TJCE - 3051211-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES TORRES NETTO em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES TORRES NETTO em 25/07/2025 23:59.
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20/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:07
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3051211-08.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Assunto: [Administração de herança] REQUERENTE: LUZIA ALVES TORRES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO ajuizada por Luzia Alves Torres, em virtude do falecimento de Maria Magaly Alves Torres.
Escritura pública de testamento de Id. 163387806.
Instado, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido em ID. 164246473. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos trazidos com a inicial preenchem os requisitos legais para o deferimento do pleito de registo, arquivamento e cumprimento do testamento público deixado pelo de cujus.
Os pressupostos de validade do negócio jurídico estão presentes, quais sejam, testador capaz e legítimo, manifestação de última vontade livre e de boa-fé, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita em lei.
Nesse sentido é a jurisprudência: "O Juiz somente negará registro ao testamento se ele padecer de vício externo, sendo certo que eventuais defeitos quanto à formação e manifestação de vontade do testador deverão ser apreciados ou no inventário ou em ação de anulação" (JTJ157/197).
Pelo exposto, estando formalmente em ordem e ante a ausência de vício externo que possa acarretar a nulidade ou falsidade do testamento, determino que se proceda ao seu respectivo REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO da presente cédula testamentária deixada por Maria Magaly Alves Torres, nos moldes do art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil.
Feito o registro, deve a Sejud expedir e disponibilizar nos autos o termo de testamentaria para assinatura da testamenteira, nos termos do art. 735, §3º e §4º do CPC.
Destaque-se, por oportuno, que em sede de Recurso Especial, o Egrégio Superior Tribunal de justiça, entendeu pela possibilidade de realização de inventário extrajudicial, mesmo havendo testamento, vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SUCESSÕES.
EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS.
ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DOIBDFAM.(STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.808.767 - RJ (2019/0114609-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
JULGADO EM 15/10/2019)".
A doutrina especializada já preconizava tal entendimento: "Se houver testamento com conteúdo patrimonial, pode-se fazer partilha por escritura pública se herdeiros forem capazes, seguida de homologação judicial. É possível o inventário extrajudicial ainda que haja testamento, desde que previamente registrado em juízo ou homologado posteriormente pelo juízo competente(Enunciado n. 1 do Colégio Notarial do Brasil) [...] Realmente, a existência de testamento não deveria coibir inventário extrajudicial, desde que haja: a)homologação judicial do ato de última vontade; b) plena capacidade dos herdeiros;c) ausência de conflito entre os interessados; e d) invocação da cláusula geral de negócios processuais atípicos (CPC, art. 190). (DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil: vol. 6: direito das sucessões.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 446)". (Grifei).
Ademais, a Colenda Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, por intermédio do provimento nº 18/2017, já se manifestou favorável à faculdade da via extrajudicial, ainda que haja testamento.
Sendo assim, esta sentença servirá também como autorização para realização de inventário e partilha extrajudicial, por escritura pública, desde que todos os interessados sejam maiores, capazes e concordes.
Expeça-se o traslado respectivo.
DEFIRO a gratuidade judiciária requestada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. FORTALEZA, 10 de julho de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
11/07/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164620464
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11/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:06
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3051211-08.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Assunto: [Administração de herança] REQUERENTE: LUZIA ALVES TORRES DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público, cuja fundamentação encontra-se disciplinada nos arts. 735 e seguintes do CPC, bem como pelas disposições dos arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil.
O testamento de ID. 163387805 foi acostado pelo causídico da parte promovente, com as prerrogativas do art. 425, IV do CPC, ficando dispensada a apresentação neste Gabinete.
Comprovado o óbito da testadora (ID 163387804).
A declaração acerca da (in)existência de Testamento requisitada ao Colégio Notarial do Brasil foi acostada no ID. 163387807.
Nos termos do comando do § 2º do Art. 735 desse mesmo estatuto, remetam-se os autos ao Ministério Público, a quem cumpre averiguar, na condição de custos legis, se foram cumpridos os requisitos essenciais do testamento (Art. 1.864 ss, Código Civil).
Não havendo por parte do Ministério Público qualquer objeção, senão quanto à regularidade formal (vício externo) do testamento, volvam-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. FORTALEZA, 3 de julho de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
04/07/2025 17:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163479805
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04/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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