TJCE - 3000337-77.2025.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164019837 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164019837 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000337-77.2025.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TONY GERSON DA SILVA MARQUES REU: FRANCISCO ROBSON SAMPAIO DE ARAUJO DESPACHO À Secretaria que proceda à designação de data e horário para a realização da audiência de conciliação, conforme pauta disponível. Cite-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação, designada para dia e horário que serão certificados pela Secretaria nos autos, nos termos dos artigos 21 a 37 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte Autora para comparecer ao referido ato, que será realizado na modalidade híbrida, na data e horário a serem certificados pela Secretaria, nos termos dos artigos 21 a 37 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se a parte Autora que o não comparecimento injustificado ao ato de audiência resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de intimação, nos termos do art. 51, caput, I, e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95. Seja dada ciência às partes de que, havendo eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual, deverão as mesmas comunicá-la até o momento da abertura da audiência, via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos. Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara/CE, data da assinatura no sistema. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito - Respondendo
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                                            24/07/2025 09:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164019837 
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                                            08/07/2025 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2025 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2025 08:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162505789 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000337-77.2025.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TONY GERSON DA SILVA MARQUES REU: FRANCISCO ROBSON SAMPAIO DE ARAUJO DESPACHO Constato a necessidade de emenda à petição inicial. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil de 2015, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Ademais, o art. 321, caput, do mesmo diploma legal, dispõe que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Verifica-se que a petição inicial carece de documentos essenciais, razão pela qual determino a sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que o requerente junte cópia de seu documento de identidade e comprovante de endereço atualizado. Após, voltem conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara/CE, data da assinatura no sistema. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito - Respondendo
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162505789 
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                                            02/07/2025 16:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162505789 
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                                            30/06/2025 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 10:51 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara. 
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                                            17/06/2025 19:45 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 19:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 19:29 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara. 
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                                            17/06/2025 19:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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