TJCE - 3050472-35.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170763966
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170763966
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01/09/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170763966
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27/08/2025 21:34
Determinado o arquivamento definitivo
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27/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 03:51
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 00:54
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/07/2025. Documento: 163526117
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3050472-35.2025.8.06.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: I.
U.
H.
S.
REQUERIDO: V.
C.
D.
S.
N.
Endereço: Rua Eliseu Oriá, 2500, José de Alencar, FORTALEZA - CE - CEP: 60830-035 DECISÃO R.H.
Trata-se de Requerimento de Expedição de Mandado de Busca e Apreensão de Veículo, com fundamento no § 12 do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, por meio do qual a parte autora pleiteia a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, com fulcro na Decisão que, nos autos do processo nº 3001191- 24.2025.8.06.0062, advindo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, deferiu a busca e apreensão do bem em questão.
A promovente declara, ademais disso, que o veículo foi encontrado nesta comarca, malgrado a Ação de Busca e Apreensão tenha sido proposta em comarca diversa.
Destarte, levando-se em consideração a Decisão disposta no Id. 162926682, oriunda do processo de nº 3001191- 24.2025.8.06.0062, o regular pagamento das custas das diligências do Oficial de Justiça (vide doc. de Id. 163096454), bem como a localização do bem nesta Comarca, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FIAT/ STRADA VOLCANO 13CD Placa SAT0I96 Renavam 1330078028 Cor BRANCA Chassi 9BD281B4JPYY24083 Ano de Fabricação 2022 Ano do Modelo 2022 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163526117
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03/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163526117
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03/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 17:27
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/07/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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