10/2023 01:56
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 16:20
Mov. [38] - Documento Analisado
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06/10/2023 14:23
Mov. [37] - Mero expediente | Faculto as partes especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o processo sera julgado no estado em que se encontra. Expedientes ne
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20/06/2023 23:14
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/06/2023 15:44
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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20/06/2023 14:48
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02133284-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/06/2023 14:20
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20/06/2023 14:40
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2023 14:38
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02133278-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/06/2023 14:18
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29/05/2023 19:45
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
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26/05/2023 01:58
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0196/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestacoes de fls. 443/473 e fls. 539/566 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessar
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25/05/2023 13:51
Mov. [29] - Documento Analisado
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24/05/2023 21:14
Mov. [28] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestacoes de fls. 443/473 e fls. 539/566 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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15/12/2022 11:44
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02570258-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/12/2022 11:21
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07/12/2022 21:07
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/12/2022 19:56
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/12/2022 19:40
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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06/12/2022 14:06
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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06/12/2022 13:58
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02550846-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2022 13:44
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12/10/2022 21:38
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/10/2022 21:38
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2022 20:44
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2022 20:44
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/09/2022 14:06
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/09/2022 14:06
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/09/2022 12:27
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/09/2022 12:26
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/09/2022 20:10
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0655/2022 Data da Publicacao: 15/09/2022 Numero do Diario: 2927
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13/09/2022 11:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 08:30
Mov. [11] - Documento Analisado
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12/09/2022 16:20
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 20:50
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0597/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
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08/08/2022 20:38
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 13:07
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/12/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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08/08/2022 01:58
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 14:49
Mov. [5] - Documento Analisado
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03/08/2022 11:22
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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03/08/2022 11:22
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 17:36
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2022 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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