TJCE - 0903048-09.2014.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0903048-09.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cruzados Novos / Bloqueio] AUTOR: CESARIO PESSOA DE SOUSA, JOAO LOPES FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual as partes celebraram acordo, devidamente homologado pela sentença de ID 170090921.
Com efeito, a parte requerida, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou petição no ID 172018650, informando o integral adimplemento da obrigação relativa ao acordo firmado com o autor CESÁRIO PESSOA DE SOUSA.
Posteriormente, em nova petição (ID 172484361), o requerido reiterou o cumprimento da obrigação e requereu a devolução do valor depositado em juízo, no montante de R$ 8.060,29 (oito mil, sessenta reais e vinte e nove centavos), acrescido dos consectários legais, mediante transferência à conta de sua titularidade, conforme dados bancários informados.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita.
No presente caso, restou comprovado nos autos o cumprimento integral da obrigação assumida pelo requerido em relação ao autor Cesário Pessoa de Sousa, circunstância que impõe a extinção do cumprimento de sentença em seu favor.
Contudo, quanto ao outro autor, João Lopes Filho, não há notícia nos autos acerca da satisfação de eventual obrigação pendente, motivo pelo qual a execução deve prosseguir em seu favor, devendo ser intimado para esclarecer se possui interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação ao autor CESÁRIO PESSOA DE SOUSA, em razão da integral satisfação da obrigação.
DETERMINO À SEJUD, PORTANTO, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL, em favor do requerido BANCO DO BRASIL S.A., para restituição do valor depositado em garantia (ID 119340475), no montante de R$ 8.060,29 (oito mil, sessenta reais e vinte e nove centavos), acrescido dos consectários legais, nos termos da petição de ID 172484361.
Por fim, INTIME-SE o autor JOÃO LOPES FILHO para, no prazo legal, manifestar-se sobre eventual interesse no prosseguimento da execução.
Após, voltem os autos conclusos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Leila Regina Corado Lobato Juíza de Direito EM RESPONDÊNCIA PORTARIA TJ/CE Nº 1191/2025 -
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170090921
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170090921
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0903048-09.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cruzados Novos / Bloqueio] AUTOR: CESARIO PESSOA DE SOUSA, JOAO LOPES FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, celebrado entre o Sr.
CESARIO PESSOA DE SOUSA, na qualidade de requerente, e BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de requerido, nos autos da presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
O acordo (ID nº 170032806) prevê o pagamento, pelo requerido ao autor CESARIO PESSOA DE SOUSA, da quantia total de R$ 4.949,95 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 4.499,96 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) ao autor e R$ 449,99 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) aos seus advogados, mediante depósito bancário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como demais cláusulas de quitação e penalidades por inadimplemento.
Ressalte-se, entretanto, que o coautor JOÃO LOPES FILHO não aderiu à presente composição, de modo que a ação deve prosseguir em relação a ele.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Analisados os autos, verifico que o termo de acordo atende aos requisitos legais, estando revestido de legalidade, equilíbrio entre as partes e boa-fé objetiva, elementos indispensáveis à sua validade e eficácia. As partes, devidamente representadas por seus advogados, declararam expressamente que o ajuste foi firmado de forma voluntária, sem qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude.
Além disso, pactuaram a mútua, inequívoca, irretratável, integral e plena quitação do objeto da lide, inexistindo qualquer pendência judicial ou extrajudicial entre elas.
O acordo firmado reflete concessões recíprocas e encontra amparo nos princípios da celeridade e da economia processual, além de observar o objetivo maior de pacificação social, evitando-se a continuidade do litígio.
Por fim, verifica-se que a transação é compatível com os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os arts. 840 e seguintes do Código Civil e o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CESARIO PESSOA DE SOUSA e BANCO DO BRASIL S.A. (ID nº 170032806), e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, apenas em relação ao referido autor, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Havendo custas remanescentes, concedo isenção nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170090921
-
02/09/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:53
Homologada a Transação
-
21/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 04:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 161937049
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0903048-09.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CESARIO PESSOA DE SOUSA, JOAO LOPES FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a presente demanda tem por fundamento jurídico a alegação de expurgos inflacionários incidentes sobre saldos depositados em cadernetas de poupança, matéria esta que já foi objeto de exaustivo enfrentamento tanto no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto em diversos outros tribunais estaduais, além de ter sido amplamente apreciada pelos Tribunais Superiores, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Eis o que importa relatar neste momento.
Passo a fundamentar e a deliberar o que se segue.
A controvérsia submetida à apreciação judicial trata de matéria jurídica cuja tese já se encontra pacificada na jurisprudência nacional, com reiterados precedentes dos tribunais, inclusive dos Tribunais Superiores.
Em regra, tais precedentes afastam a possibilidade de rediscussão judicial sobre os índices de correção monetária aplicáveis a determinadas obrigações, especialmente aquelas relacionadas a expurgos inflacionários.
Trata-se, portanto, de tema com entendimento consolidado, em alguns casos com eficácia vinculante, o que reforça a necessidade de observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Além das questões cuja solução jurídica já se encontra consolidada na jurisprudência, verifica-se que a presente demanda envolve certa complexidade, tanto sob o aspecto fático quanto jurídico, exigindo das partes esclarecimentos adicionais, de forma clara, precisa e individualizada.
Em especial, deverão as partes delimitar, de maneira específica e separada para cada plano econômico eventualmente mencionado na petição inicial, os seguintes elementos: (i) indicação objetiva sobre a existência de um ou mais expurgos inflacionários alegados na petição inicial, com identificação individualizada por plano econômico eventualmente mencionado, sem transcrever ou reproduzir trechos da inicial, contestação ou fundamentos jurídicos; (ii) os saldos efetivamente existentes nas respectivas datas de cada plano econômico supostamente incidente; (iii) os índices de correção monetária cuja aplicação se pretende em cada hipótese; (iv) a metodologia de atualização pleiteada; e (v) o termo inicial e final da prescrição aplicável, se for o caso, considerando a data do protocolo da petição inicial.
Nesse contexto, para a adequada apuração do quantum debeatur, é indispensável a apresentação de planilhas de cálculo que demonstrem os saldos existentes à época de cada expurgo inflacionário, viabilizando a correta atualização monetária do débito judicial.
Destaca-se que no tocante à atualização monetária decorrente dos expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de cadernetas de poupança, as partes do processo devem observar os índices definidos para cada plano econômico, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Recursos Especiais n.º 1.147.595/RS e 1.392.245/DF: (i) Plano Bresser (junho/1987): 26,06% (IPC), para cadernetas com aniversário na 1ª quinzena de junho/87.
Inaplicável a Resolução BACEN nº 1.338/87; (ii) Plano Verão (janeiro/1989): 42,72% (IPC), para contas com aniversário até 15/01/89.
Afasta-se a MP nº 32/1989; (iii) Plano Collor I (março/1990): 84,32% (IPC), aplicável aos saldos disponíveis até o aniversário da conta.
Valores acima de NCz$ 50.000,00 devem ser atualizados pelo BTN Fiscal (art. 6º, §2º, Lei nº 8.024/1990); e (iv)Plano Collor II (março/1991): 21,87%, conforme Lei nº 8.088/1990.
Inaplicável a MP nº 294/1991.
Esclareço, desde já, que, nas ações de cumprimento de sentença coletiva decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC, com trânsito em julgado em 27/10/2009, o termo inicial dos juros de mora corresponde à data da citação válida naquela ação, nos termos do art. 240 do CPC.
Aplica-se a taxa legal de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002, e, a partir de então, o percentual de 1% ao mês, conforme o art. 406 do referido diploma legal.
Destaco que a sentença genérica não prevê a incidência de juros remuneratórios, motivo pelo qual afasto sua aplicação nesta fase processual.
Ademais, em conformidade com entendimento jurisprudencial já consolidado, esclareço que a análise da legitimidade ativa da parte autora - inclusive quanto à eventual exigência de vínculo associativo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC - será realizada oportunamente, após a manifestação das partes, especialmente com base nos elementos identificadores constantes da petição inicial.
Não obstante, desde já determino que, caso a parte autora tenha indicado minimamente o plano econômico discutido, o respectivo período e fornecido dados essenciais, como o número do CPF e, se possível, o da conta poupança ou outro elemento identificador, caberá ao banco requerido, caso ainda não o tenha feito, demonstrar, de forma clara e específica, a inexistência de conta poupança, de saldo à época dos expurgos inflacionários ou de eventual direito à restituição.
O descumprimento desse dever específico de impugnação poderá ensejar a aplicação dos efeitos da revelia quanto à matéria de fato, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações do autor sobre a existência da conta e dos valores supostamente atingidos pelos expurgos inflacionários.
Ressalvo, por fim, que a análise da prescrição será realizada de forma individualizada, considerada a natureza de cada plano econômico e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso concreto.
Diante do exposto: 1) Reconheço a competência deste Juízo para o processamento das ações de liquidação ou de rito comum relativas aos expurgos inflacionários; 2) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, delimitem os parâmetros contábeis por plano econômico abordado na inicial, apresentando planilha detalhada com os saldos históricos; 3) Após as manifestações e não sendo o caso de suspensão, determino a continuidade do feito, com a produção de prova pericial, devendo a Secretaria indicar, por meio de ato ordinatório, expert disponível para o exame entre os previamente credenciados pelo TJCE ou pertencentes a instituições públicas, situação em que os honorários seguirão tabela do TJCE; 4) Em seguida, aceita a nomeação e fixado os honorários, intime-se o banco réu para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 5) Depois do pagamento das custas, o perito deverá, designar data para o ato pericial, comunicando às partes e advogados; e 6) Realizada a perícia, intimem-se as partes para manifestação e eventual requerimento de novas provas.
Após todas essas providências, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Intimem-se as partes, por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161937049
-
11/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161937049
-
09/07/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 11:58
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 06:48
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 15:40
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
20/06/2024 11:28
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2024 09:40
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133037-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 09:18
-
04/06/2024 20:47
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
-
03/06/2024 02:02
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 16:20
Mov. [36] - Documento Analisado
-
29/05/2024 09:58
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 18:56
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985965-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 18:36
-
24/11/2022 11:58
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02525525-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/11/2022 11:30
-
06/04/2021 13:31
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
15/06/2020 22:01
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0368/2020 Data da Publicacao: 16/06/2020 Numero do Diario: 2394
-
12/06/2020 14:49
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2020 13:31
Mov. [29] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2019 11:07
Mov. [28] - Conclusão
-
09/12/2019 15:18
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
05/12/2019 07:23
Mov. [26] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STF RG 264;STJ RR 685
-
18/01/2019 14:28
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0021/2019 Data da Disponibilizacao: 17/01/2019 Data da Publicacao: 18/01/2019 Numero do Diario: 2062 Pagina: 413/417
-
16/01/2019 09:22
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2018 12:50
Mov. [23] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2017 16:55
Mov. [22] - Conclusão
-
10/11/2017 01:25
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10572802-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/11/2017 16:00
-
05/02/2016 12:17
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
04/02/2016 22:27
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10051338-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/02/2016 21:47
-
29/11/2015 23:09
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10495311-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2015 21:55
-
13/11/2015 16:21
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10468912-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2015 13:28
-
21/10/2015 14:02
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2015 19:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10432739-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/10/2015 18:33
-
17/10/2015 20:19
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10428158-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2015 19:54
-
20/07/2015 09:17
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10278885-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2015 08:54
-
01/07/2015 11:21
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
29/06/2015 11:33
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10246000-5 Tipo da Peticao: Pedido de Levantamento de Deposito Data: 29/06/2015 11:02
-
11/06/2015 15:47
Mov. [10] - Certidão emitida
-
11/06/2015 15:46
Mov. [9] - Mandado
-
11/06/2015 15:46
Mov. [8] - Documento
-
17/04/2015 16:57
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
10/04/2015 15:35
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2015 18:16
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 871/2014
-
15/01/2015 18:16
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | portaria 871/2014
-
15/01/2015 16:48
Mov. [3] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
24/10/2014 14:36
Mov. [2] - Conclusão
-
24/10/2014 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0211613-17.2025.8.06.0001
Francisco Lucas Magalhaes dos Santos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Julio Cesar da Silva Alcantara Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 10:00
Processo nº 0012693-36.2021.8.06.0293
Policia Civil do Estado do Ceara
Francisco Sidney Gonacalves da Silva
Advogado: Zildene Henrique da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2021 10:08
Processo nº 0245811-51.2023.8.06.0001
Ieda Maria Saraiva Araujo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2023 09:39
Processo nº 3001742-81.2025.8.06.0101
Marluce Maria de Sousa Santos
Municipio de Itapipoca
Advogado: Gustavo Douglas Braga Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 11:42
Processo nº 0010500-48.2025.8.06.0086
Francisco Rafael Alencar dos Santos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Renato Aires Ibiapina Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 11:02