TJCE - 0003045-66.2019.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 03:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0003045-66.2019.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDENIA BERNARDO DE SOUSA REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer inicialmente que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos morais e pedido liminar de exclusão de seu nome de cadastro restritivo, pois, segundo alega, nunca firmara tais negociações com o réu, porém teve seu nome negativado no rol de inadimplentes.
A ação foi devidamente contestada e carreada com toda a documentação contratual, de onde é possível concluir que a pretensão autoral é improcedente pois, apesar de alegado por esta nunca ter feito a(s) contratações que gerou(ram) a(s) cobrança(s) e negativações de seu nome, a parte Requerida comprovou por meio da juntada de documentos o regular ajuste negocial objeto dos autos.
Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao demandado juntar aos autos documento probatório que ratificasse suas alegações, o que foi feito.
Alegou a parte Promovida que o débito objeto dos autos é proveniente de relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a pessoa jurídica Lojas Marisa S/A, por dívida de cartão de crédito administrado por Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., através do contrato nº. 13707329, o qual foi objeto de cessão de débito à parte ré (ID 31438702).
Destacou que a origem da dívida se refere à contratação realizada pela parte autora junto à credora originária, proveniente da utilização de cartão de crédito e, para tanto, juntou cópia da Proposta de Adesão – Cartão Marisa (ID 31438872; 31438883 a 31438885, repetidos no ID 31438730; e 31438717 a 31438719), onde é possível identificar a similitude de assinaturas neste documento e os juntados com a inicial pela parte autora, bem como carreou cópia da documentação pessoal da autora como documento de identidade e comprovante de endereço no nome desta (ID 31438872 e repetidos nos IDs 31438731 a 31438734), além faturas do cartão de crédito (ID 31438879, repetidos nos IDs 31438723 a 31438728) em que se verifica a origem e cobrança da dívida, objeto da negativação (R$767,52), além de correspondência enviada ao endereço do Requerente (ID 31438701) e termo de cessão de créditos (ID 31438702).
Corroborando-se, assim, a tese da parte Promovida em detrimento da da Promovente.
Destarte, de todo o analisado, resta concluir, senão, pela efetiva e válida celebração do(s) contrato(s) ora impugnado(s) pela parte demandante, ante todo o acervo probatório produzido no feito.
Acrescente-se que oportunizada a réplica à parte autora, quanto à prova extintiva de seu direito, em que pese a peça de ID 31438853 a 31438855, a promovente não foi capaz de produzir convencimento em contrário, porquanto nada disse, especificamente, sobre a documentação juntada pelo réu, tendo se limitado a requerer, tão somente, o julgamento da lide e a afirmar que a negativação dos autos não mais persiste, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus (art. 373, I, do CPC).
Assim, regularmente comprovada a existência e a regular negociação entre as partes, a improcedência total do feito é medida impositiva, não havendo que se falar em condenação por danos materiais e/ou morais.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 17 de janeiro de 2023.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
23/01/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 01:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:17
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0003045-66.2019.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDENIA BERNARDO DE SOUSA REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Cls.
Considerando a certidão de ID35081821 e a ata de audiência de ID 35090019, acolho a justificativa para a ausência da autora, razão pela qual rejeito o pedido da parte ré quanto à extinção do processo.
No mais, tendo em vista a matéria tratada nos autos, anuncio o julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 4 de novembro de 2022.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 14:14
Audiência Conciliação não-realizada para 24/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
24/08/2022 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
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23/08/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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02/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 06:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:27
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/03/2022 09:39
Mov. [99] - Correção de classe: Corrigida a classe de Cumprimento de sentença para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2022 09:02
Mov. [98] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declínio de competência
-
10/03/2022 09:02
Mov. [97] - Redistribuição de processo - saída: Declínio de competência
-
08/03/2022 09:47
Mov. [96] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 17:31
Mov. [95] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência para o fim de regularizar o fluxo processual junto ao sistema SAJPG, para tornar os autos conclusos para Decisão. Expedientes necessários.
-
07/03/2022 10:20
Mov. [94] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/12/2021 20:27
Mov. [93] - Concluso para Sentença
-
02/06/2021 17:08
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
06/04/2021 08:44
Mov. [91] - Conclusão
-
06/04/2021 08:44
Mov. [90] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
-
06/04/2021 08:44
Mov. [89] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
-
15/03/2021 15:44
Mov. [88] - Mudança de classe
-
26/02/2021 14:27
Mov. [87] - Conclusão
-
26/02/2021 14:27
Mov. [86] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [85] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [84] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [83] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [82] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [81] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [80] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [79] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [78] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [77] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [76] - Petição
-
26/02/2021 14:27
Mov. [75] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [74] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [73] - Petição
-
26/02/2021 14:27
Mov. [72] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [71] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [70] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [69] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [68] - Petição
-
26/02/2021 14:27
Mov. [67] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [66] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [65] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [64] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [63] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [62] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [61] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [60] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [59] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [58] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [57] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [56] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [55] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [54] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [53] - Documento
-
26/02/2021 14:27
Mov. [52] - Documento
-
26/02/2021 14:26
Mov. [51] - Documento
-
26/02/2021 14:26
Mov. [50] - Documento
-
26/02/2021 14:26
Mov. [49] - Documento
-
26/02/2021 14:26
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/02/2021 14:26
Mov. [47] - Documento
-
26/02/2021 14:26
Mov. [46] - Documento
-
26/02/2021 14:26
Mov. [45] - Documento
-
26/02/2021 14:26
Mov. [44] - Documento
-
26/02/2021 14:26
Mov. [43] - Documento
-
26/02/2021 14:26
Mov. [42] - Documento
-
26/02/2021 14:26
Mov. [41] - Petição
-
26/02/2021 14:26
Mov. [40] - Documento
-
26/02/2021 14:26
Mov. [39] - Parecer do Ministério Público
-
26/02/2021 14:26
Mov. [38] - Parecer do Ministério Público
-
26/02/2021 14:26
Mov. [37] - Documento
-
26/02/2021 14:26
Mov. [36] - Documento
-
26/02/2021 14:26
Mov. [35] - Petição
-
26/02/2021 14:26
Mov. [34] - Documento
-
26/02/2021 14:26
Mov. [33] - Petição
-
26/02/2021 14:26
Mov. [32] - Documento
-
26/02/2021 14:26
Mov. [31] - Documento
-
26/02/2021 14:26
Mov. [30] - Documento
-
27/11/2020 14:36
Mov. [29] - Remessa: Ao núcleo de digitalização
-
14/10/2020 13:28
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
14/10/2020 13:27
Mov. [27] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Protocolo: WTRR20001667459
-
02/09/2020 08:43
Mov. [26] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
02/09/2020 08:43
Mov. [25] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Trairi
-
26/08/2020 12:25
Mov. [24] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Elano Silveira de Oliveira
-
26/08/2020 12:25
Mov. [23] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
21/08/2020 10:34
Mov. [22] - Mero expediente: Considerando a apresentação de contestação às fls. 24/78, intime-se a parte autora para réplica. Prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
-
13/08/2020 13:59
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
13/08/2020 13:58
Mov. [20] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: WTRR20001659162
-
13/08/2020 13:58
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/02/2020 11:39
Mov. [18] - Documento: 2ª Via de Carta de Citação ao Requerido.
-
04/02/2020 11:15
Mov. [17] - Expedição de Carta
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03/02/2020 14:10
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2310 Página: 843
-
30/01/2020 12:06
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2020 09:08
Mov. [14] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2020 15:42
Mov. [13] - Certidão de designação de sessão conciliação: CERTIFICA-SE que se designou sessão de conciliação para o dia 29/04/2020, às 09:30. O referido é verdade. Dou fé.
-
24/01/2020 14:25
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/04/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
18/10/2019 09:49
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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18/10/2019 09:46
Mov. [10] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Emenda à Inicial em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: Protocolo 5332/2019
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20/09/2019 13:33
Mov. [9] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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20/09/2019 13:33
Mov. [8] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Trairi
-
20/09/2019 10:44
Mov. [7] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Elano Silveira de Oliveira
-
20/09/2019 10:44
Mov. [6] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
20/09/2019 10:37
Mov. [5] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Ciencia do Despacho
-
11/09/2019 15:51
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2019 13:45
Mov. [3] - Recebimento
-
19/08/2019 13:45
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Trairi
-
19/08/2019 13:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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