TJCE - 3001554-77.2025.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/07/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/07/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166040539
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166040539
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22/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166040539
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22/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164028877
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3001554-77.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: Itau Unibanco Holding S.A POLO PASSIVO: NELSON LUIZ FERREIRA DE VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor, regida pelo Decreto-Lei n° 911/69, proposta pelo Itau Unibanco Holding S.A em face de NELSON LUIZ FERREIRA DE VASCONCELOS, todos qualificados, na qual pleiteia a concessão de medida liminar inaudita altera pars.
Sustenta, em síntese, que possui crédito em desfavor da parte requerida decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Juntou com a inicial cópia do instrumento contratual, demonstrativo do débito e a notificação extrajudicial como prova da mora.
O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do referido decreto-lei, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento da parte devedora para concessão de liminar de busca e apreensão.
Da análise dos autos, verifico a presença de contrato de financiamento celebrado entre as partes, com alienação fiduciária em garantia para aquisição de veículo, no qual a parte requerida comprometeu-se a fazer pagamentos mensais e sucessivos de quantia certa durante determinado período.
Todavia, a inadimplência a fez incorrer em mora, comprovada por meio de notificação extrajudicial efetivamente enviada ao endereço fornecido no contrato (ID nº 162026029).
Estão presentes, portanto, os requisitos estabelecidos pelo art. 2º, § 2º (prova da mora) e pelo art. 3°, caput (medida de busca e apreensão), do DL 911/69.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial (Marca: JEEP, Modelo: COMPASS LONGITUDE4X42.OTBA D4C, Ano: 2019/2020, Placa: P005824 e Chassi: 9886751261079116), inclusive com auxílio de força policial, ficando autorizada a nomeação do representante legal da parte autora como fiel depositário, a ser informado posteriormente.
Proceda-se à inclusão de restrição via RENAJUD e a retirada após a apreensão (art. 3º, § 9º).
Efetivada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para pagar integralmente o débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando-se que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pagado o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
A parte requerida fica advertida de que cinco dias após a apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º).
INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164028877
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09/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164028877
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09/07/2025 11:47
Concedida a tutela provisória
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05/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/06/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/06/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/06/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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