TJCE - 0023283-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:25
Juntada de Ofício
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21/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:18
Transitado em Julgado
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15/07/2025 14:43
Juntada de Ofício
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15/07/2025 03:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO CARLOS DE LIMA THOMENY (OAB 27305/CE) - Processo 0023283-36.2025.8.06.0001 (processo principal 0025047-72.2016.8.06.0001) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: B1Francisca Aparecida da SilvaB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - Vistos etc.
Trata-se depedido de revogação de prisão preventiva com aplicação de Medidas Cautelares Diversas, formulado porFrancisca Aparecida da Silva, por intermédio de advogado constituído (fls. 01/12).
A defesa alega, em síntese, que o decreto prisional, expedido em 22/06/2015, foi fundamentado exclusivamente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a requerente, citada por edital, não compareceu aos atos do processo e se encontrava em local incerto e não sabido.
Sustenta que, com a prisão e a constituição de advogado nos autos, tal fundamento não mais subsiste.
Argumenta ainda que a requerente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, além de ser mãe de dois filhos menores de 12 anos, o que autorizaria, por medida humanitária, a substituição da prisão por domiciliar ou por outras medidas cautelares, nos termos dos arts. 318 e 319 do CPP.
Junta documentos, incluindo certidões de nascimento dos filhos, comprovante de endereço e receituários médicos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de fls. 38/40, opinou favoravelmente pela revogação da prisão preventiva, uma vez que, com a constituição de advogado e a ciência da acusação, o risco à aplicação da lei penal não mais se sustenta. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva da requerente foi decretada em 22/06/2015, nos autos da Ação Penal principal nº 0060985-36.2013.8.06.0001, sob o único fundamento dagarantia da aplicação da lei penal(art. 312 do CPP), visto que, à época, a acusada encontrava-se foragida, sem comparecer aos atos processuais, mesmo após ser citada por edital (fl. 186 dos autos principais).
Com efeito, a prisão cautelar é medida de natureza excepcional, que somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
No caso em tela, o cenário que justificou a segregação cautelar há quase uma década modificou-se substancialmente.
Com o cumprimento do mandado de prisão em 29/06/2025 (fl. 13) e a subsequente constituição de advogado nos autos, a requerente demonstra a intenção de se submeter ao devido processo legal, afastando o principal fundamento do decreto prisional.
Ademais, a requerente demonstrou possuir residência fixa e ser mãe de duas crianças, atualmente com 9 e 4 anos de idade (fls. 28/29), o que atrai a proteção especial conferida pelo art. 318, V, do CPP e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (HC Coletivo nº 143.641/SP).
Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva se revela, no momento, desnecessária e desproporcional.
A substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão mostra-se adequada e suficiente para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial,DEFIRO o pedido da defesaparaREVOGAR A PRISÃO PREVENTIVAdeFRANCISCA APARECIDA DA SILVA, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal.
Expeça-se, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, devendo a requerente ser imediatamente posto em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa.
Após, junte-se cópia desta decisão na ação penal nº 0025047-72.2016.8.06.0001 e arquive-se.
Expedientes necessários. -
14/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:49
Juntada de Petição
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07/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:25
Juntada de Petição
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04/07/2025 09:24
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:32
Expedição de .
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02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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