TJCE - 3001264-56.2019.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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12/08/2023 13:49
Transitado em Julgado em 12/08/2023
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12/08/2023 02:19
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64774443
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64774443
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27/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001264-56.2019.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. No caso, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual "o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor".
Incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.). Ademais, intimado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme se extrai do expediente de ID 58086055, o exequente quedou-se inerte. Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". DISPOSITIVO: Ante o exposto, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
26/07/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 19:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/07/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3001264-56.2019.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO Requerido: EXECUTADO: ASSO DESP E CULT TIRADENTES DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO / DESPACHO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 30786789, cujo teor segue: “Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).” Fortaleza, 17 de abril de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Diretor de Secretaria -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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18/08/2022 20:22
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:43
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2022 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2022 13:58
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:57
Processo Desarquivado
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02/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES em 22/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2021 00:28
Conclusos para despacho
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22/06/2021 00:28
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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22/06/2021 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 16:26
Julgado procedente o pedido
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28/09/2020 14:51
Juntada de Petição de procuração
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14/09/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 12:16
Conclusos para julgamento
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22/06/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 16:32
Conclusos para decisão
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06/12/2019 14:17
Conclusos para julgamento
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06/12/2019 14:16
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2019 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/12/2019 14:09
Juntada de Certidão
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25/09/2019 08:37
Juntada de citação
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06/09/2019 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 15:51
Audiência conciliação designada para 06/12/2019 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/09/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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