TJCE - 0230919-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166634473
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166634473
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12/08/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166634473
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29/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 04:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:20
Decorrido prazo de LUCIANA DO VALE em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160542619
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160542619
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160542619
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0230919-06.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA LUANA DE SOUZA SILVA REU: BANCO PAN S.A., PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME Visto em Inspeção Interna Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria Luana de Souza Silva, em desfavor de Prime Veículos Ltda (Prime Multimarcas Comercio de Automóveis EIRELI-MEI) e Banco Pan, todos devidamente qualificados na exordial.
A promovente alega que, em 08/03/2024, adquiriu, junto à Prime Veículos, um automóvel no valor de R$53.990,00 (cinquenta e três mil, novecentos e noventa reais), com o propósito de exercer atividade como motorista de aplicativo.
Para tanto, firmou contrato de financiamento junto ao Banco Pan, no montante de R$43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais).
Passados 15 (quinze) dias da entrega do veículo, este apresentou defeito, o qual foi objeto de reparo pela concessionária requerida.
Contudo, apenas 5 (cinco) dias após o conserto, novo defeito surgiu, sendo novamente consertado pela Prime Veículos.
Em razão dos sucessivos reparos, a promovente ficou impossibilitada de utilizar o automóvel para sua atividade profissional, sofrendo, assim, prejuízos financeiros.
Sustenta, ainda, que a requerida se recusou a substituir o bem ou rescindir o contrato de compra e venda, sob o argumento de que a dívida junto ao Banco Pan ainda estava em aberto.
Ademais, aponta discrepâncias entre os valores efetivamente contratados e aqueles lançados no instrumento de financiamento, bem como destaca que o veículo não foi transferido para seu nome.
Em tutela de urgência requer a determinação de imediata suspensão dos pagamentos das parcelas mensais referentes ao contrato de financiamento firmado entre as partes.
No mérito, requer: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) a resolução contratual do contrato de compra e venda, com a devida restituição dos valores pagos referente à entrada e prestações, na quantia de R$ 7.431,88 (sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos); (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais); (v) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Decisão de ID 117412009 concedeu a gratuidade judiciária solicitada, bem como deferiu a tutela de urgência para determinar suspensão do contrato de financiamento realizado pela segunda requerida, assim como a suspensão das cobranças das parcelas mensais e a inclusão do nome do promovente nos cadastros de créditos, isso relativo ao contrato de financiamento discutido nos autos.
Regularmente citado, o requerido Banco Pan apresenta contestação (ID 117412020), na qual aduz preliminarmente: (a.1) a ilegitimidade passiva; (a.2) a impugnação ao valor da causa; (a.3) a impugnação à justiça gratuita; no mérito: (b.1) tarifa de avaliação; (b.2) despesas de registro do contrato e gravame eletrônico; (b.3) seguro prestamista; (b.4) inexistência de solidariedade do Pan; (b.5) inaplicabilidade de qualquer indenização.
A promovida Prime Veículos Ltda, em peça contestatória (ID 117414430), aponta preliminarmente: (a.1) a falta de interesse de agir; no mérito: (b.1) a inexistência de dano e da não configuração da obrigação de indenizar; (b.2) a inaplicabilidade do CDC.
Em réplica (ID 117414435), a promovente reitera os termos da inicial, afastando por completo as argumentações das requeridas.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a promovente (ID 117414442) pugnou pelo depoimento pessoal do requerido e pela oitiva de testemunhas.
O banco requerido, por sua vez, informou que não possui interesse na realização de audiência de conciliação.
A promovida Prime Veículos, em ID 117414448, solicitou o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas.
Consta em ata de audiência de instrução (ID 135663662) que foi tomado o depoimento pessoal da promovente e da testemunha da parte autora, Sra.
Francisca Dislene de Araújo Pacheco, bem como do Sr.
Adelson Vital Coelho e do Sr.
Francisco José Rodrigues de Sousa Junior, ambos na qualidade de declarante da parte requerida.
Ademais, foi encerrada a instrução, estabelecendo prazo para apresentação de memoriais escritos.
O banco requerido, em ID 136050132, reitera sua ilegitimidade passiva.
Memoriais da promovente em ID 138382631.
Memoriais da promovida Prime em ID 142785492.
Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido. 1.
PRELIMINARES 1.1 A Ilegitimidade Passiva do Banco A instituição financeira aduz que somente financiou os valores para aquisição do veículo, uma vez que recebeu a solicitação feita pelas partes, uma delas sendo a Prime e do outro lado o comprador.
Alega que não fez parte do contrato de compra e venda.
A promovente, em réplica, argumenta que a instituição financeira é responsável solidariamente pelos vícios do produto, juntamente com o varejista, independentemente da natureza específica do serviço prestado no âmbito do contrato de financiamento.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material, haja vista que o direito de ação se caracteriza pela autonomia e abstração.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece solidariedade entre os supostos causadores do dano, integrantes da cadeia de fornecimento.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os "bancos de varejo", os quais financiam a venda de automóveis, não respondem pelos vícios do produto, e o contrato de financiamento subsiste mesmo que a compra seja desfeita - situação diversa da que ocorre com os bancos integrantes do grupo econômico da fabricante, os chamados "bancos de montadora".
Assim, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2.
Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ.
RESP 1.946.388 - SP.
Relator: Min.
Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma.
Autuação: 27/06/2021) - [destaque nosso].
Assim, considerando que o Banco Pan é uma instituição financeira de varejo, a qual não está vinculado a nenhuma montadora, reconheço a ilegitimidade passiva do banco requerido, a fim de extinguir o feito sem resolução de mérito em relação a esta requerida, seguindo os autos contra a requerida Prime. 1.2 A Impugnação do Valor da Causa Em contestação de ID 117412020 foi apontada inadequação processual quanto ao valor atribuído a causa, tendo em vista que a autora pugna a quantia correspondente a R$ 45.671,88 e aponta como valor da causa o montante de R$ 99.661,88, não refletindo o benefício econômico envolvido na presente demanda.
A promovente, por seu turno, alega que em uma ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, o valor da causa é determinado com base nos pedidos formulados na petição inicial.
Afirma que esse cálculo considera o montante correspondente à resolução do contrato, abrangendo possíveis restituições de valores pagos e compensações pelos prejuízos decorrentes da decisão.
Tendo em vista que, em regra, o valor da causa corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, acolho a preliminar para corrigir o valor da causa, o qual passará a ser de R$ 45.671,88 (quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos). 1.3 Impugnação à Justiça Gratuita Destarte, a recente decisão da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (STJ), oportunidade em que entendeu que: Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (REsp 2.055.899).
Assim, ratifico a decisão de ID 117412009 para que seja mantida a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Preliminar Rejeitada. 1.4 A Falta de Interesse de Agir É cediço que o interesse de agir refere-se à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado pela parte, bem como à adequação do rito processual eleito, o que constitui condição da ação e a ausência autoriza a extinção do processo sem apreciação do mérito. Considerando a prescindibilidade de prévia tentativa de solução administrativa da lide para a propositura de ação, o reconhecimento do interesse processual da parte autora é de rigor.
Preliminar Rejeitada. 2.
MÉRITO 2.1 A Inversão do Ônus da Prova De entrada, impende reconhecer que a controvérsia sub examine envolve hialina relação de consumo, o que a situa sob a égide das disposições contidas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e, consequentemente, do art. 6º, VIII, do CDC, o que culmina a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte requerente, esta materializada na sua fragilidade técnica e econômica diante da empresa requerida. 2.2 Do Negócio Jurídico Analisando o ordenamento jurídico, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, o vício oculto é aquele que já existia antes da aquisição, mas não era facilmente percebido de imediato, e cabe a quem o alega apresentar ao menos elementos que o comprovem.
Por isso, ao contrário dos defeitos aparentes ou do vício presumido, é necessário indicar indícios técnicos de que o problema nasceu de uma falha prévia e não do uso normal do produto.
Analisando os autos, verifico que a promovente colacionou aos autos como comprovação de seu direito: o contrato de compra e venda (IDs 117414465 e 117414466); comprovantes de pagamento à promovida Prime (IDs 117414456, 117414459); boleto do banco Pan (IDs 117414454 e 117414455); licenciamento do veículo (ID 117414460); resumo contratual do Banco Pan (ID 117414463); repasse de ganhos da plataforma Uber (ID 117414462).
Ao passo em que, a instituição financeira colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário em nome da promovente (ID 117412019).
A promovida Prime, em sede contestatória, apresentou os seguintes documentos: certificado de garantia, contrato de compra e venda, notas promissórias, nota fiscal de peças compradas e contrato de financiamento (IDs 117414427, 117414428 e 117414429); notas fiscais (ID 117414430, fls. 4/7).
Diante disso, extrai-se dos autos as alegações das partes: Em petição inicial, a promovente afirma que após 15 dias da aquisição do veículo "GM Onix 1.0 LT Flex, placa: QUO6F26, renavam: 0120291338, chassi: 9BGKS48U0KG465515, ano: 2019, cor: prata" o bem passou a apresentar problemas, no ar-condicionado, na embreagem e no radiador, tendo levado o veículo até a concessionária da requerida, a qual promoveu os consertos, mas demorou a devolver o carro para utilização da promovente.
Em réplica, a autora aponta que é evidente a obrigação indenizatória, tendo em vista que mesmo com os sucessivos problemas, se recusou a trocar o veículo adquirido ou desfazer o negócio.
Já em memoriais finais, a promovente alega que as peças utilizadas nos reparos efetuados no veículo não eram novas, bem como afirma que o procedimento de contratação foi pouco transparente, além de ressaltar a existência de vícios ocultos.
A promovida Prime, em contestação, afirma que em 08/03/2024 a autora adquiriu o veículo automotor, objeto destes autos, e que em abril de 2024 a requerente reclamou de eventual defeito na embreagem de veículo, tendo a requerida efetuado o reparo com substituição das peças defeituosas.
Alega que em 06/05/2024 recebeu o veículo para conserto do ar-condicionado, tendo comprado novo compressor e condensador.
Afirma que a última reclamação apresentada pela requerente foi relativa ao radiador do veículo, tendo promovido o conserto e entregue o automóvel à promovente em 13/05/2024.
Argumenta que cumpriu com o conserto de eventuais defeitos dentro do prazo legal, uma vez que não houve persistência de um mesmo vício sem conserto pelo fornecedor por um prazo superior a trinta dias.
Afirma que ainda que a requerente tenha deixado de receber quantias que, supostamente, ganharia como motorista de aplicativo, não cabe a requerida suportar o ônus de indenizá-la por tais valores.
Em memoriais, afirma que a requerente se encontra na posse do veículo desde 13/05/2024 e aufere renda com o automóvel, todavia ainda está inadimplente da parcela do financiamento e da entrada da compra e venda.
Analisando os autos, observo que os documentos colacionados aos autos demonstram a ocorrência de problemas técnicos, tendo a concessionária prestado assistência técnica, fato incontroverso.
Contudo, são controversos os seguintes pontos: (i) existência de vício oculto e falha na prestação de serviço; (ii) utilização de peças usadas; (iii) obrigação de indenizar a parte autora.
Destarte, a prova oral foi devidamente explorada, onde foi tomado o depoimento pessoal da autora, a oitiva de 1 testemunha e de 2 declarantes.
A promovente, em depoimento pessoal, diz que: Comprou o veículo objeto dos autos por volta de março de 2024; que escolheu pessoalmente o carro no pátio da empresa, que não fez teste drive e nem vistoriou o veículo antes da compra; que deu uma entrada e financiou o restante do valor do veículo; que não quitou todo o valor do bem restando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); que não buscou a Prime Veículos para adimplir com o valor devido problemas contratuais e problemas com o veículo; que desde março de 2024 está com o veículo fazendo a utilização deste; que o carro teve problemas na embreagem, no ar condicionado; que o vendedor da loja a informou de que deveria permanecer com o carro devido o financiamento estar em seu nome; que continua trabalhando como motorista de aplicativo com o veículo; que houve omissão da Prime porque foi falado que iria ser colocado o retrovisor, mas não foi colocado; que o problema do sensor do pneu também não foi resolvido; que os problemas relatados ocorreram na época da aquisição do veículo; que entre os 3 reparos feitos pela Prime o carro ficou inutilizado por 40 dias não sequenciais; que da última vez a empresa requerida demorou para entregar o carro, o que a impediu de trabalhar; que chegou a solicitar ao Prime o cancelamento da entrada, mas não foi possível porque ainda faltava quitar o valor; que a loja passou uma valor inferior ao que foi repassado ao banco; que assinou o contrato de compra e venda com a Prime, mas não assinou nenhum contrato com o Banco Pan; que não lembra de ter tirado uma fotografia digital de seu rosto para assinatura do contrato com o banco Pan; que sabia que o veículo seria financiado, mas por ter sido seu primeiro financiamento não tomou precauções; que o contrato com o banco chegou via WhatsApp, mas não chegou a assinar; que tinha ciência de que, o carro seria transferido com o despachante; que o veículo não foi devidamente transferido; que não possuía restrições de crédito que justificasse o fato de outros veículos não terem sido autorizados no financiamento; que confirma ter lido o contrato com a Prime; que não houve a quitação do financiamento; que não fez revisão do veículo.
A testemunha da parte requerente Francisca Dislene de Araújo Pacheco diz que: Conheceu a promovente por meio de aplicativo há aproximadamente 01 ano; que já fez corridas com a autora; que soube dos fatos por meio da autora, mas que em março de 2024 utilizou o carro ônix, de cor prata, com a promovente quando o veículo passou a fumaçar; que a promovente contou que o carro passou a apresentar defeitos; que em abril de 2024 viu que o carro estava com problema no ar-condicionado; que a promovente relatou que o veículo já havia passado por uma colisão; que nunca foi com a promovente até a loja Prime; que tem ciência de que a única renda da promovente advém das corridas de aplicativo; que soube através da promovente que a Prime não realizou todos os reparos necessários; que visualizou problemas no carro; que o reparo feito no ar condicionado não foi eficaz.
O declarante Sr.
Adelson Vital Coelho diz que: Trabalha há oito anos para a Prime e atualmente desempenha função no pós-venda; que trabalha na oficina para atender casos em que o veículo apresenta problema; que lembra da parte autora; que a autora procurou a Prime por 3 vezes; que inicialmente a autora buscou a Prime para reparo na embreagem do carro de modelo ônix e de cor prata; que ela sempre ia à empresa sozinha; que no primeiro momento o carro ficou na oficina por volta de 1 semana, mas que o problema na embreagem foi resolvido; que o segundo contato foi devido a um problema no radiador, o qual apresentava vazamento; que foi constatado que o radiador estava com vazamento; que o carro não passou mais de uma semana na oficina para reparo no radiador, tendo sido resolvido este problema; que na terceira vez houve problema no ar-condicionado; que tem certeza de que o carro ficou sete dias na oficina, que nunca passa de 30 dias; que após o último reparo a autora não retornou para reclamar sobre o veículo; que todas as vezes em que a autora procurou a loja sempre foi feito um check list e levava para a oficina mecânica, onde dava o diagnóstico; que sempre era priorizado o veículo da promovente por se tratar de um retorno de pós-venda; que todos os problemas reclamados pela autora foram resolvidos; que os defeitos eram diferentes; que o procedimento após o conserto é fazer o teste, leva para a loja, liga para o cliente, faz o segundo check list na presença do cliente e pede para testar; que as peças compradas para os reparos são todas novas.
O declarante Sr.
Francisco José Rodrigues de Sousa Junior diz que: Trabalha para a Prime desde maio de 2023 e atualmente exerce a função de gerente comercial; que lembra da promovente; que supervisionou todo o processo de venda do veículo para a promovente; que outros veículos estavam disponíveis para venda, mas que somente entrou na parte de negociação de valores; que são fornecidos todos os esclarecimentos ao consumidor; que tomou ciência de que o veículo teve problemas, pois viu a autora na loja; que o processo de venda ocorreu sem problemas; que apresentou valores, opções e condições de financiamento; que a autora tinha conhecimento que o banco iria financiar o saldo devedor; que o contrato de financiamento é enviado por meio de e-mail cadastrado pela cliente; que o contrato entregue pelo banco é completo, apresentando valores e todos os termos; que a assinatura do contrato de financiamento é feito de forma eletrônica por reconhecimento facial; que foi registrada a captura facial da autora voluntariamente; que na contratação do financiamento tem o seguro e que a autora estava ciente, porque foi enviado para autora; que o valor financiado do veículo foi de R$ 43.500,00; que pode haver diferença do valor que o veículo é vendido para o valor que o banco entende ser o correto em relação ao mercado, mas o valor líquido não tem diferença; que os juros do financiamento são com base na cotação do veículo; que a autora não paga alteração de juros referente a cotação do carro; que o valor financiado foi o mesmo recebido pela Prime; que o valor aprovado no financiamento é com base nos dados do cliente; que há casos em que alguns veículos são aprovados no financiamento e outros não; que foi realizada a consulta no sistema do banco para efetuar a troca do veículo, mas o banco não autorizou, mas a loja não obteve resposta acerca da negativa; que ofertado os custos para transferência do veículo, mas o serviço não foi feito porque a autora não retornou mais a loja.
Conjugando fatos e provas, verifica-se a ausência de indícios técnicos nos autos capazes de demonstrar que os defeitos existiam anteriormente à aquisição do veículo ou que emergiram somente com sua utilização.
Tampouco restou comprovado, de forma peremptória, que as peças substituídas eram usadas, já que a única referência a valores de mercado (ID 138382631, fls.8/10) baseouse em pesquisa informal na internet, sem considerar variações sazonais de oferta e demanda.
Assim, a falta de laudo técnico ou prova pericial adequada prejudica sobremaneira a alegativa autoral, não sendo possível enquadrar os problemas apresentados como vícios ocultos.
No tocante à prestação de serviços da concessionária, o cerne da controvérsia reside na suposta demora na devolução do veículo.
O art.18, §1º, do CDC estabelece o prazo de 30 dias para a solução de vícios.
Na petição inicial, a autora apontou três defeitos - embreagem, arcondicionado e radiador - admitidos pela requerida, mas diverge-se quanto à duração dos reparos: para a promovente, o veículo permaneceu indisponível por 40 dias; para a concessionária, todos os consertos observaram o prazo legal.
Conforme a própria autora, o primeiro defeito surgiu 15 dias após a aquisição em 08/03/2024 (ID 117414465), ainda em março.
Contudo, segundo a requerida, a primeira reclamação ocorreu apenas no final de abril, com devolução em 22/04/2024 (ID 117414428, fls.7).
Não há documento nos autos que comprove a data exata de entrada do veículo na oficina, e testemunhas não souberam precisar esse marco temporal.
Por outro lado, print de corridas realizadas entre 08/04/2024 e 15/04/2024 (ID 117414462) reforça que o automóvel esteve disponível à autora naquele período, enfraquecendo a tese de atraso.
Mesmo que se considerasse o intervalo contínuo entre o primeiro reparo em 22/04/2024 e a entrega após o terceiro conserto em 13/05/2024 (ID 117414429), o total não alcançaria os 30 dias previstos no CDC.
E, no presente caso, os três reparos ocorreram em momentos distintos.
No depoimento pessoal da promovente, restaram esclarecidos alguns pontos, mas emergiram inconsistências em relação à petição inicial.
A testemunha arrolada pela autora pouco contribuiu, pois não presenciou a contratação nem o trâmite financeiro, limitandose a relatar problema de superaquecimento.
Já os declarantes da requerida descreveram os procedimentos internos, sem, contudo, indicar datas exatas.
Diante desse quadro, concluo que não houve comprovação técnica de vícios ocultos, tampouco se demonstrou prazo legal superado para os reparos.
Sobre essa temática, assim entendeu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA PREEXISTÊNCIA DO DEFEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, decorrentes da compra de veículo usado com supostos vícios ocultos.
O juízo de origem reconheceu a ausência de prova mínima quanto à preexistência dos defeitos alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os vícios apresentados no veículo eram preexistentes à compra, caracterizando vício oculto; e (ii) definir se a ausência de prova técnica inviabiliza a responsabilização dos fornecedores e a rescisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC exige prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
O vício oculto, por sua natureza, requer comprovação técnica da preexistência do defeito, o que não foi atendido, diante da ausência de produção probatória adequada. 5.
A parte apelante foi instada a indicar provas a produzir e permaneceu inerte, optando pelo julgamento antecipado da lide sem requerer perícia. 6.
A ausência de prova técnica impede o reconhecimento da existência de defeito preexistente e afasta a responsabilidade civil dos fornecedores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: ¿1.
A comprovação do vício oculto em veículo usado exige prova técnica da preexistência do defeito. 2.
A ausência de produção de provas aptas à demonstração do vício inviabiliza a rescisão contratual e a indenização por danos. (TJCE.
Apelação Cível n. 0208502-30.2022.8.06.0001.
Relator (a): Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara de Direito Privado.
Data de Julgamento: 28/05/2025.
Data de Publicação: 29/05/2025) - [grifo nosso].
Nesse sentido, vejo que a requerente expressou alegações desprovidas de coerência e de prova documental que as sustentaram, haja vista a ausência de verossimilhança do alegado e de prova técnica.
Noutro giro, a requerida Prime indicou alegações que se fundaram em motivos legítimos e em prova documental convincente.
A prova oral complementou as provas documentais, mas restou por fragilizada quanto aos períodos dos reparos.
Por essas razões, entendo que a promovida apresentou provas suficientes que desconstituem o direito autoral.
Cabe mencionar que inexiste nos autos prova suficiente que invalide os contratos celebrados pela promovente, uma vez que consta a assinatura manual no contrato de compra e venda (ID 117414428, fls. 3) e a captura facial por assinatura eletrônica no contrato com a instituição financeira (ID 117412019, fls. 13), não tendo sido solicitado pela demandante prova técnica para fins de impugnação de assinatura e/ou disposições contratuais.
Assim, ante a ausência de comprovação de vício oculto inviabilizou o reconhecimento da alegação de rescisão contratual e indenização pleiteadas, razão pela qual entendo que a pretensão autoral não é passível de acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, (I.1) reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A, para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (I.2) Condenar a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do banco demandado, o qual arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. (II) Quanto a requerida Prime Veículos Ltda (Prime Multimarcas Comercio de Automóveis EIRELI-MEI), julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Manter a gratuidade judiciária solicitada pela autora; b) Corrigir o valor da causa, o qual passará a ser de R$ 45.671,88 (quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos); c) Reconhecer a relação de consumo e inverter o ônus da prova; d) Condenar a promovente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC; e) Revogar a Tutela de Urgência concedida em ID 117412009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160542619
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160542619
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160542619
-
01/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160542619
-
01/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160542619
-
01/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160542619
-
24/06/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 22:09
Juntada de Petição de Memoriais
-
12/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:56
Juntada de Petição de memoriais
-
25/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA LUANA DE SOUZA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 133616568
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133616568
-
30/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133616568
-
30/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 02:21
Decorrido prazo de PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024. Documento: 127733646
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127733646
-
28/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127733646
-
28/11/2024 11:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 03:36
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 19:24
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344212-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 19:08
-
23/09/2024 15:02
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334669-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 14:38
-
05/09/2024 18:32
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 01:38
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 15:23
Mov. [39] - Documento Analisado
-
26/08/2024 20:51
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2024 22:42
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02274445-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 22:28
-
21/08/2024 16:05
Mov. [36] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 16:05
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
16/08/2024 09:50
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261038-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 09:29
-
09/08/2024 16:18
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249866-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 15:56
-
30/07/2024 19:04
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 11:37
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 09:28
Mov. [30] - Documento Analisado
-
09/07/2024 15:23
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 14:40
Mov. [28] - Conclusão
-
08/07/2024 11:38
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175140-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 11:18
-
08/07/2024 11:34
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175128-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 11:16
-
04/07/2024 19:45
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 01:42
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0253/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 55/65 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts.
-
02/07/2024 15:49
Mov. [23] - Documento Analisado
-
01/07/2024 19:47
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 12:27
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2024 11:44
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0247/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 148/174 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art
-
28/06/2024 10:02
Mov. [19] - Documento Analisado
-
18/06/2024 10:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130235-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 10:36
-
17/06/2024 15:26
Mov. [17] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 148/174 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
13/06/2024 13:30
Mov. [16] - Conclusão
-
12/06/2024 22:25
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119794-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 21:55
-
12/06/2024 13:48
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 55/65 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
11/06/2024 13:30
Mov. [13] - Conclusão
-
10/06/2024 13:22
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111793-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 12:48
-
21/05/2024 10:09
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/05/2024 10:09
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/05/2024 19:54
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 01:41
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 19:05
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/05/2024 17:29
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/05/2024 16:54
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
08/05/2024 16:54
Mov. [4] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
08/05/2024 16:06
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 17:36
Mov. [2] - Conclusão
-
07/05/2024 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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