TJCE - 3000022-33.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163909463
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12/07/2025 23:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000022-33.2025.8.06.0181 AUTOR: ANTONIO WESLEY DE SOUZA COSTA REU: S & I ASTROPAY SERVICOS DIGITAIS LTDA [Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O *Vistos etc. Haja vista que a parte requerida apesar de devidamente citada, não contestou o pedido no prazo legal, decreto-lhe revelia. Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. DIANTE DO EXPOSTO, concluo pelo julgamento antecipado da lide, haja vista a revelia. Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 10/07/2025 José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163909463
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10/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163909463
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10/07/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
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24/06/2025 04:11
Decorrido prazo de S & I ASTROPAY SERVICOS DIGITAIS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 156790092
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156790092
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02/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156790092
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02/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:36
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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23/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132429572
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132429572
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132429572
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15/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132429572
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15/01/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 19:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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14/01/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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09/01/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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