TJCE - 0005348-40.2015.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO PLUTHARCO PARENTE NETO em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163408998
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0005348-40.2015.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação] AUTOR: ANTONIA DE MARIA DE SOUSA TORRES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO PLUTHARCO PARENTE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO PLUTHARCO PARENTE NETO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANTÔNIA DE MARIA DE SOUSA TORRES em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Petição de cumprimento de sentença ao id 79039223 e 79039224. Decisão deflagrando o cumprimento ao id 79039227. Impugnação à execução pela Fazenda Pública ao id 79039231. Decisão de remessa dos autos à Contadoria (id 79039238). Cálculos apresentados pela Contadoria do juízo (id 79039246 - 79039249). Intimados (id 79039250), o executado manifestou concordância (id 83327948) e o exequente não se manifestou. É o breve relatório.
Decido. 2. Fundamentação Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios, reveste-se de natureza de sentença. Vejam-se nesse sentido precedentes dos Superior Tribunal de Justiça, seguidos por esta e.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n . 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO RPV.
DECISÃO TERMINATIVA .
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE .
ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão posta reside em aferir a higidez da sentença que condenou o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO RECURSO. 2 .1.
Em sede de contrarrazões a parte exequente requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por entender inadequada a via eleita. 2.2 .
Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão objurgada trata-se de sentença terminativa, posto que homologou os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação de cumprimento de sentença, extinguindo o feito. 2.3.
Desse modo, em que pese o argumento da exequente de que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, este não se sustenta, conforme a distinção estabelecida entre sentença e decisão interlocutória, contida no art . 203 do CPC/2015.
Ademais, o art. 1.009 do referido código de ritos é claro ao dispor que "da sentença cabe apelação" . 2.4.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - AC: 00500230220208060132 Nova Olinda, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO .
DÚVIDA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município.
Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada; (ii) Expeça-se RPV" .
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação ( § 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade ( AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AGT: 06255394220218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifei) Compulsando os autos, vejo que o título judicial ora em execução é formado pela sentença de id 79039384 a 79039389, que determinou que requerido se o requerido se abstenha de efetuar novos descontos e condenar a restituir à parte autora, de forma simples, os valores de contribuições previdenciárias descontados do terço de férias do demandante antes da propositura da ação, respeitada a prescrição quinquenal; além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00; a sentença dos embargos no id 79039404 - 79039405, determinou a restituição do valor de R$ 54.13 (cinquenta e quatro reais e treze centavos) à parte autora, com a correção e atualização descritas na sentença retro, bem como a cessação do desconto das contribuições previdenciárias sobre o terço de férias da requerente, após o trânsito em julgado;e pela decisão monocrática de id 79039412, que reformou a sentença somente para determinar que as verbas honorárias fossem fixadas quando da liquidação da sentença. Pois bem. Apresentados os cálculos pelo expert do juízo, as partes não o impugnaram. Analisando o título executivo em execução e as planilhas de cálculo apresentadas pela Contadoria (id 79039246 - 79039249), não vejo distorções que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo e, diante da não impugnação dos cálculos pelas partes, sua homologação é medida de rigor. Destaco que, sendo a Divisão de Cálculos Judiciais do TJCE um órgão técnico e equidistante dos interesses das partes, os cálculos por ela elaborados revestem-se de presunção de veracidade, sendo suas conclusões dotadas de fé pública, elididas apenas mediante prova em contrário, o que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ PÚBLICA.
RECORRENTE NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que os cálculos apresentados pelo contador judicial gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e sua veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que a sua desconstituição só pode ser admitida no caso de provas robustas apontando os equívocos existentes, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Mantida a decisão de indeferimento de retorno dos autos à contadoria judicial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0628739-96.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2021, data da publicação: 09/11/2021) (grifei) Observo, ainda, que o Acórdão proferido determinou a fixação dos honorários sucumbenciais apenas na fase de liquidação do julgado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, bem como o §4º, II, do mesmo Código, segundo o qual "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Logo, cabe ao magistrado, nesta fase de liquidação, definir o percentual de honorários, obedecendo os limites estipulados pelo CPC, não se vinculando, porém, ao percentual fixado pelo juiz na fase de conhecimento, já que não houve determinação da instância superior nesse sentido. Nessa linha de intelecção, considerando o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e a importância da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §3º, I, do CPC. Assim, a partir dos cálculos apresentados pela Contadoria de id 79039246 - 79039249, deve ser expedido uma ROPV em nome da parte exequente, no valor de R$ 97,67, e uma ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 11,72, em nome do seu patrono. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de id 79039246 - 79039249, apresentados pela Contadoria, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de um ROPV em nome da parte exequente, no valor de R$ 97,67, e uma ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 11,72, em nome do seu patrono, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a parte exequente para apresentar suas informações bancárias para a confecção dos requisitórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, inciso IV, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163408998
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03/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163408998
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03/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO PLUTHARCO PARENTE NETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO PLUTHARCO PARENTE NETO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80145856
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80145856
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22/02/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80145856
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22/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:09
Mov. [179] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/07/2023 18:06
Mov. [178] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 16:07
Mov. [177] - Conclusão
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26/06/2023 18:35
Mov. [176] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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26/06/2023 18:35
Mov. [175] - Expedição de documento
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10/05/2023 14:34
Mov. [174] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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10/05/2023 14:09
Mov. [173] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2022 01:05
Mov. [172] - Certidão emitida
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09/12/2022 16:34
Mov. [171] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0478/2022 Data da Publicacao: 12/12/2022 Numero do Diario: 2985
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08/12/2022 12:03
Mov. [170] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 09:09
Mov. [169] - Certidão emitida
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07/12/2022 19:47
Mov. [168] - Mero expediente: Ante o exposto, encaminhem-se os autos a Contadoria do TJCE para realizacao dos calculos, observando os parametros das sentencas de fls. 82/87 e 102/03, bem como acordao de fls. 129/139. Intimem-se ambas as partes, por seus a
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30/09/2022 11:20
Mov. [167] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/09/2022 11:17
Mov. [166] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 30/09/2022, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte intimada as fls. 187, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 186. O referido e verd
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07/09/2022 09:45
Mov. [165] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0328/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
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07/09/2022 07:41
Mov. [164] - Mero expediente: Intime-se o exequente, por seu advogado habilitado aos autos (pags.13), para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao de pags.173/179 e documentos que acompanham.
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05/09/2022 10:02
Mov. [163] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 08:42
Mov. [162] - Conclusão
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02/09/2022 18:57
Mov. [161] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01806849-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2022 18:29
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23/07/2022 08:06
Mov. [160] - Certidão emitida
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12/07/2022 16:23
Mov. [159] - Certidão emitida
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12/07/2022 12:40
Mov. [158] - Mero expediente: Vistos em inspecao anual. Intime-se a Fazenda Publica para, querendo, impugnar o pedido de cumprimento de sentenca, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos autos, na forma do art. 535 do CPC. Se impugnada, intime-se o exeque
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11/07/2022 18:39
Mov. [157] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/07/2022 18:38
Mov. [156] - Certidão emitida: Vistos em Inspecao Interna CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que foram remetido os autos a conclusao. O referido e verdade. Dou fe.
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06/06/2022 19:11
Mov. [155] - Conclusão
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06/06/2022 19:11
Mov. [154] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria n 254-2022
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06/06/2022 19:11
Mov. [153] - Redistribuição de processo - saída: Portaria n 254-2022
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06/06/2022 17:40
Mov. [152] - Petição juntada ao processo
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06/06/2022 17:40
Mov. [151] - Desarquivamento
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31/05/2022 13:08
Mov. [150] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01803450-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 31/05/2022 12:59
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31/05/2022 13:08
Mov. [149] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01803449-9 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 31/05/2022 12:41
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14/10/2021 15:25
Mov. [148] - Definitivo
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14/10/2021 15:23
Mov. [147] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 11/10/2021, para que as partes intimadas as fls. 152/153, atendessem ao despacho/ato ordinatorio de fls. 149.
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27/09/2021 00:26
Mov. [146] - Certidão emitida
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20/09/2021 21:15
Mov. [145] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0330/2021 Data da Publicacao: 21/09/2021 Numero do Diario: 2699
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17/09/2021 14:53
Mov. [144] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 22:21
Mov. [143] - Certidão emitida
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16/09/2021 22:20
Mov. [142] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 22:18
Mov. [141] - Trânsito em julgado
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09/09/2021 16:08
Mov. [140] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 07/07/2021 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
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08/03/2021 12:17
Mov. [139] - Recurso Eletrônico
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08/03/2021 12:15
Mov. [138] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2021 12:12
Mov. [137] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para a parte apelada apresentar suas contrarrazoes. O referido e verdade. Dou fe.
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14/08/2020 22:39
Mov. [136] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0354/2020 Data da Publicacao: 17/08/2020 Numero do Diario: 2438
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13/08/2020 10:13
Mov. [135] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2020 09:10
Mov. [134] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2020 22:25
Mov. [133] - Petição: N Protocolo: WSTQ.20.00168171-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2020 22:10
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30/07/2020 09:55
Mov. [132] - Conclusão
-
30/07/2020 09:55
Mov. [131] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [130] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [129] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [128] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [127] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [126] - Petição
-
30/07/2020 09:55
Mov. [125] - Mandado
-
30/07/2020 09:55
Mov. [124] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [123] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [122] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [121] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [120] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [119] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [118] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [117] - Petição
-
30/07/2020 09:55
Mov. [116] - Petição
-
30/07/2020 09:55
Mov. [115] - Petição
-
30/07/2020 09:55
Mov. [114] - Mandado
-
30/07/2020 09:55
Mov. [113] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [112] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [111] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [110] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [109] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [108] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [107] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [106] - Mandado
-
30/07/2020 09:55
Mov. [105] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [104] - Mandado
-
30/07/2020 09:55
Mov. [103] - Documento
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30/07/2020 09:55
Mov. [102] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [101] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [100] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [99] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [98] - Petição
-
30/07/2020 09:55
Mov. [97] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [96] - Petição
-
30/07/2020 09:55
Mov. [95] - Mandado
-
30/07/2020 09:55
Mov. [94] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [93] - Mandado
-
30/07/2020 09:55
Mov. [92] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [91] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [90] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [89] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [88] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [87] - Documento
-
30/07/2020 09:55
Mov. [86] - Petição
-
30/07/2020 09:55
Mov. [85] - Documento
-
30/07/2020 09:54
Mov. [84] - Documento
-
30/07/2020 09:54
Mov. [83] - Documento
-
30/07/2020 09:54
Mov. [82] - Documento
-
30/07/2020 09:54
Mov. [81] - Documento
-
30/07/2020 09:54
Mov. [80] - Documento
-
30/07/2020 09:54
Mov. [79] - Documento
-
30/07/2020 09:54
Mov. [78] - Petição
-
30/07/2020 09:54
Mov. [77] - Documento
-
30/07/2020 09:54
Mov. [76] - Documento
-
30/07/2020 09:54
Mov. [75] - Documento
-
30/07/2020 09:54
Mov. [74] - Documento
-
30/07/2020 09:54
Mov. [73] - Documento
-
30/07/2020 09:54
Mov. [72] - Documento
-
30/07/2020 09:54
Mov. [71] - Documento
-
30/07/2020 09:54
Mov. [70] - Documento
-
30/07/2020 09:54
Mov. [69] - Documento
-
30/07/2020 09:54
Mov. [68] - Documento
-
30/07/2020 09:54
Mov. [67] - Documento
-
13/03/2020 11:37
Mov. [66] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
13/03/2020 11:37
Mov. [65] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara de Santa Quiteria
-
04/03/2020 12:37
Mov. [64] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
04/03/2020 12:37
Mov. [63] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Karen Celine Correa Cavalcante
-
18/02/2020 11:04
Mov. [62] - Recebimento
-
18/02/2020 11:04
Mov. [61] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara de Santa Quiteria
-
17/02/2020 15:30
Mov. [60] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2020 23:04
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 02/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/12/2019 01:34
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 21/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/12/2019 08:06
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 07/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/12/2019 15:59
Mov. [56] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
02/12/2019 10:38
Mov. [55] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80000 - Complemento: protocolo n 9808
-
27/11/2019 14:53
Mov. [54] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
27/11/2019 14:53
Mov. [53] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara de Santa Quiteria
-
20/11/2019 14:15
Mov. [52] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
20/11/2019 14:15
Mov. [51] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Wilton Amaro Lima
-
07/10/2019 18:01
Mov. [50] - Certidão emitida: ( X ) Mandado de Intimacao;
-
02/05/2019 13:45
Mov. [49] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2019 08:14
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0067/2019 Data da Disponibilizacao: 29/04/2019 Data da Publicacao: 30/04/2019 Numero do Diario: 2128 Pagina: 898 a 906
-
26/04/2019 12:42
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2019 16:57
Mov. [46] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2018 09:24
Mov. [45] - Concluso para Sentença: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
27/06/2018 09:22
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATORIO RELATORIO DE INSPECAO INTERNA 2018 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
15/08/2017 10:47
Mov. [43] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
15/08/2017 10:43
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
14/08/2017 12:59
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
07/08/2017 16:37
Mov. [40] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2017.211.53252-2 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
28/07/2017 00:00
Mov. [39] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2017.211.53252-2 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
24/07/2017 18:17
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CERTIDAO DE ENVIO A COMAN - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
11/07/2017 09:48
Mov. [37] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
03/07/2017 07:36
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPECAO 2017 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
01/07/2016 13:17
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
24/06/2016 14:10
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RELATORIO DE INSPECAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
08/06/2016 10:00
Mov. [33] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 08/06/2016 as 10:00. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
31/05/2016 15:01
Mov. [32] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2016.211.25412-2 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
31/05/2016 14:12
Mov. [31] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2016.211.25413-0 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
09/05/2016 17:25
Mov. [30] - Audiência de conciliação designada: AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 08/06/2016 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
09/05/2016 00:00
Mov. [29] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2016.211.25413-0 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
09/05/2016 00:00
Mov. [28] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2016.211.25412-2 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
15/04/2016 14:50
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
21/03/2016 12:54
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
15/03/2016 09:09
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
08/03/2016 17:40
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2015.211.67064-8 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
07/03/2016 00:00
Mov. [23] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2015.211.67064-8 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
03/03/2016 08:43
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
14/01/2016 08:39
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO JUNTADO EM 13/012016 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
04/12/2015 16:59
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CERTIDAO DE ENVIO A COMAN - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
30/11/2015 15:41
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
13/11/2015 13:54
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PUBLICACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
09/11/2015 10:49
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
23/10/2015 11:31
Mov. [16] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 19/10/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 28/10/2015 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
23/10/2015 11:31
Mov. [15] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
05/10/2015 10:22
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
09/09/2015 13:39
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
09/09/2015 13:38
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
10/08/2015 13:10
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2015.211.37351-1 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
28/07/2015 00:00
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2015.211.37351-1 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
27/07/2015 15:06
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CERTIDAO DE ENVIO DE DOCUMENTOS A COMAN - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
22/07/2015 17:28
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
20/07/2015 15:09
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
08/07/2015 08:43
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
08/07/2015 08:34
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
02/07/2015 17:21
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
02/07/2015 16:47
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
02/07/2015 16:47
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
02/07/2015 15:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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