TJCE - 3023795-65.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
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18/07/2025 03:50
Decorrido prazo de GLAUBER FURTADO TEIXEIRA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162445143
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 3023795-65.2025.8.06.0001 EXEQUENTE: CASABLANCA RENT A CAR LTDA - ME EXECUTADO: TERCEIRIZE LOGBSB SERVICOS DE ENTREGAS LTDA R.H. Custas recolhidas conforme ID 155380534 Intime-se o exequente, para, no prazo de 10 dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça.
COMPROVADO O RECOLHIMENTO, CITE-SE a parte executada no endereço indicado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito - 
                                            
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162445143
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01/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162445143
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27/06/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152579418
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152579418
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02/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152579418
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29/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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