TJCE - 3000557-08.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170055288
 - 
                                            
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170055288
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170055288
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170055288
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000557-08.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO CURACAU RESIDENCEPROMOVIDO(A)(S): JOSE DOUGLAS ALBUQUERQUE DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial interposta por CONDOMINIO CURACAU RESIDENCE em desfavor de JOSE DOUGLAS ALBUQUERQUE DE ARAUJO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente interpôs petição (id. 169971662) afirmando que havia ocorrido o bloqueio indevido da conta bancária do promovido via SISBAJUD, após a homologação de acordo judicial entre as partes, pleiteando o desbloqueio do montante.
Ademais, a parte promovida manifestou-se acerca do bloqueio (id. 169974788), argumentando que já havia ocorrido o pagamento voluntário e a homologação do acordo, solicitando a liberação do valor constrito. É o breve relato. Analisando os autos, observa-se que a parte promovente requereu a suspensão do bloqueio SISBAJUD (Id. 168461615), em razão da celebração de acordo extrajudicial, juntando instrumento devidamente assinado pelas partes (Id. 168463514), pelo qual a executada se comprometeu a quitar o débito em cinco parcelas de R$ 3.591,55 (três mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos).
O referido acordo foi homologado judicialmente (Id. 168590005).
Ressalte-se que o acordo foi celebrado em 24 de julho de 2025, tendo sua juntada aos autos ocorrido apenas em 12 de agosto de 2025.
Assim, quando determinada a ordem de bloqueio em 11 de agosto de 2025, não havia nos autos qualquer informação acerca da composição, embora já existisse causa impeditiva para a constrição.
Ademais o acordo celebraado não prevê a utilização dos valores bloqueados como forma de pagamento, inexistindo necessidade de manutenção da constrição, já que foi estipulado outro meio para adimplemento da obrigação, bem como que, em caso de descumprimento, deverá ser observada a cláusula quinta do ajuste celebrado.
Todavia, verifica-se que, em 11/08/2025 (Id. 168392715), foi determinada ordem de bloqueio que atingiu três contas da parte promovente, resultando na constrição de R$ 34.511,12, conforme documentação acostada a presente decisão.
Assim, determino o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, uma vez que não houve transferência para conta judicial.
Cumpra-se.
Cumprida a providência, arquivem-se os autos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital - 
                                            
29/08/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170055288
 - 
                                            
29/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170055288
 - 
                                            
29/08/2025 14:55
Determinado o arquivamento definitivo
 - 
                                            
21/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/08/2025. Documento: 168590005
 - 
                                            
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168590005
 - 
                                            
13/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2025 16:59
Transitado em Julgado em 13/08/2025
 - 
                                            
13/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168590005
 - 
                                            
13/08/2025 14:59
Homologada a Transação
 - 
                                            
12/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Contraminuta
 - 
                                            
12/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/07/2025 07:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/07/2025 06:53
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 21/07/2025 23:59.
 - 
                                            
18/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164588337
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164588337
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000557-08.2025.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, em observância à Decisão Id 155006471, com Mandado de Citação Id 158420722 e Certidão de Diligência Positiva Id 164033335 que decorreu o prazo de 3 (três) dias para EXECUTADO: JOSE DOUGLAS ALBUQUERQUE DE ARAUJO pagar o débito ou efetivar nomeação válida de bens quantos bastem para garantir a execução.
Certifico, ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO CURACAU RESIDENCE para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se houve o pagamento após a citação do(a) executado(a), e, caso negativo, no mesmo prazo, deverá juntar demonstrativo de débito atualizado, observando-se criteriosamente o art. 798, parágrafo único, do CPC, para prosseguimento do feito e deflagração dos atos expropriatórios.
Fortaleza, 10 de julho de 2025.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital - 
                                            
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164588337
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164588337
 - 
                                            
10/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164588337
 - 
                                            
10/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164588337
 - 
                                            
10/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2025 04:58
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
 - 
                                            
07/07/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/07/2025 21:48
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2025 21:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/06/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2025 13:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/06/2025 12:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/05/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
03/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002323-15.2024.8.06.0010
Fabio de Souza Faustino
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 11:13
Processo nº 3006612-84.2025.8.06.0000
Jatahy Engenharia LTDA
Vicente de Paulo de Oliveira Souza Filho
Advogado: Adriano Geoffrey de Gois Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 21:56
Processo nº 3006612-84.2025.8.06.0000
Jatahy Engenharia LTDA
Vicente de Paulo de Oliveira Souza Filho
Advogado: Adriano Geoffrey de Gois Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 15:28
Processo nº 3000736-28.2025.8.06.0040
Raimundo Pereira de Oliveira
Municipio de Tarrafas
Advogado: Vitoria Pereira Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 09:56
Processo nº 0901418-15.2014.8.06.0001
Luci Linhares Lucas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2014 15:19