TJCE - 3038877-39.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 12:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/08/2025 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2025 12:47 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 03:35 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 24/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161817344 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por JOSÉ MILTON ALVES FERREIRA, em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que realizou a contratação de empréstimo junto à promovida, por meio do contrato de nº 18197959, em agosto de 2022, sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados, com parcelas fixas e prazo determinado.
 
 Relatou que, em nenhum momento foi informado que, em verdade, tratava-se de um cartão consignado de benefício, o qual, apesar de contar com juros superiores aos empréstimos consignados, conta com supostas vantagens obrigatórias ao contratante, bem como afirmou que nem sequer houve o recebimento do aludido cartão Alegou, por fim, que, embora o contrato deva obrigatoriamente conter parcelas fixas e prazo determinado de, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses, no histórico do seu benefício não consta o número de parcelas contratadas, não restando claro se a promovida comunicou essa informação ao INSS. É o breve relato.
 
 Decido: Em consulta aos sistemas processuais, verificou-se que foi protocolada ação idêntica pelo demandante, autuada sob o nº 3038870-47.2025.8.06.0001, em 28 de maio deste ano, às 11h33min13s, também contra o mesmo réu, tendo o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, usando-se inclusive argumentos iguais, o que caracteriza a litispendência, em face da reprodução da ação anteriormente ajuizada, nos termos do § 1º, do art. 337, do CPC, in verbis: "Verifica-se a litispendência ou coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada". Constata-se naqueles autos do Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que foi distribuído às 11h33min13s, enquanto o presente feito foi distribuído às 11h39min13s, ou seja, minutos depois do processo que tramita perante aquele Juízo. A existência de litispendência enseja a extinção sumária do processo, sem resolução de mérito, podendo o juiz conhecer de ofício como a prevê o art. 337, § 5º, da Lei Adjetiva Civil.
 
 Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro no art. 485, inciso V, deste Diploma Legal, JULGO EXTINTO este Processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de litispendência com o Processo nº 3038870-47.2025.8.06.0001. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza, 27 de junho de 2025.
 
 ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161817344 
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                                            01/07/2025 16:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161817344 
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                                            27/06/2025 20:00 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            29/05/2025 14:04 Alterado o assunto processual 
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                                            28/05/2025 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 11:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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