TJCE - 0109891-18.2017.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166522651 
- 
                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166522651 
- 
                                            01/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0109891-18.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FAE SISTEMAS DE MEDICAO S/A REU: BANCO SAFRA S A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
 
 Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
 
 BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
- 
                                            31/07/2025 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166522651 
- 
                                            31/07/2025 09:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/07/2025 03:02 Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 25/07/2025 23:59. 
- 
                                            24/07/2025 11:32 Juntada de Petição de Apelação 
- 
                                            18/07/2025 17:10 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
- 
                                            16/07/2025 16:21 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
- 
                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 160109345 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0109891-18.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FAE SISTEMAS DE MEDICAO S/A REU: BANCO SAFRA S A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pela empresa FAE - SISTEMAS DE MEDIÇÃO S.A. em desfavor do BANCO SAFRA S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte autora alega que o banco promovido praticou ato ilícito ao promover, de forma unilateral e antecipada, a auto liquidação de contratos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis ("travas bancárias") e de outras aplicações financeiras não vinculadas.
 
 Sustenta que, previamente à data pactuada para vencimento do contrato principal, o banco promovido realizou, de forma unilateral e sem prévia comunicação, a liquidação dos contratos garantidos, inclusive resgatando valores de aplicações não vinculadas à garantia fiduciária, fato que teria ocorrido em momento anterior ao deferimento do processamento de recuperação judicial da autora, em 05/09/2012, cujo pedido foi protocolado em 22/08/2012.
 
 Argumenta que a conduta do promovido foi abusiva e desrespeitosa à boa-fé contratual, especialmente ao considerar que os contratos eram de adesão, redigidos exclusivamente pela instituição bancária, e em que se previa cláusula de vencimento antecipado sem condições razoáveis, em flagrante afronta ao disposto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse contexto, a parte autora ingressou com a presente demanda, na qual requer, em sede de tutela, a inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, a intimação do banco promovido para apresentação de extratos das contas e aplicações da autora no período de 01/08/2012 a 01/10/2012.
 
 No mérito, demandou o reconhecimento da abusividade da conduta do promovido e a consequente condenação à reparação por danos morais, sob a alegação de que a auto liquidação comprometeu gravemente o fluxo de caixa da autora, agravando sua crise financeira e colocando em risco o êxito de seu plano de recuperação judicial.
 
 Ao final, pleiteia a procedência da ação, com a condenação do banco ao pagamento de indenização em valor justo, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Na decisão lançada sob o ID 122033067, foi determinada a emenda da petição inicial pela parte autora.
 
 Posteriormente, por meio do despacho registrado sob o ID 122034676, o feito foi recebido, com a consequente determinação de citação do banco requerido, bem como o agendamento de audiência de conciliação.
 
 Realizada a audiência de conciliação (122034685), não houve composição entre as partes, frustrando-se a tentativa de solução consensual.
 
 Posteriormente, o banco requerido apresentou contestação (ID 122034703), na qual alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto à fixação do valor da causa, sustentando que a quantia atribuída não corresponde ao conteúdo patrimonial efetivamente discutido, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
 
 Requereu, por isso, a correção do valor da causa para R$ 2.013.605,86, com o devido recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do feito.
 
 Aduz também a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, por entender que a pretensão à repetição de indébito e à indenização por danos morais estaria fulminada, tendo em vista que os fatos narrados remontam ao ano de 2012, enquanto a propositura da ação somente ocorreu em 2017.
 
 No mérito, argumenta sucintamente: (1) que o contrato de financiamento foi celebrado no âmbito de atividade empresarial da autora, razão pela qual não se configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como descabida a inversão do ônus da prova; (2) que a cláusula de vencimento antecipado da dívida, pactuada entre as partes, possui respaldo legal (art. 28, III, da Lei n. 10.931/2004) e jurisprudência consolidada, afastando qualquer alegação de nulidade ou abusividade; (3) que a execução das garantias vinculadas ao contrato foi legítima e contratualmente autorizada, inclusive quanto às aplicações financeiras e direitos creditórios cedidos fiduciariamente, não havendo qualquer ilicitude ou violação à boa-fé.
 
 Assevera, ainda, que a conduta adotada pelo banco decorreu do inadimplemento contratual por parte da autora e consistiu no exercício regular de direito, afastando qualquer possibilidade de indenização por danos morais.
 
 Rejeita, por fim, a possibilidade de repetição em dobro dos valores compensados, por inexistência de cobrança indevida ou má-fé, bem como impugna a narrativa da autora acerca de suposta habilitação fraudulenta de crédito na recuperação judicial.
 
 Postula, ao final, a improcedência integral da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
 
 Intimada, a parte autora, FAE - Sistemas de Medição S.A., apresentou réplica (ID 122034709), na qual impugna a contestação oferecida por Banco Safra S.A., reiterando a veracidade dos fatos narrados na petição inicial e pugnando pela integral procedência dos pedidos.
 
 Sustenta a tempestividade da manifestação, demonstrando que o prazo de 15 dias úteis foi corretamente observado a partir da data de juntada da contestação aos autos.
 
 No mérito, impugna os fundamentos da contestação, reafirmando que a presente demanda tem por objeto o ressarcimento de valores no montante de R$ 986.802,93 (novecentos e oitenta e seis mil, oitocentos e dois reais e noventa e três centavos), alegadamente retirados indevidamente de suas contas bancárias e de aplicações financeiras vinculadas e não vinculadas aos contratos firmados com o promovido.
 
 A autora reitera que o banco procedeu à auto liquidação unilateral e antecipada das garantias, inclusive de valores não afetados por cessão fiduciária, em 30/08/2012, antes do vencimento contratual previsto para 17/09/2012, e em momento posterior ao ajuizamento e anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial.
 
 A autora impugna a alegação de prescrição trienal apresentada pelo banco, sustentando que o prazo prescricional foi interrompido por força da citação válida ocorrida no âmbito da ação de recuperação judicial nº 0189939-37.2012.8.06.0001, bem como em razão do trâmite de agravo de instrumento interposto pelo banco em face de decisão que determinou a liberação de garantias.
 
 Alega que o marco inicial do prazo prescricional deve ser considerado, no mínimo, a partir de 04/08/2016, data de arquivamento definitivo do agravo, ou, alternativamente, em 15/11/2015, data do acórdão que reconheceu a extraconcursalidade dos créditos.
 
 Afirma que, em qualquer das hipóteses, a ação foi proposta dentro do prazo legal.
 
 Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, argumentando que, embora se trate de empresa, esta se enquadra como destinatária final do serviço bancário, conforme doutrina e jurisprudência citadas.
 
 Aponta, ainda, a existência de hipossuficiência técnica e contratual frente à instituição financeira, o que autorizaria inclusive a inversão do ônus da prova.
 
 A autora também impugna a validade da cláusula de vencimento antecipado prevista no contrato, reputando-a abusiva e atentatória à boa-fé objetiva, à função social do contrato e aos princípios que regem a Lei nº 11.101/2005.
 
 Sustenta que tal cláusula foi utilizada de forma arbitrária e com a finalidade de frustrar os efeitos do pedido de recuperação judicial, violando o artigo 49, § 2º, da referida norma.
 
 No tocante ao dano moral, a parte autora defende sua caracterização in re ipsa, dada a conduta ilícita do banco ao comprometer gravemente sua capacidade financeira e operacional em momento de crise econômico-financeira, durante o processo de recuperação.
 
 Para tanto, cita jurisprudência e doutrina acerca da responsabilidade civil das instituições financeiras.
 
 Quanto ao pedido contraposto formulado pelo banco, a autora pugna por sua improcedência, reiterando a legalidade de sua conduta processual e a inexistência de litigância de má-fé.
 
 Ao final, requer a total procedência dos pedidos iniciais, inclusive com a repetição do indébito - em dobro ou na forma simples -, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, e o afastamento da alegada litigância de má-fé.
 
 Na decisão interlocutória registrada no ID 122034712, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem quanto à possibilidade de composição amigável e eventual interesse na produção de provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.
 
 O banco requerido informou que não possuía provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 122034716).
 
 No mesmo sentido, a parte autora também informou que não possuía provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 122034717).
 
 No despacho constante do ID 122034720, este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de outras provas.
 
 Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
 
 Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
 
 Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
 
 Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo réu sob o argumento de que o valor da causa foi arbitrado de forma aleatória e inferior ao proveito econômico pretendido - com pleito de retificação para R$ 2.013.605,86 -, constata-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.000,00, tendo indicado, na petição inicial, o montante de R$ 986.802,93 como base da pretensão indenizatória e de repetição de indébito, conclui-se, assim, que e o valor residual, de aproximadamente R$ 13 mil, refere-se presumivelmente à indenização por danos morais.
 
 Tal quantia guarda razoável correspondência com os pedidos formulados, não se revelando irrisória, tampouco destituída de critério técnico-jurídico aparente.
 
 Quanto ao mérito central da lide, na presente ação indenizatória, na qual a parte autora busca a restituição em danos morais e materiais, sob o argumento de que o réu teria, de forma indevida, efetuado a amortização de dívida garantida por cessão fiduciária, após a distribuição de pedido de recuperação judicial, além de, supostamente, ter se habilitado com crédito indevido no processo recuperacional.
 
 Entretanto, os argumentos ora deduzidos pela parte autora nesta demanda já foram integralmente analisados e decididos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0131557-54.2012.8.06.0000, interposto em 2012 pelo ora réu em face de decisão proferida nos autos da recuperação judicial da empresa autora.
 
 O acórdão proferido no referido agravo, proferido em 29 de janeiro de 2014, e transitou em julgado em 10.09.2020, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente ação indenizatória - protocolo em 10.02.2017, o que reforça sua aptidão para produzir efeitos vinculantes sobre os fundamentos analisados e firmados na referida decisão colegiada.
 
 Naquela oportunidade, conforme se depreende da íntegra do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, especialmente nas páginas 1258 a 1275 dos autos, foi expressamente reconhecida a legalidade da cláusula de vencimento antecipado e da execução das garantias fiduciárias, como demonstra o texto citado a seguir: " [...] este recurso demanda perquirir se os créditos do recorrente estão submetidos à recuperação judicial, pelo que não se pode concluir que a aprovação do plano de recuperação implicou, só por si, em novação (ex lege) da pactuação, uma vez que a mesma só opera em relação aos créditos por aquela atingidos.
 
 Assim, se não os alcança, não há falar em substituição das obrigações antigas por novas.
 
 Daí a necessidade de análise do mérito recursal. Rejeito a preliminar, pontuando que o acolhimento do plano de recuperação judicial não prejudica o Agravo de Instrumento dedicado a verificar se o crédito a ela está sujeito. O mesmo deve ser dito em relação ao julgamento da impugnação de créditos, uma vez que a discussão sobre a classificação dos mesmos pressupõe a submissão à recuperação judicial. Também rejeito esta preliminar.
 
 No mérito, vejo que uma questão deve ser analisada com prioridade, qual seja, o registro do contrato de cessão fiduciária no Registro de Títulos e Documentos do domicílio da recuperanda, tal como exigido pelo art. 1.361, § 1º, do CC/02, adiante transcrito: "Art. 1.361.
 
 Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro." (destaquei) No caso, a partir das cópias de págs. 232/245 e da certidão de pág. 471, oriunda do 2º Registro de Títulos e Documentos, a microfilmagem ocorreu em 16/08/2012, ou seja, antes da protocolização do pleito de recuperação da agravada, datada de 22/08/2012 (pág. 33). Assim, dou pela improcedência do argumento da falta de registro, levantado pelas contrarrazões. Passando à análise do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que exclui alguns créditos dos efeitos da recuperação judicial, e sua percussão sobre a cessão fiduciária de direitos, anuncio que estou votando pelo acolhimento do recurso.
 
 A propósito, eis a redação do dispositivo: "Art. 49.
 
 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4 o do art. 6 o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." (destaquei) No ponto, dada a repercussão da problemática e o apreço à segurança jurídica e à unicidade do Direito, estou curvando-me à jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual, recentemente, e no desempenho de sua constitucional função de interpretar a legislação de caráter nacional, excluiu os créditos resultantes de cessão fiduciária dos efeitos da recuperação judicial.
 
 Neste sentido, registro os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO EMPRESARIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 CRÉDITOS RESULTANTES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
 
 NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO. 1.
 
 Interpretando o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a jurisprudência entende que os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. 2.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1181533/MT, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/12/2013)" (destaquei) "PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO EMPRESARIAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
 
 CARÁTER INFRINGENTE.
 
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
 
 NATUREZA JURÍDICA.
 
 PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
 
 NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
 
 O nítido caráter infringente das razões dos embargos de declaração autorizam o seu recebimento como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2.
 
 Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
 
 No caso concreto, foi determinado nos autos de recuperação judicial que instituição financeira devolvesse, diretamente à empresa recuperanda, os créditos recebidos por cessão fiduciária.
 
 Tal decisão representa violação frontal à norma jurídica, uma vez que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se subsumem aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005), impondo-se, em consequência, a sustação de seus efeitos lesivos ao direito do embargante. 4.
 
 Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl no RMS 41.646/PA, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 11/10/2013)" (destaquei) "RECURSO ESPECIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
 
 NATUREZA JURÍDICA.
 
 PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
 
 NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 'TRAVA BANCÁRIA'. 1.
 
 A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 1202918/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 10/04/2013)" (destaquei) "RECURSO ESPECIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS.
 
 INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI 11.101/2005.
 
 ART. 66-B, § 3º DA LEI 4.728/1965. 1.
 
 Em face da regra do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. 2.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1263500/ES, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 12/04/2013)" (destaquei) E, na mesma ambiência, a Corte também legitimou o uso das "travas bancárias": "AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO EMPRESARIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA.
 
 NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 PRECEDENTES. 1.- Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária, podendo o credor valer-se da chamada trava bancária. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1326851/MT, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013)" (destaquei) Em resumo, eminentes pares, entendo que a impugnação não perdeu seu objeto e que, a partir do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, considerado o contrato constante do Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, a recuperação judicial não envolve o crédito garantido por cessão fiduciária, sendo legítimo ao seu titular o uso da "trava bancária", tudo conforme a jurisprudência do STJ.
 
 Realmente, a partir do momento em que, com a cessão, os direitos creditórios passam à propriedade (ainda que resolúvel) do cessionário, o pleito de recuperação, porque feito por aquele que não mais é proprietário, não tem como lhes alcançar.
 
 Ante o exposto, rejeitando as preliminares, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento do BANCO SAFRA S.A., confirmando os efeitos da medida liminar deferida pela eminente Desembargadora MARIA GLADYS LIMA VIEIRA e louvando a combatividade dos patronos da recorrida. É, respeitosamente, como voto." Nesse contexto, verifico que o acordão, voto transcrito - referente à legalidade da liquidação antecipada e unilateral de contratos bancários garantidos por cessão fiduciária de recebíveis ("travas bancárias") - já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S.A., cujo acórdão transitou em julgado, após confirmação da decisão em sede de instância superior (Superior Tribunal de Justiça).
 
 No mencionado acórdão, a Corte estadual reconheceu expressamente que: "A recuperação judicial não envolve o crédito garantido por cessão fiduciária, sendo legítimo ao seu titular o uso da "trava bancária", tudo conforme a jurisprudência do STJ." Além disso, foi expressamente reconhecida a regularidade formal do contrato de cessão fiduciária (comprovadamente registrado em 16/08/2012, antes do pedido de recuperação judicial, protocolado em 22/08/2012), em observância ao art. 1.361, §1º, do Código Civil, afastando-se qualquer ilegalidade nos atos praticados pelo banco agravante.
 
 Concluiu-se, com respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme preconiza o art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, sendo legítima a atuação do credor fiduciário para exercer seus direitos de propriedade sobre os valores vinculados à garantia.
 
 Logo, verifica-se que a presente demanda tem por objeto rediscutir matéria já decidida, com trânsito em julgado, configurando tentativa de reexame de questão coberta pela coisa julgada material, nos exatos termos do art. 502 do CPC.
 
 Por conseguinte, não subsiste qualquer fundamento jurídico idôneo para o prosseguimento da presente demanda indenizatória, tendo em vista que os fatos jurídicos essenciais que a embasam foram objeto de apreciação anterior em decisão transitada em julgado, sem que tenha sido demonstrada qualquer circunstância nova ou superveniente que justifique a rediscussão da matéria.
 
 No que tange à alegação da parte autora de que a instituição financeira requerida teria se apropriado de valores não abrangidos pelas garantias fiduciárias, a pretensão também não merece acolhida.
 
 Embora alegue que parte dos valores debitados não estariam vinculados aos contratos garantidos por cessão fiduciária, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e documental, quais valores estariam supostamente fora da garantia contratual.
 
 Tampouco apresentou extratos individualizados, instrumentos de aplicação, documentos bancários, ou mesmo prova pericial ou contábil que evidenciasse essa separação de fontes de recursos.
 
 A alegação genérica de que teriam sido debitadas "aplicações não vinculadas" não é suficiente para sustentar a tese de ilicitude ou abuso de direito, especialmente quando confrontada com a presunção de legitimidade da atuação da instituição financeira, que agiu no exercício de direito regularmente previsto em contrato garantido por cessão fiduciária, registrado antes do pedido de recuperação judicial.
 
 Além disso, não se demonstrou que tais valores supostamente excedentes tenham sido considerados como crédito sujeito à recuperação judicial ou tenham sido habilitados de forma contraditória.
 
 Caso isso houvesse ocorrido, os credores da recuperação judicial teriam sido indiretamente lesados, pois teriam deliberado sobre um plano sem a exata delimitação do passivo abrangido, o que comprometeria a legalidade e transparência do procedimento recuperacional.
 
 No entanto, não há qualquer evidência nesse sentido nos autos.
 
 Portanto, mesmo afastando-se aqui o óbice da coisa julgada quanto a esse ponto específico (por ausência de enfrentamento explícito no acórdão do agravo), o pedido de condenação do banco por suposta apropriação indevida de valores não garantidos é improcedente, diante da ausência de prova da ilicitude da conduta e da ausência de demonstração de dano indenizável.
 
 Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária.
 
 No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, conforme demonstra o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 COISA JULGADA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 REVISÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 DOLO PROCESSUAL.
 
 NÃO VERIFICAÇÃO.
 
 MULTA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
 
 A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
 
 Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.873.464/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) No caso em análise, não restou comprovado os requisitos para condenação em litigância de má-fé, razão pela qual, afasto o pedido aprezentado nos autos.
 
 Por fim, em razão do reconhecimento claro e cristalino de que a matéria objeto destes autos já foi devidamente apreciada com contraditório regular, transitando em julgado, advirto a parte autora e seus patronos de que: 1) deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 2) alterar a verdade dos fatos; 3) usar o processo para objetivo ilegal; 4) opor resistência injustificada; 5) agir de modo temerário; 6) provocar incidente infundado; e 7) recorrer com intuito protelatório podem configurar litigância de má-fé e configurar, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça, conforme disposições pertinentes do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto: 1) com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto às pretensões fundadas nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos já apreciados e decididos, com trânsito em julgado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0131557-54.2012.8.06.0000, julgado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Reconheço, para esse fim, a existência de coisa julgada material, nos exatos termos da decisão colegiada proferida no mencionado recurso (cf. pág. 1474 do acórdão), a qual firmou entendimento quanto à legalidade da cláusula de vencimento antecipado e da execução das garantias fiduciárias; e 2) quanto às demais pretensões deduzidas na inicial, não abrangidas expressamente pelo conteúdo da coisa julgada - notadamente aquelas relacionadas à alegação de apropriação indevida de valores não vinculados contratualmente - julgo-as improcedentes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de ilicitude na conduta da parte requerida e inexistência de prova mínima do direito alegado.
 
 Condenar a parte autora, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, e estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Publicado e registrado, intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
 
 Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
- 
                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160109345 
- 
                                            02/07/2025 17:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160109345 
- 
                                            12/06/2025 14:21 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            12/06/2025 14:21 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
- 
                                            25/11/2024 12:59 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/11/2024 22:36 Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            26/09/2023 16:20 Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02349459-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 16:04 
- 
                                            27/01/2023 15:14 Mov. [48] - Concluso para Sentença 
- 
                                            13/04/2022 19:04 Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            13/04/2022 19:03 Mov. [46] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo 
- 
                                            21/03/2022 21:55 Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0262/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808 
- 
                                            18/03/2022 14:39 Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            18/03/2022 14:17 Mov. [43] - Documento Analisado 
- 
                                            17/03/2022 15:25 Mov. [42] - Julgamento em Diligência | Considerando que as partes nao manifestaram interesse na producao de novas provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Expedientes necessarios. 
- 
                                            05/12/2019 07:24 Mov. [41] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 929;STJ RG 123 
- 
                                            23/09/2019 16:18 Mov. [40] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            20/09/2019 17:53 Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01558497-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2019 17:23 
- 
                                            17/09/2019 10:55 Mov. [38] - Concluso para Sentença 
- 
                                            16/09/2019 13:10 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01545275-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/09/2019 13:02 
- 
                                            06/09/2019 15:54 Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0284/2019 Data da Disponibilizacao: 29/08/2019 Data da Publicacao: 30/08/2019 Numero do Diario: 2213 Pagina: 638 
- 
                                            28/08/2019 11:39 Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            21/08/2019 15:29 Mov. [34] - Encerrar análise 
- 
                                            20/08/2019 16:47 Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            18/06/2018 09:18 Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            15/06/2018 19:18 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10331278-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/06/2018 19:04 
- 
                                            25/05/2018 18:22 Mov. [30] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            25/05/2018 12:26 Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10283066-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2018 11:49 
- 
                                            24/05/2018 17:36 Mov. [28] - Encerrar análise 
- 
                                            24/05/2018 17:36 Mov. [27] - Concluso para Despacho 
- 
                                            24/05/2018 17:36 Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            24/05/2018 16:36 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10280614-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2018 14:21 
- 
                                            21/05/2018 15:30 Mov. [24] - Certidão emitida 
- 
                                            21/05/2018 15:28 Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            15/05/2018 11:39 Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência 
- 
                                            04/05/2018 16:50 Mov. [21] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            04/05/2018 11:50 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10236928-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/05/2018 11:11 
- 
                                            03/05/2018 15:02 Mov. [19] - Encerrar análise 
- 
                                            03/05/2018 15:01 Mov. [18] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            03/05/2018 14:25 Mov. [17] - Documento 
- 
                                            02/05/2018 19:30 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10233391-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/05/2018 19:02 
- 
                                            06/03/2018 08:59 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0040/2018 Data da Disponibilizacao: 28/02/2018 Data da Publicacao: 01/03/2018 Numero do Diario: 1854 Pagina: 306/307 
- 
                                            06/03/2018 08:23 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2018 Data da Disponibilizacao: 19/02/2018 Data da Publicacao: 20/02/2018 Numero do Diario: 1847 Pagina: 408 
- 
                                            27/02/2018 11:42 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/02/2018 17:47 Mov. [12] - Expedição de Carta 
- 
                                            16/02/2018 09:18 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            15/02/2018 18:39 Mov. [10] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            14/02/2018 16:55 Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/05/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
- 
                                            10/01/2018 10:55 Mov. [8] - Conclusão 
- 
                                            05/12/2017 13:36 Mov. [7] - Conclusão 
- 
                                            04/12/2017 21:58 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10631015-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/12/2017 19:18 
- 
                                            14/11/2017 08:37 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0308/2017 Data da Disponibilizacao: 13/11/2017 Data da Publicacao: 14/11/2017 Numero do Diario: 1794 Pagina: 211 
- 
                                            10/11/2017 08:36 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            09/11/2017 18:58 Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            16/02/2017 09:55 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            16/02/2017 09:55 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001567-27.2025.8.06.0121
Excelca Maria Ricardo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Jose de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2025 19:46
Processo nº 3000300-83.2025.8.06.0100
Maria Joana Barroso Pires
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Francisco Cid Lira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 15:24
Processo nº 3012266-49.2025.8.06.0001
Ministerio Publico do Ceara
Antonio Romario Ferreira da Costa
Advogado: Natali dos Reis Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 14:59
Processo nº 0000823-78.2019.8.06.0029
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Atila de Oliveira Pereira
Advogado: Janaina Holanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2022 18:20
Processo nº 0206046-39.2024.8.06.0001
Francisca Glaucia Reboucas de Melo
Banco Pan S.A.
Advogado: Lidiani Correia de Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 15:29