TJCE - 0269412-57.2021.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166995317
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 166995317
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14/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166995317
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30/07/2025 21:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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29/07/2025 05:07
Decorrido prazo de DOMINGOS CLEOFAS DE CASTRO ALVES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162428902
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162428902
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162428902
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162428902
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0269412-57.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Evidência] AUTOR: RAFAELA ESTRELA DE CASTRO ALVES REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (2)
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA, proposta por Rafaela Estrela de Castro Alves em face de Banco Bradesco S/A, MercadoPago com Representações Ltda. e Itaú Unibanco S/A. A autora relata que, em 5 de agosto de 2021, solicitou ao Banco Itaú a liquidação integral de contrato de financiamento de veículo, de titularidade de seu irmão, Rafael Estrela de Castro Alves.
Em resposta, o banco emitiu um boleto no valor de R$ 38.957,78, correspondente ao saldo devedor atualizado. Refere que, diante da necessidade de realizar o pagamento por meio de uma conta vinculada ao Banco Bradesco, e considerando as exigências operacionais para autorização de pagamento de quantia considerável, foi formulada nova solicitação de emissão de boleto, a qual foi atendida e, assim, emitido novo boleto, desta vez no valor inferior, de R$ 29.522,19, valor esse que, não gerou desconfiança quanto à divergência em relação à proposta anterior, tendo o pagamento sido realizado em 6 de agosto de 2021, por meio do Banco Bradesco. Posteriormente, ao procurar novamente o Banco Itaú, no intuito de obter a quitação da dívida, foi informada de que a liquidação total do contrato não havia sido processada, e que ainda constava em aberto uma parcela vencida, no valor de R$ 1.597,54. Refere que, por cautela, realizou esse pagamento em 17 de setembro de 2021, buscando evitar a incidência de encargos e eventual majoração do saldo devedor. Salienta que, ao analisar os comprovantes de pagamento, a autora constatou que o boleto quitado em 6 de agosto apresentava como beneficiário a empresa "MercadoPago.com Representações Ltda.", fato que causou surpresa, já que essa empresa não detinha qualquer relação com o contrato de financiamento nem figurava como intermediadora autorizada da operação. Informa que buscou esclarecimentos junto ao Banco Bradesco, o qual confirmou que o crédito fora efetivamente destinado à empresa MercadoPago, sem, no entanto, oferecer explicações satisfatórias acerca da natureza da transação ou de eventual autorização. Refere que a tentativa de contato direto com o Mercado Pago igualmente se mostrou infrutífera, sendo informada de que não seria possível realizar o estorno ou bloqueio dos valores, os quais, segundo a autora, "desapareceram nos sistemas do Bradesco" e foram creditados ao MercadoPago sem justificativa ou respaldo contratual. Alega que houve falha grave na prestação de serviços bancários, tanto por parte do Bradesco, ao permitir a transação sem verificação eficaz, quanto por parte do MercadoPago, que teria se apropriado indevidamente dos valores e recusado a devolução.
Imputa também responsabilidade ao Banco Itaú, por ausência de controle e resposta adequada diante da inconsistência nos boletos emitidos, permitindo a ocorrência do desvio sem proteção efetiva ao consumidor. Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a imediata devolução, pelos réus Banco Bradesco S/A e MercadoPago.com Representações Ltda., da quantia de R$ 29.522,19, devidamente corrigida, mediante depósito em conta de titularidade da autora no Banco Bradesco, com aplicação de multa por descumprimento. Ao final, pleiteia a condenação solidária das rés à restituição da quantia de R$ 29.522,19, com correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, em razão dos transtornos, insegurança jurídica e prejuízos sofridos.
Requer, ainda, a intimação do Ministério Público, diante da gravidade dos fatos e da repercussão coletiva da falha bancária narrada. Junta documentos. Decisão inicial defere a gratuidade da justiça, indefere o pedido de tutela de urgência, determina a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC e a citação. Em sua contestação, o Banco Itaú, apresenta, preliminarmente, impugnação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, argumentando a não comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a declaração de pobreza.
Em seguida, procede à impugnação ao valor da causa, ressaltando que o valor de R$ 70.000,00 atribuído à causa desproporcional e sem fundamentação adequada. No mérito, argui acerca da ausência de responsabilidade do banco, uma vez que o golpe foi praticado por terceiros fora de suas dependências, sem sua participação na emissão do boleto adulterado. Argumenta que o evento é alheio à sua atividade bancária, configurando fortuito externo, o que exclui sua responsabilidade. Aduz acerca da inexistência de falha na prestação de serviço: o réu afirma que não houve falha em seus sistemas ou serviços, destacando que a autora não verificou os dados do boleto antes do pagamento, bem como argui acerca da ausência de prova constitutiva suficiente para demonstrar a conduta ilícita do réu. Ressalta que não houve ato ilícito ou nexo causal que justifique indenização por danos morais ou materiais, bem como que não há verossimilhança nas alegações da autora para justificar a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o julgamento de improcedência dos pedidos da autora e a condenação desta litigância de má-fé. Junta documentos. Em sua contestação, o Banco Bradesco argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que não possui vínculo com a autora e que o pagamento foi destinado ao beneficiário Mercado Pago, sem relação com o Bradesco. Sustenta, ainda, a ausência de interesse processual e inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Afirma que a responsabilidade seria exclusiva da autora ou de terceiros, não havendo ato ilícito por parte do réu. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Caso haja condenação, solicita que os valores sejam arbitrados com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Junta documentos. Termo de audiência de conciliação registra a ausência de acordo. Em sua contestação, a corré MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA , inicialmente, contesta a concessão da gratuidade de justiça à autora, argumentando que ela não se enquadra como hipossuficiente, considerando os valores movimentados e os gastos demonstrados.
Também solicita a revogação do benefício, alegando ausência de comprovação de insuficiência de recursos. Argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não teve qualquer participação nos fatos narrados pela autora. No mérito, refere que o boleto adulterado não foi emitido por sua plataforma e que sua atuação se limita a facilitar pagamentos de e-commerce, não sendo responsável por boletos enviados por terceiros. Destaca que a autora não foi diligente ao aceitar e pagar um boleto recebido via WhatsApp, com valor inferior ao original, sem verificar sua autenticidade. A defesa sustenta que a responsabilidade pelos danos alegados é exclusiva da autora e de terceiros, não havendo nexo causal entre a conduta da empresa e os prejuízos sofridos.
Além disso, afirma que não houve falha na prestação de seus serviços e que não pode ser responsabilizada por atos fraudulentos praticados por terceiros. Refuta o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não há prova de abalo psicológico significativo sofrido pela autora, tratando-se de mero aborrecimento.
Ressalta que a indenização pretendida não pode ser concedida com fins punitivos e que não há elementos suficientes para justificar o pedido. Por fim, a empresa solicita a extinção do processo, a citação da instituição financeira envolvida para esclarecimentos e a improcedência da ação, considerando a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. Instadas a manifestar interesse na produção de provas adicionais, a pate autora requereu a quebra do sigilo telefônico, sendo que as rés MercadoPago e Itau informaram não ter interesse na produção de provas. Decisão saneadora rejeita impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, corrige o valor da causa para a quantia de R$ 99.522,19, rejeita preliminar de falta de interesse processual e pedido de denunciação da lide, referindo que a questão preliminar da ilegitimidade passiva se confunde com o mérito.
Fixa pontos controvertidos e determina a designação de audiência de instrução para coleta de prova oral. Termo de audiência registra a coleta de depoimentos pessoais e a intimação das partes para apresentação de memoriais, o que foi atendido pelas partes, exceto pela corré BRADESCO S/A. RELATADOS, DECIDO. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Rafaela Estrela de Castro Alves contra Banco Bradesco S/A, Banco Itaú Unibanco S/A e MercadoPago.com Representações Ltda., em razão de prejuízo financeiro decorrente de fraude na quitação de contrato de financiamento veicular. A controvérsia posta nos autos reside na responsabilização civil das rés pela falha na prestação dos serviços bancários que permitiu o pagamento, por parte da autora, de boleto fraudulento, que teve como beneficiária empresa diversa da credora legítima da dívida. A autora alega ter solicitado, por intermédio de sua genitora, a emissão de boleto para liquidação antecipada de financiamento firmado junto ao Banco Itaú, de titularidade de seu irmão, Rafael Estrela de Castro Alves. Inicialmente, foi enviado boleto no valor de R$ 38.957,78 e, diante do vencimento do documento e da necessidade de autorização do Banco Bradesco para débito da quantia, foi solicitado novo boleto, recebido via WhatsApp, com o valor de R$ 29.522,19, tendo a autora efetuado o pagamento através de aplicativo do Banco Bradesco no dia 6 de agosto de 2021, vindo posteriormente a constatar que o valor não foi creditado ao Banco Itaú, mas sim à empresa MercadoPago.com Representações Ltda., sem vínculo com a operação. Comprovam-se nos autos a realização do pagamento indevido por meio do aplicativo bancário da autora, a identificação da empresa favorecida, a tentativa frustrada de quitação do financiamento e a posterior necessidade de pagamento da parcela vencida, no valor de R$ 1.597,54, quitada em 17 de setembro de 2021, conforme prova documental produzida. A relação jurídica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se a autora como destinatária final dos serviços bancários prestados. Em casos da espécie, a jurisprudência é firme no sentido de que o golpe aplicado, conhecido como golpe do boleto, especialmente quando associado a técnicas de engenharia social, configura falha na prestação dos serviços bancários, dada a expectativa legítima de segurança no ambiente digital, bem como o dever das instituições de adotarem mecanismos eficientes de autenticação e validação das operações. Ainda que a autora não tenha conferido todos os dados antes da confirmação do pagamento, essa omissão não é suficiente para romper o nexo causal, tampouco caracteriza culpa exclusiva da vítima, conforme jurisprudência do STJ no Tema 466: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa qualidade, conclui-se pela incidência da responsabilidade objetiva das instituições rés, conforme previsão do artigo 14 do CDC e jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente por meio da Súmula 479, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros. Súmula 479 : As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O Banco Bradesco, responsável por operacionalizar o pagamento, não demonstrou ter adotado qualquer barreira efetiva de segurança para impedir a transferência a favorecido manifestamente estranho à obrigação, bem como permaneceu inerte diante da situação, sem buscar a apurar a fraude referida, ressaltando-se que o próprio extrato bancário confirma que o pagamento foi direcionado à conta de pessoa jurídica diversa, sem que houvesse resposta eficaz do banco após a reclamação da consumidora. Cabe, ainda, pontuar que o boleto fraudulento ostentava elementos visuais que remetiam à instituição bancária legítima, dificultando a identificação por parte da consumidora média. O Banco Itaú, por sua vez, permitiu que dados sensíveis do financiamento fossem aparentemente utilizados por terceiros para viabilizar a fraude, sem esclarecer suficientemente como essas informações foram acessadas, em violação aos deveres impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), em especial o artigo 44, que exige que o tratamento de dados seja feito com segurança compatível com os riscos. Art. 44.
O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo pelo qual é realizado; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado. Parágrafo único.
Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano A empresa MercadoPago.com Representações Ltda., beneficiária direta do valor fraudado, também incorreu em omissão, ao não bloquear ou devolver a quantia mesmo após ser informada da fraude. De fato, não há, nos autos, a demonstração de qualquer providência adotada para rastrear ou esclarecer o destino final dos recursos, tampouco indício de cooperação para mitigar os prejuízos causados à autora. É indiscutível que houve falha sistêmica, com prejuízo direto à autora, sendo todos os réus solidariamente responsáveis, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Configuram-se tanto o dano material, representado pela perda de R$ 29.522,19, quanto o dano moral, diante da frustração da expectativa legítima de quitação da dívida, da exposição a risco financeiro relevante e do abalo emocional experimentado pela autora, que se viu furtada de suas economias e obrigada a quitar parcela vencida do financiamento mesmo após pagamento substancial já efetuado. A indenização por danos morais, nesse contexto, é devida. Neste sentido: EMENTA - CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.077.278 - SP (2023/0190979-8) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 03/10/2023) (GN) Assim, considerando os parâmetros da razoabilidade, a gravidade da conduta, o valor do prejuízo e a função pedagógica da condenação, fixo a quantia de R$ 10.000,00 a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar solidariamente Banco Bradesco S/A, Banco Itaú Unibanco S/A e MercadoPago.com Representações Ltda. à restituição da quantia de R$ 29.522,19 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária a partir da data desta sentença e juros legais a partir da citação, atentando-se aos critérios estipulados pelo artigo 406 do Código Civil, RESTANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos moldes ditados pelo artigo 487, I do CPC. As rés arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162428902
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162428902
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162428902
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162428902
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03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162428902
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03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162428902 Documento: 162428902
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03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162428902
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27/06/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 07:35
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 09:07
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/03/2024 21:08
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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11/03/2024 11:22
Mov. [97] - Concluso para Sentença
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08/03/2024 14:20
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/03/2024 14:19
Mov. [95] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/03/2024 02:03
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 14:07
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/02/2024 20:09
Mov. [92] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso do prazo determinado no termo de audiencia de fls. 277/278. Apos, facam os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se.
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23/02/2024 13:04
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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06/11/2023 14:29
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02430240-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 14:25
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25/10/2023 12:45
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02409762-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 12:43
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24/10/2023 13:44
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02406754-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 13:33
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16/10/2023 17:35
Mov. [87] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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16/10/2023 16:36
Mov. [86] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 15:09
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02388731-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2023 14:47
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11/10/2023 13:07
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02382818-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/10/2023 12:55
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09/10/2023 10:15
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02375628-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 10:00
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06/10/2023 16:42
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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06/10/2023 15:36
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02373525-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 15:18
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11/07/2023 20:58
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
-
10/07/2023 01:52
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 20:20
Mov. [78] - Documento Analisado
-
02/07/2023 19:17
Mov. [77] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2023 19:14
Mov. [76] - Audiência Designada | Instrucao Data: 16/10/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
05/06/2023 11:00
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/06/2023 07:42
Mov. [74] - Expedição de Termo de Audiência | Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Eu, Isabella Goncalves Campos, matricula 41415, Assistente de Unidade Judiciaria, o digitei.
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31/05/2023 11:55
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02091173-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/05/2023 11:40
-
30/05/2023 14:17
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02088387-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/05/2023 13:55
-
25/05/2023 14:33
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02078818-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/05/2023 14:24
-
25/05/2023 14:19
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02078711-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2023 13:59
-
30/03/2023 13:53
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/03/2023 13:53
Mov. [68] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
01/02/2023 20:51
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
-
31/01/2023 11:47
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 08:15
Mov. [65] - Documento Analisado
-
27/01/2023 20:06
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 15:53
Mov. [63] - Audiência Designada | Instrucao Data: 31/05/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
23/01/2023 13:33
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01824031-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2023 13:23
-
23/01/2023 10:38
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01823364-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2023 10:25
-
18/01/2023 20:54
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
-
17/01/2023 14:26
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01815112-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2023 14:17
-
17/01/2023 11:45
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 10:22
Mov. [57] - Documento Analisado
-
12/01/2023 19:24
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 13:10
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02564641-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2022 13:02
-
24/02/2022 10:48
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/02/2022 10:14
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01906880-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2022 10:00
-
23/02/2022 11:26
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01903758-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2022 11:10
-
02/02/2022 20:43
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0098/2022 Data da Publicacao: 03/02/2022 Numero do Diario: 2776
-
01/02/2022 12:34
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 11:54
Mov. [49] - Documento Analisado
-
28/01/2022 11:55
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01841603-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2022 11:21
-
27/01/2022 09:23
Mov. [47] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova(s) em audiencia ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Exp. Nec.
-
26/01/2022 18:06
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
26/01/2022 17:27
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01836508-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2022 17:08
-
06/01/2022 18:42
Mov. [44] - Certidão emitida
-
06/01/2022 18:42
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/12/2021 20:25
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0705/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
-
14/12/2021 14:33
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 13:46
Mov. [40] - Documento Analisado
-
14/12/2021 13:42
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Intime-se a parte autora para, queren
-
14/12/2021 12:46
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02500231-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/12/2021 12:22
-
10/12/2021 13:10
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
10/12/2021 12:55
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
10/12/2021 08:00
Mov. [35] - Documento
-
09/12/2021 15:00
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02491685-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/12/2021 14:25
-
09/12/2021 09:10
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02490388-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/12/2021 08:53
-
08/12/2021 18:22
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02489728-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2021 17:53
-
08/12/2021 15:29
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02488926-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/12/2021 14:55
-
08/12/2021 12:06
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02488415-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/12/2021 11:54
-
07/12/2021 13:17
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02485506-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/12/2021 12:53
-
06/12/2021 15:43
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02482791-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2021 15:25
-
06/12/2021 04:33
Mov. [27] - Certidão emitida
-
06/12/2021 04:33
Mov. [26] - Certidão emitida
-
02/12/2021 16:39
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02475911-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2021 12:16
-
25/11/2021 20:08
Mov. [24] - Certidão emitida
-
25/11/2021 20:08
Mov. [23] - Certidão emitida
-
25/11/2021 17:56
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
25/11/2021 17:56
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
23/11/2021 11:33
Mov. [20] - Documento Analisado
-
18/11/2021 11:42
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 14:24
Mov. [18] - Certidão emitida
-
16/11/2021 10:36
Mov. [17] - Conclusão
-
15/11/2021 12:03
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02434248-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/11/2021 11:33
-
12/11/2021 14:30
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
11/11/2021 03:55
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/11/2021 20:45
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0576/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
-
08/11/2021 12:32
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 11:54
Mov. [11] - Documento Analisado
-
05/11/2021 15:38
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 20:15
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0533/2021 Data da Publicacao: 28/10/2021 Numero do Diario: 2725
-
27/10/2021 15:41
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 14:55
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/12/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
-
26/10/2021 01:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 19:41
Mov. [5] - Documento Analisado
-
19/10/2021 08:18
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2021 08:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 11:43
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2021 11:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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