TJCE - 3000451-17.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:09
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO GONCALVES VASCONCELOS em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:26
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000451-17.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE ARMANDO GONCALVES VASCONCELOS REU: ENEL SENTENÇA JOSE ARMANDO GONCALVES VASCONCELOS ajuizou a presente AÇÃO em face de ENEL .
Regularmente intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, no sentido de juntar os autos comprovante de endereço e documentos pessoais, não o fez a contento, limitou-se a informar que a declaração de residência acompanhou a inicial, sem contudo adaptar ao que constava do despacho, e sobre os documentos pessoais nada disse.
Diante disso, torna-se evidente que não restou cumprida a diligência determinada no despacho inicial.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Em seu parágrafo único, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O art. 330 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. É cediço que o art. 485, I, do mesmo diploma legal preconiza que se extingue o processo sem a resolução do mérito quando for indeferida a petição inicial.
Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 330, I, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as cautelas legais, arquive-se.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/04/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 18:48
Indeferida a petição inicial
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25/04/2023 17:00
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000451-17.2023.8.06.0101 AUTOR: JOSE ARMANDO GONCALVES VASCONCELOS REU: ENEL R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), assim como documentos de identificação da parte, sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:23
Conclusos para decisão
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13/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:23
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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13/04/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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